Ressalte-se que uma simples "ofensa" não pode ser considerada Assédio Moral, pois este exige:
- repetição sistemática
- intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
- direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
- temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
- degradação deliberada das condições de trabalho
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Ao dispensar tratamento desrespeitoso ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do trabalhador. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Recurso de revista provido.
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