segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Estupro x Atentado violento ao pudor

 Até a chegada da lei 12.015/2009, somente era considerado "Estupro" o coito vaginal mediante violência. Em razão disto na grande maioria dos casos era aplicada a pena, via concurso material, referentes aos outros atos cometidos durante a violência, sobretudo no caso de coito anal. Desta forma muitas vezes a pena acabava sendo maior do que o limite máximo cominado no crime de estupro. Todavia, com a chegada da lei nova, o crime de estupro agora abrange todas estas violências, cominando-se uma só pena. Logicamente diversos Habeas Corpus agoram estão inundando os tribunais pedindo a diminuição das penas dos anteriormente condenados. E então agiu corretamente o legislador mais uma vez em tentar atualizar a normatização?





HC 78667 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0053406-5
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2010 RSTJ vol. 219 p. 529
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO
PELOS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º
12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME.
TIPO MISTO CUMULATIVO. CUMULAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º, § 2.º DA LEI N.º
8.072/90.
1. Antes da edição da Lei n.º 12.015/2009 havia dois delitos
autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o
atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art.
213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo, uma vez
que as condutas previstas no tipo têm, cada uma, "autonomia
funcional e respondem a distintas espécies valorativas, com o que o
delito se faz plural" (DE ASÚA, Jimenez, Tratado de Derecho Penal,
Tomo  III, Buenos Aires, Editorial Losada, 1963, p. 916).
2. Tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento
qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se
reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o Legislador
tê-las inserido num só artigo de lei.
3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente,
ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crime
continuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma
repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além da
conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por
exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será
cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal.
Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o ato
libidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia
coiti – e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo
oral.
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal do § 1º do art. 2.º da Lei 8.072/90, e após a
publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico
o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por
crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime
prisional.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o regime
integralmente fechado de cumprimento de pena.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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