Em face dos atuais acontecimentos, o Banco Central decidiu
garantir o pagamento a quem receber, de um
caixa eletrônico, cédulas manchadas de tinta rosa. Os clientes estão
dispensados de entregar comprovante de saque e boletim de ocorrência
para a troca, e os bancos ficam obrigados a fazer o reembolso assim que o
cliente for à agência.
Cite-se na íntegra a circular na qual foi firmado tal assunto:
CIRCULAR 3.540
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Altera a Circular nº 3.538, de 1º de
junho de 2011, que dispõe sobre os
procedimentos para a retirada de
circulação de cédulas suspeitas de
terem sido danificadas pelo acionamento
de dispositivos antifurto.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 9 de junho de 2011, com base no art. 10,
inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução
nº 3.981, de 1º de junho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 3º-A Na hipótese de saque, inclusive em
terminais de autoatendimento, em que tenha sido
recebida cédula suspeita de ter sido danificada por
acionamento de dispositivo antifurto, a instituição
financeira deverá proceder, às suas expensas, à
substituição da cédula suspeita por outra cédula em
boas condições de uso, imediatamente após sua
apresentação pelo cliente.
§ 1º A instituição financeira deve registrar a
ocorrência referida no caput em sistema informatizado e
encaminhar a cédula ao Banco Central do Brasil,
separadamente das demais cédulas normalmente
encaminhadas em processo de saneamento do meio
circulante, observadas as áreas de atuação de suas
representações regionais, conforme definido em
normativo próprio.
§ 2º As instituições financeiras ressarcirão ao Banco
Central do Brasil o custo dos serviços de análise e
reposição das cédulas danificadas." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011.
Altamir Lopes
Diretor de Administração
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