quarta-feira, 21 de outubro de 2009

NET VIRTUA

Ja escrevemos há quase 3 meses sobre precariedade do serviço do NET VIRTUA em nossa cidade de ITU/SP, assim diveros clientes estão nos procurando e diversas ações já fora distribuídas para que a empresa resolva seus problemas técnicos e disponibilize o serviço nos parâmetros contratados.

Assim, forneceremos o modelo abaixo, para que os colegas ou interessados, possam se inspirar e fazer o mesmo, EXERCENDO OS NOSSOS DIREITOS DE CONSUMIDOR:

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXX/SP.
















XXXX, brasileiro, PROFISSÃO, EST.CIVIL, portador do RG n° XXX, inscrito no CPF sob n° XX, residente e domiciliado na Rua xxxxxxa n° X, Itu/SP, por meio de seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE CONTRATO), e na impossibilidade RESCISÃO SEM PAGAMENTO DE MULTA, cumulada com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de:


VIVAX LTDA (NET) CNPJ ° 01.402.946/0001-47, IE 165301177118, estabelecida na Rua José Meneghel, n° 65, Distrito Industrial, Americana/SP, CEP 13478-820 de acordo com os argumentos de fato e direito abaixo expostos:



1. DOS FATOS

O autor no mês xxx de xxx contratou o serviço “NET COMBO”, que consistia em Internet (NET VIRTUA) de 3 MEGA, TV por assinatura e telefone VIA EMBRATEL (vide contratos e faturas em anexo)

Deve ser dito que o autor é xxxx de uma empresa em xxxx sendo uma de suas funções xxx

Além disso, ele possui um site próprio: (www.xxxxx), sendo este uma importante fonte de renda.

Assim, o serviço contratado funcionou corretamente, dentro dos parâmetros contratados, possibilitando que exerce-se as suas funções acima citadas, até AGOSTO deste ano, QUANDO COMEÇOU A APRESENTAR UMA FASE DE LENTIDÃO À PARTIR DAS 13H QUE SE ESTENDIA ATÉ AS 23H.

Em razão disto ligou para a central de relacionamento da ré, sendo que foi informado que havia um problema técnico na região mas estava sendo solucionado.

Contudo dias se passaram e o problema persistia, impossibilitando realizar o seu trabalho, visto que a conexão ficava tão lenta que impedia o envio das informações necessárias aos seus contratantes.

Assim foi ao posto de atendimento da empresa nesta cidade, onde contratou seu serviço, e foi informado que a rede estaria em manutenção no período das 13h as 23h diariamente até o dia 30/09/09 e que nada mais poderia ser feito.

Inconformado, ligou mais uma vez a central de atendimento sendo que a informação de manutenção foi confirmada e que o prazo realmente seria de mais de trinta dias para solução e então ligou para ANATEL e fez reclamação (protocolo 110.6794/2009).

Em razão de tudo isto, foram colecionados os seguintes protocolos xxxxxxx, que evidenciam o tempo perdido, o stress causado, e a incapacidade da empresa em solucionar seus problemas em pouco tempo.

Ressalte-se que após a reclamação na ANATEL a empresa ligou apenas uma vez para autor dizendo que nada poderia ser feito, a não ser esperar o prazo até o dia 30/09/09, e até agora a reclamação vem sendo reiterada e nunca mais deram ao menos satisfação.

Em razão disto o autor foi obrigado a voltar a viajar diariamente para até xxxx para exercer o seu ofício, que poderia estar sendo realizado em sua casa (recibos em anexo), assim como teve que utilizar outras conexões para realizar a atualização e manutenção de seu site.

Desta forma, o autor aguardou o prazo requerido, suportando prejuízo financeiro e ainda pagando caro por um serviço defeituoso, e para o seu SUSTO, NADA MUDOU NO DIA 30/09/09!

Assim, ligou mais uma vez para a central de atendimento e lhe informaram, como se nada tivesse acontecido, que o prazo havia mudado, SEM A MENOR COMUNICAÇÃO, PARA O DIA 15/10/09!

Ressalte-se que neste período o serviço PIOROU visto que começou a ficar lento a patir das 10:00h e só voltava a normalidade após a MEIA NOITE.

Por fim, com o serviço piorando, passou-se o dia 15/10/09 e a empresa mais uma vez confirmou que a REDE CONTINUAVA EM MANUTENÇÃO E QUE AGORA A LENTIDÃO SERÁ DAS 09:00 AS 23:00h!

Portanto, visto que a empresa já está a quase três meses sem cumprir a sua obrigação contratual de fornecer o serviço da forma pactuada e o autor não vê outra saída a não ser requerer o provimento jurisdicional para que isto ocorra ou que, na impossibilidade, seja seu contrato rescindido sem pagamento da (ilegal) multa e que seja indenizado pelos danos sofridos.


II. DO DIREITO


DA PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa ré se utiliza publicamente de jargões comercias como “eleitas x vezes a melhor banda larga do Brasil”, “Saia da Sibéria” como forma de captação de clientela.

Todavia estas propagandas não têm relação com o serviço que está sendo oferecido em nossa cidade, visto que na verdade A INTERNET PARECE ESTAR CONGELADA!

Ademais, utiliza-se de outra costumeira prática ilícita AO ANUNCIAR QUE O PRODUTO É DE 3 MEGA, contudo não avisa em momento algum, que em seu contrato (de adesão) se reservam a disponibilizar apenas dez por cento do contratado.

O acima citado consta na cláusula 08.01 do contrato de adesão (vide cópia em anexo) e que somente é entregue após a contratação do serviço.

Em razão do calculo de conversão dos valores, de acordo com a ridícula cláusula acima, a velocidade mínima a ser disponibilizada ao autor seria de 350 kbs.

Todavia a empresa vem apenas disponibilizando, de acordo com todos os testes e tentativas de download documentados nas cópias em anexo, UMA VELOCIDADE QUE VARIA ENTRE 20 A 79 KBS, ou seja uma média de apenas 2% (dois por cento) da velocidade contratada.

Portanto, além de divulgar uma coisa e se reservar a fornecer apenas uma cota mínima dela, SENDO QUE O VALOR MÁXIMO NUNCA É FORNECIDO, a empresa não cumpre nem isto, causando prejuízos aos consumidores, alegando problemas técnicos, não comprovados, que perduram há quase três meses sem solução, ofendendo o Código de Defesa do Consumidor.

Deve ser dito, que de acordo com a cláusula 39, II, III, V e VIII do contrato de adesão, que faz menção ao artigo 47 da Resolução 272/2001 da ANATEL, a OPERADORA é obrigada a disponibilizar o serviço nos índices contratados, divulgar informações de condições de fruição do serviço com antecedência razoável, oferecer rapidez às solicitações e fornecimento de informações necessárias e indicadores de qualidade de serviço.

E, infelizmente, nenhuma destas obrigações está sendo cumprida pela empresa, visto QUE NEM AO MENOS AVISARAM DO SUPOSTO PROBLEMA.

Por fim, informalmente, temos que dizer a Vossa Excelência, que os próprios técnicos da empresa já afirmaram por diversas vezes, que o suposto problema só está ocorrendo, pois FOI VENDIDO MAIS DO TRIPLO DA CAPACIDADE PREVISTA NESTA CIDADE, SENDO QUE SOMENTE FALTA COMPRAR MAIS APARELHAGEM PARA AUMENTAR A CAPACIDADE DA REDE E ISTO NÃO OCORREU ATÉ AGORA EM RAZÃO DO ALTO CUSTO DESTA.



DO DEVER DE INDENIZAR


De acordo com a nossa legislação civil e constitucional, todo aquele que comete ato ilícito tem do dever de indenizar (art.186 e 187 do Codigo Civil) e no caso em questão é nítido que a empresa ré vem, há meses, ofendendo o direito não só do autor, mas de todos os seus consumidores na região, visto que assume que não está cumprindo o seu dever de fornecer o serviço contratado.

Ressalte-se que a empresa alega problemas técnicos, contudo não temos como saber se estes realmente existem, ou se apenas não se trata do fato de terem assumido mais clientes do que a sua “banda” suporta.

Em razão disto, juntamos o que está em nossa disposição, ou seja, a prova de que a velocidade não vem sendo oferecida dentro do mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme o contrato.

Já a prova das supostas questões técnicas e impossibilidade de solucioná-las, ou não, deverá ser realizada pela empresa ré, requerendo-se, desde já, a inversão do ônus probatório, pois envolve questão técnica que não está a disposição deste autor.

Deve ser dito, ainda, que de acordo com a cláusula 37.01, VI do contrato de adesão (cópia em anexo) e os artigos 59 e 60 da Resolução 272/2001 da ANATEL, seria direito do ASSINANTE, o conhecimento prévio de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que o atinja diretamente.

Já a cláusula 38.01 do contrato, fazendo menção ao artigo 53 da supracitada Resolução, afirma que em face das reclamações dos assinantes a OPERADORA DEVE FORNECER IMEDIATO ESCLARECIMENTO E SANAR O PROBLEMA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, sendo que em caso de DEGRADAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DEVE DESCONTAR O VALOR PROPORCIONAL A 1/30 POR DIA OU FRAÇÃO SUPERIOR A QUATRO HORAS (art.54).

E ressalte-se: conforme o §2° do acima citado artigo a A INTERRUPÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR MAIS DE TRÊS DIAS CONSECUTIVOS DEVERIA SER COMUNICADA A ANATEL, O QUE NÃO OCORREU.

Portanto, visto que o suposto problema nunca foi divulgado, que a resolução perdura durante meses, que nenhum desconto vem sendo dado, a não ser que o cliente reclame na ANATEL e quando ocorrem em valores errôneos, a empresa ofendeu e continua a ofender diversos direitos do autor, assim com não está cumprindo a legislação que regulamenta o serviço prestado, cometendo ato ilícito, devendo indenizar os danos sofridos e sofrer as penalidades cabíveis.


DOS DANOS SOFRIDOS


Não se pode questionar o constrangimento causado ao autor, que vem suportando um serviço de péssima qualidade há três meses, que tem prejudicado sua vida pessoal e profissional.

A profissão do autor depende essencialmente da INTERNET e em razão disto contratou o serviço oferecido pela RÉ, que se autoproclama a melhor do país.

Deve ser lembrado que em razão da degradação do serviço, há três meses é obrigado a viajar diariamente a xxx e é obrigado a procurar “Lan Houses” ou computadores de parentes, amigos, de outras localidades para realizar a manutenção e atualização de seu site profissional, visto que a velocidade sofrível fornecida pela ré torna impossíveis estas tarefas.

Ademais, o serviço precário da ré, faz com que todos os seus clientes tenham dificuldades em acessar seu site, causando desprestígio e prejuízo a ele e seus anunciantes.

Tudo isso, sem contar centenas de demoradas ligações e visitas aos postos de atendimento da empresa, que somente causaram prejuízo psicológico e financeiro ao autor, POIS NADA RESOLVEU O SEU PROBLEMA ATÉ AGORA.

Além de tudo isto, deve ser bem lembrado que, apesar da obrigação contratual, a empresa somente está descontando o período degradado, SE O CLIENTE REQUERER e SOB AS CONDIÇOES DELES.

Por exemplo: o problema perdura no período das 09:00 as 12:00h mas eles somente dão desconto de menos de 50% do valor cobrado, mesmo sendo evidente que o serviço está indisponível em mais de 60% do dia (lembrando que após a meia noite é realizada a manutenção normal deles).

Portanto, o autor deve ser indenizado em razão dos danos materiais sofridos consistentes em seus gastos extraordinários em Xxx no importe de R$xx,00 (xxx Reais), sem contar os gastos com metrô e ônibus urbano, mais:

Desconto de 60% (relativo ao período em que serviço esteve degradado) relativo aos dois primeiros meses (08 e 09/2009) no importe de R$xxx (Xx Reais) mensais e R$Xx (xxx Reais) do presente mês, visto que somente foi descontado R$Xxx (X Reais), totalizando R$xxx (xxx), e mais as vincendas, nas quais não for dado o desconto correto, enquanto perdurar o problema.

E como o sofrimento extrapola os limites de um mero dissabor, afetando a vida pessoal e sobretudo profissional do autor, requeremos que V.Exa. arbitre indenização pelos danos morais causados, de forma que seja ressarcido e desestimule a pratica da ré, sendo que sugerimos o valor de R$X.000,00 (X Mil Reais).


III. DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM PAGAMENTO DE MULTA.


Em caso da empresa assumir que não tem condições de prestar o serviço de acordo com a velocidade contratada ou que não pode solucionar o suposto “problema” no menor prazo possível, ou que isto não cumpra, REQUEREMOS A RESCISÃO CONTRATUAL, SEM O PAGAMENTO DE MULTA (FIDELIZAÇÃO), POR CULPA DA CONTRATADA, ARCANDO, AINDA, A RÉ COM OS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE NOVA OPERADORA.


IV. DO PEDIDO LIMINAR


Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, lembrando que só não juntamos a declaração da empresa afirmando o problema que perdura há meses, pois só vão fazer isto (se fizerem) em dez dias, REQUEREMOS LIMINARMENTE QUE SE ORDENE QUE A RÉ FORNEÇA O SERVIÇO NOS ÍNDICES CONTRATADOS OU ENTÃO QUE SOLUCIONE O EVENTUAL O PROBLEMA TÉCNICO NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), VISTO QUE JÁ TIVERAM 90 (NOVENTA) DIAS PARA ISSO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E QUE INFORME A TODOS OS SEUS PROPENSOS NOVOS CLIENTES DA SITUAÇÃO DO SERVIÇO E A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.


V. DO PEDIDO

Ante a todo o exposto, requeremos que seja a empresa ré OBRIGADA A DISPONIBILIZAR O SERVIÇO NOS ÍNDICES CONTRATADOS, 3 MEGABITS, OU DENTRO DOS 10% CONTRATUAIS (350KBS), SOLUCIONANDO O SUPOSTO PROBLEMA TÉCNICO, SE ESTE EXISTIR, NO MENOR PRAZO POSSÍVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E DEIXE DE COBRAR TODAS AS TAXAS REFERENTES AOS PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO e condenada a indenizar os danos morais do autor no importe de R$x.000,00 (X Mil Reais) ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência e os MATERIAIS até agora no importe de RXX (X Reais) e todos os outros enquanto não for solucionada a questão.

No caso da ré assumir a impossibilidade de cumprir o contrato ou não cumprir a ordem neste sentido no prazo estabelecido, que seja o contrato rescindido sem ônus referente a fidelidade, por culpa da operadora.

Que sejam notificados os órgãos responsáveis em razão das infrações à ordem de consumo e Ministério Público, SOBRETUDO PARA QUE A EMPRESA DEIXE DE VENDER O SERVIÇO NA REGIÃO ENQUANTO NÃO TERMINAR A SUPOSTA MANUTENÇÃO, OU ENTÃO QUE, AO MENOS, INFORME TODOS OS PROPENSOS CLIENTES DA SITUAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO.

Requeremos a inversão do ônus probatório (na questão técnica) assim como protestamos provar o alegado por todo meio de prova em direito admitido e em nosso alcance, sobretudo documentalmente e testemunhalmente, requerendo desde já o depoimento pessoal do preposto da ré.


Dá-se a causa o valor de R$XX,00 (xXXXXReais).


Termos em que requer deferimento.





Itu, 19 de Outubro de 2009.








DIEGO PEIXOTO
OAB/SP 229425

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