No caso, a investigação para apurar suposto crime de racismo na
internet foi iniciada pelo MPF/SP, que pediu a quebra do sigilo
telemático de alguns perfis pertencentes à rede social de relacionamento
Orkut, filiado ao Google. O juízo da 9ª vara Federal de SP decretou a
quebra e o MPF obteve dados de usuários que postaram mensagens em
comunidades como "White Legion", "Nazi-Fascismo, a solução!",
"Nacionalismo Eurobranco Brasil" e "Reaja, Homem Branco". Com as
informações obtidas, determinou-se nova quebra de sigilo, a fim de que
os provedores de internet informassem o cadastro de tais usuários.
Após obter o IP, o MPF requereu o desmembramento do
procedimento com base no local de conexão dos autores dos perfis, o que
foi deferido pela 9ª vara Federal de SP. O juízo entendeu que a
competência para apurar tais fatos se estabelece a partir do local das
conexões utilizadas pelos usuários para inserir os comentários racistas,
"com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Penal".
As peças foram
remetidas, então, a outras treze seções judiciárias, de acordo com a
origem da conexão de cada investigado. Na seção judiciária do Ceará, o
procedimento foi autuado e, distribuído ao juízo da 12ª vara Federal,
foi devolvido à 9ª vara da seção judiciária de SP.
Ao receber de
volta os autos, o juízo Federal de SP então suscitou conflito de
competência, sob o argumento de que, "embora as condutas de cunho
discriminatório tenham sido produzidas dentro de comunidades virtuais,
cada manifestação configura por si só um delito, independente das
condutas praticadas pelos demais membros das comunidades". Instado a se
manifestar, o MPF opinou pela declaração de competência da 12ª vara da
seção judiciária do Ceará.
Para o ministro relator na 3ª seção do STJ, no caso, embora cada
mensagem constitua crime único, há conexão probatória entre as condutas,
inclusive no que se refere aos procedimentos desmembrados. De acordo
com ele, "a circunstância na qual os crimes foram praticados – troca de
mensagens em comunidade virtual – implica o estabelecimento de uma
relação de confiança, mesmo que precária, entre os usuários, cujo viés
pode facilitar a identificação da autoria".
O relator ainda conheceu do conflito para declarar a competência do juízo Federal da 9ª
vara Criminal da seção judiciária de São Paulo/SP, o suscitante,
determinando que este comunique o resultado do julgamento aos demais
juízos Federais para onde os feitos desmembrados foram remetidos, a fim
de que restituam os autos, ressalvada a existência de eventual sentença
proferida.
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Fonte STJ: CC 116926
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