As leis
trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de
trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se
aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais
parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas
empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo,
orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras
consideradas indevidas.
Contudo, se esse
acesso for liberado, de acordo com as decisões do TST, o trabalhador deve ter bom
senso nos comentários, uma vez que publicações ofensivas à empresa, ao
chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa causa.
Em um caso recente julgado no TST de uma ex-empregada de uma pet shop
que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página
pessoal de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob
seus cuidados. O comportamento da trabalhadora resultou em condenação de
indenização por danos morais aos antigos patrões. Segundo a inicial,
após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o
casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários
ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também,
que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais
de propriedade do casal, que eram chutados.
Em outro caso, uma enfermeira que postou fotos da equipe de trabalho
tiradas durante o expediente foi demitida por justa causa. Para o
hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe
da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo
"comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também
de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o
logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em
domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não
condizentes com o local onde foram batidas". Em ação trabalhista, a
enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de
dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. O pedido foi
negado por unanimidade pela 2ª turma do TST.
Em 2012, a 7ª turma
do TST entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que
acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão
manteve a demissão por justa causa concedida em outras instâncias, ao
entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para
assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa
violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade,
como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia
fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.
Segundo o relator
do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não
se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da CF
(que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do
sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.
Diferentemente, há casos, porém, em
que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho
ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera
pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em
jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de
trabalho. A matéria especial que abordou o tema citou o caso vivenciado
por A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu/SP, demitido por justa
causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas
ofensivas ao prefeito da cidade, Em um dos
posts, ele incitava a população a não mais votar em "certos pilantras
que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da
municipalidade".
O funcionário conta
que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e
de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens.
Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido
com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. "Fui
ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria", lembra
ele.
Em 2007, ele entrou
com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda
instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens
tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam
respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais,
segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer
cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro
anos e nove meses de salários e demais benefícios.
O tribunal também começou a discutir, em 2012, se recados trocados entre amigos
de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para
caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. O julgamento
foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel
Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2 do
Tribunal, prevista para fevereiro deste ano.
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Fonte : TST
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