Até a chegada da lei 12.015/2009, somente era considerado "Estupro" o coito vaginal mediante violência. Em razão disto na grande maioria dos casos era aplicada a pena, via concurso material, referentes aos outros atos cometidos durante a violência, sobretudo no caso de coito anal. Desta forma muitas vezes a pena acabava sendo maior do que o limite máximo cominado no crime de estupro. Todavia, com a chegada da lei nova, o crime de estupro agora abrange todas estas violências, cominando-se uma só pena. Logicamente diversos Habeas Corpus agoram estão inundando os tribunais pedindo a diminuição das penas dos anteriormente condenados. E então agiu corretamente o legislador mais uma vez em tentar atualizar a normatização? | |||||||||||||||
HC 78667 / SP HABEAS CORPUS 2007/0053406-5 | |||||||||||||||
Relator(a) | |||||||||||||||
Ministra LAURITA VAZ (1120) | |||||||||||||||
Órgão Julgador | |||||||||||||||
T5 - QUINTA TURMA | |||||||||||||||
Data do Julgamento | |||||||||||||||
22/06/2010 | |||||||||||||||
Data da Publicação/Fonte | |||||||||||||||
DJe 02/08/2010 RSTJ vol. 219 p. 529 | |||||||||||||||
Ementa | |||||||||||||||
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME. TIPO MISTO CUMULATIVO. CUMULAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º, § 2.º DA LEI N.º 8.072/90. 1. Antes da edição da Lei n.º 12.015/2009 havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo, uma vez que as condutas previstas no tipo têm, cada uma, "autonomia funcional e respondem a distintas espécies valorativas, com o que o delito se faz plural" (DE ASÚA, Jimenez, Tratado de Derecho Penal, Tomo III, Buenos Aires, Editorial Losada, 1963, p. 916). 2. Tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o Legislador tê-las inserido num só artigo de lei. 3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente, ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crime continuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além da conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal. Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o ato libidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia coiti – e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo oral. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2.º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o regime integralmente fechado de cumprimento de pena. | |||||||||||||||
Acórdão | |||||||||||||||
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. |
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Estupro x Atentado violento ao pudor
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