quinta-feira, 11 de março de 2010

CARNÊ ITUANO PAULISTA 2010 - MUDANÇA LOCAL DE JOGO

Prática muito comum na atualidade é o que se convencionou de chamar de " Pré-Venda".

Ou seja o consumidor paga antecipadamente pela expectativa de receber um produto ou um serviço.

E qual o apelo comercial desta prática?

Descontos, é lógico, e no caso de ingressos para show e eventos esportivos, a garantia de lugares em eventos disputados.

E será que há algum desconto mesmo, sendo que o vendedor ou prestador de serviço recebe antecipadamente por algo que ainda vai realizar, transferindo todos os riscos apenas ao consumidor?

Em razão disto temos que comentar um caso específico que está ocorrendo em nossa cidade:

O time local, Ituano, vendeu um carnê, à preço apelativo, com ingressos para os jogos do campeonato paulista de 2010.

E assim a fiel massa de torcedores comprou tais carnês na expectativa de ver o seu time do coração no estádio em sua cidade, e SOBRETUDO GARANTIR INGRESSO PARA O JOGO DE MAIOR EXPECTATIVA, O CONTRA O CORINTHIANS, VISTO QUE TAIS INGRESSOS ESGOTAM-SE EM MINUTOS, E DEPOIS SÃO VENDIDOS A PREÇOS EXORBITANTES POR CAMBISTAS.

Ocorre que, após a venda, e no transcorrer do campeonato, os responsáveis pelo time MUDARAM O LOCAL DO JOGO MAIS IMPORTANTE E ESPERADO.

Ou seja: o jogo ITUANO FC X SC CORINTHIANS PTA, que deveria ocorrer no dia 04/04/2010 no Estádio Dr. Novelli Jr, na cidade de Itu, deverá ocorrer na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO!



E até o presente momento não informaram se vão devolver os valores pagos, ou se os ingressos poderão ser utilizados na outra cidade (visto que no ingresso consta até o local do evento), deixando os torcedores apreensivos.

Contudo, até a tabela oficial do campeonato já foi alterada.

Mas será que os direitos do consumidor serão respeitados caso seja apenas devolvido o dinheiro ou caso permitam utilizá-lo em outra cidade?


Acredito que não, sobretudo em razão de que o torcedor-consumidor tinha expectativa de assistir o jogo contra o uns dos times de maior torcida e mais badalado da atualidade na sua cidade e não ser obrigado a viajar centenas de km para isso.

E ressalte-se, a grande maioria das pessoas comprou o carnê para GARANTIR O SEU INGRESSO APENAS PARA ASSISTIR ESTE JOGO, NA NOSSA CIDADE, visto que o desconto nem foi tão grande.

É lógico que os responsáveis pelo jogo vão alegar diversos motivos para se isentarem da culpa, contudo o risco do negócio não pode ser imputado ao consumidor.


Assim, aconselho a todos que estão nesta situação a exigir os seus direitos, pois é um típico caso de desrespeito aos direitos dos consumidores, com nítidos  danos morais, procurando um advogado de confiança e apelando para o judiciário, caso seja necessário.

Vejam a seguinte decisão de caso idêntico ocorrido em outra cidade:


Processo Nº 344.01.2008.026842-9
 
 
Texto integral da Sentença
 
Autos n. 3289/08 VISTOS. Relatório dispensado. DECIDO. Objetiva o requerente a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais em virtude de constragimento sofrido devido à alteração de cidade de realização de jogo de futebol entre MAC e Corinthians Futebol Clube, uma vez que adquiriu carnê que lhe dava direito a assistir as partidas de futebol nesta urbe. Compareceu o requerido à audiência de conciliação desguarnecido da carta de preposição (fls. 126) e não fez acordo incorrendo nos efeitos da revelia, a teor do disposto no artigo 20, da Lei 9.099/95, e enunciado 42 do último Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado entre 12 a 14 de novembro de 2008 em Florianópolis. “O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia”. A presunção de veracidade decorrente da revelia, na hipótese, encontrou arrimo nos documentos de fls. 10/14. Necessário lembrar que se está diante de relação de consumo, como dispõe o artigo 3º, da Lei n. 10.671/2003. Assim, incumbia ao requerido dar fiel cumprimento à obrigação disposta no carnê de ingressos, o qual dispõe, por inúmeras vezes, que as partidas de futebol realizar-se-iam no “Abreuzão”, ou seja, na cidade de Marília. Há menção a esse fato na capa do carnê (19 rodadas no Abreuzão), como também no seu interior. Especificamente o jogo contra o Corinthians, impresso no documento 14, consigna “Estádio Bento de Abreu “Abreuzão””. O descumprimento da obrigação assumida inegavelmente gerou prejuízo à expectativa do consumidor, que adquiriu o ingresso com vistas a assistir as partidas de futebol de maior expressividade, donde se inclui, aquela contra o clube Corinthians. Trata-se de dissabor que gera enorme frustração para os amantes do futebol e que dispensa comprovação. Comprovado, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do clube que alterou o local de realização da partida e os constrangimentos suportados pelo requerente, o dano moral ficou plenamente caracterizado, seja pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja sob o fundamento previsto no artigo 186, do CC. Para o arbitramento, necessário considerar que o clube requerido é pequeno e, portanto, detém patrimônio limitado. De outro lado, não há informação nos autos sobre a situação financeira do requerente. Por fim, a conseqüência do dano não foi grande, porquanto havia a possibilidade do requerente deslocar-se até Londrina para assistir a partida. Para evitar o cometimento de erros da mesma natureza pelo requerido e o enriquecimento do requerente, fixa-se a indenização em 10 vezes o valor do carnê de ingressos (R$120,00). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido no pagamento de R$1.200,00, corrigidos monetariamente da sentença por se tratar de arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% da citação. Desentranhe-se a contestação de fls. 20/33, entregando-se-a ao subscritor. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. Marília, 27 de fevereiro de 2009. DANIELE MENDES DE MELO Juíza de Direito
 

Mais informações, estarei a disposição.



DIEGO PEIXOTO
ADVOGADO
(11) 4023-0317


email: diegopeixoto@yahoo.com.br

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