quarta-feira, 1 de junho de 2011

Revista em Empregados e seus veículos

O empregador pode revistar seus funcionários ou seu veículos? A questão reside na tênue linha que separa o direito de preservação do patrimônio do empregador ante os direitos personalissimos, e indisponíveis do empregado. A nossa  jurisprudência dominante diz que não,  portanto cite-se:

REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo do empregador jamais deverá se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o princípio matriz da Constituição Federal. Os cuidados do empregador pela preservação de seu patrimônio encontram limite intransponível nos direitos personalíssimos, razão pela qual tem-se que a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma constitucional. "In casu", a conduta do empregador ultrapassou os limites da dignidade do homem, configurando procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais ao trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Relator: Des. João Batista. RO 01374.2007.010.19.00-0)

REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS E OUTROS PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. Com efeito, a prática cotidiana de revista de bolsas e pertences do empregado extrapola os limites do poder diretivo do empregador, uma vez que viola a intimidade de seus funcionários. Tal atitude, somente, é admissível em situações extremas, como a de inequívoca desconfiança de determinado empregado ou grupo de empregados, num caso em concreto, jamais como rotina. Assim, no presente caso, conforme confessado pela própria reclamada, restou inequívoco o fato da empregadora ter violado o direito à intimidade da reclamante ao proceder, diariamente, a revista dos pertences desta. Destarte, imprescindível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à obreira, cujos valor devem ser arbitrado, levando-se em consideração, dentre outros fatores, o tempo de exposição à referida prática violadora de sua intimidade. Recurso ordinário improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Relator: Des. José Abílio Neves Sousa, RO 00899.2007.001.19.00-8)

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REVISTA E EXPULSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Tem-se, que a revista efetuada nos pertences dos empregados e no carro do autor é fato incontroverso. Aliás, ficou patente, nos autos, que é uma política adotada pela empresa de forma habitual, eis que confirmado pelo preposto, bem como pela testemunha empresarial. Neste sentido, entendo que as revistas realizadas nos pertences dos empregados (bolsas) e no carro tratam-se de revistas íntimas, contrário ao posicionamento do juízo de piso que reconhece como íntimas, apenas as revistas que apalpam as partes do corpo, posto que, na bolsa e no carro você encontra objetos pessoais, íntimos. Logo, houve revista íntima. registre-se, ainda, que é procedimento ordinário da empresa. Portanto, configurado o dano moral. recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Des. Antonio Catão, RO 00553.2006.055.19.00-0).

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