terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Ação contra Apple por evoluir iPad rapido demais



O Instituto Brasileiro de Politica e Direito da Informática ajuizou ação contra a Apple acusando-a de realizar “prática comercial abusiva” no lançamento do iPad de quarta geração. A ação está na 12ª vara Cível de Brasília e o juízo negou a liminar requerida.

Na ação, foi citado o conceito de “obsolescência programada”. Do modelo original para o iPad 2 foram 14 meses; o da terceira geração chegou um ano depois e sete meses depois veio um novo modelo.
Ao negar a liminar, o juiz de Direito Daniel Felipe Machado considerou ausentes os requisitos legais do perigo da demora.

  • Processo : 2013.01.1.016885-2
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Decisão
Sem adiantamento de custas, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85.
O(as) Autor(as) provou(aram) nos autos a sua legitimidade para propor a presente ação civil pública. Acolho, pois, a inicial.
Para o efeito de se conceder a imediata antecipação da tutela há se apontar a irreparabilidade do dano ou que essa reparação seja de difícil execução caso tenha de esperar a normal proclamação da tutela após trilhar o respeito ao contraditório e a ampla defesa. A exigência expressa no artigo 273, inciso I do C.P.C., não pode ser desprezada.
Na hipótese dos autos, em havendo de reconhecer a procedência à pretensão do autor para declarar o direito e ordenar eventual a reparação do dano, esse não se afigura como irreparável nem se mostra ser de difícil reparação.
Diante dessas considerações indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela, eis que as alegações contidas na peça de ingresso, assim como as provas a ela acostadas, demonstram, suficientemente, para a presente etapa processual, a inexistência, no caso concreto, dos requisitos legais do perigo da demora.
Julgo, pois, não ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a indefiro.
Cite(m)-se, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se o representante do Ministério Público
Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2013 às 14h46

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