segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça absolve camelô

Justiça absolve camelôs



A notícia já é antiga mas é interessante para discussão jurídica, pois concordamos com a tese de que A LEI DEVE REFLETIR OS INTERESSES DA SOCIEDADE (DA MAIORIA) E NÃO DE UM GRUPO INTERESSADO.

Assim, a questão é: DEVEMOS PUNIR UMA PESSOA POR ESTAR VENDENDO CDS PIRATAS?

Será que não temos que deixar a demagocia e a hipocrisia de lado e assumir que a grande maioria das pessoas compram estes produtos pois os originais são caros demais.

Que jogue a primeira pedra quem não tem um software pirata em seu computador, ou quem nunca baixou uma musica pela Internet, sem pagar direitos autorais.

De acordo com os autos da 1ª Turma Criminal de MS, em 12 de junho de 2007, em uma banca de camelô em frente à estação rodoviária de Itaporã, os apelantes expuseram à venda  cd's e dvd's de diversos autores reproduzidos com violação de direito autoral (piratas).

Em razões recursais, os réus requereram a reforma da sentença para serem absolvidos com base no Princípio da Insignificância. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso , a fim de que os apelantes sejam absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso III, do
Código Processo Penal.

O Des. João Batista da Costa Marques, entendeu que, muito embora os fatos praticados pelos apelantes amoldem-se ao disposto no artigo 184, § 2º do Código Penal, as circunstâncias do evento criminoso indicam a ausência da tipicidade material na conduta, que se revela despida de antinormatividade, numa concepção material da tipicidade penal, que leva em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.

O tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração. Assim, certas condutas em si mesmas típicas carecem de relevância por serem coerentes no meio social, já que muitas vezes há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o socialmente permitido ou tolerado.

A ação socialmente adequada está desde logo excluída do tipo, porque se realiza no âmbito de normalidade social. Jamais serão típicas aquelas ações que, apesar de formalmente subsumíveis aos tipos, permanecem funcionalmente integradas à organização da vida comunitária de um povo em um determinado momento histórico.

O julgador acrescentou que os cd's e dvd's piratas, notadamente por seus preços módicos, caíram no gosto dos consumidores brasileiros, que não hesitam em adquiri-los em qualquer banca ou mesmo em estabelecimentos comerciais bem estruturados. “A violação aos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social”.

É ainda necessário ressaltar que, também para ser típica, além de se ajustar a uma descrição legal, a conduta deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos, a ponto de fazer atuar o direito penal.
Ao finalizar, o relator afirmou que, segundo o Princípio da Insignificância, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para absolver os réus, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.

Fonte: TJ - MS

Nenhum comentário:

Postar um comentário