O Tribunal de Justiça de SP negou provimento a recurso de
entidades representativas dos taxistas do Estado que pediam a suspensão
do funcionamento e da disponibilização do aplicativo Uber.
Segundo o tribunal, a
questão é abrangente e, no início do processo, não é possível
identificar, com clareza, prova inequívoca do direito invocado ou
verossimilhança nas alegações dos autores, tampouco risco de dano
irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação de
tutela.
Já o Sindicato das
Empresas de Táxi e Locação de Táxi do Estado de São Paulo, a Associação
das Empresas de Táxis do Município e a Associação das Empresas de Táxis
de Frota do Município recorreram de decisão de 1º grau sob a alegação de
que o aplicativo fornece serviços “de modo clandestino e ilegal”, o que
promoveria concorrência desleal, pois não se submeteria às regras do
setor.
Na decisão, a relatora
do recurso, desembargadora Silvia Rocha destacou que, embora a
utilização de táxis tenha diminuído em algumas cidades do mundo, em
função do Uber e de outros softwares semelhantes, afirmar que em São
Paulo ocorrerá idêntico fenômeno é, por ora, "fazer mera suposição".
"O uso do dispositivo, em maior ou menor escala, depende de inúmeros fatores, especialmente das características do sistema de transportes de cada lugar e de aspectos culturais, sociais e econômicos."
Ainda segundo a relatora, não há também necessária relação entre o número de usuários
do Uber e o prejuízo alegado pelos taxistas.
"Não é razoável concluir que todos os usuários do aplicativo deixaram de andar de táxi, desde o primeiro semestre de 2014, e que a proibição da plataforma promoveria ganho equivalente aos associados dos autores. É provável, por exemplo, que parte dos usuários do Uber tenha aderido ao programa em substituição do próprio veículo, ou do transporte público, e isso, evidentemente, não traduz prejuízo direto aos taxistas."
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Processo: 2128660-56.2015.8.26.0000
Confira a decisão.
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