sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Moradoras não respondem por dívida trabalhista de Condomínio

Moradoras não respondem por dívida trabalhista de Condomínio
 

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) de condenar solidariamente o Condomínio Morumbi ao pagamento de indenização trabalhista a uma faxineira contratada antes de sua constituição regular. Ao recorrer ao TST, o Condomínio alegou cerceamento de defesa por ter sido citado já no curso do processo, movido inicialmente contra uma administradora e duas moradoras, então responsáveis informalmente pela manutenção do prédio.

    A faxineira foi admitida em janeiro de 1987 e demitida em dezembro de 1991. Inicialmente, recebia os salários da Líder Organizações Imobiliárias Ltda, passando depois a recebê-los em nome de duas moradoras do prédio, sucessivamente. Ao ser demitida, reclamou na Justiça do Trabalho o registro do contrato de trabalho em carteira e as verbas rescisórias não pagas. As duas moradoras, citadas como parte na reclamação, informaram que a faxineira não prestava serviços particulares, e sim ao condomínio – que, àquela época, ainda não havia se constituído regularmente nem tinha síndico eleito – e pediram a sua inclusão no processo. Os pagamentos efetuados à faxineira eram rateados entre todos os moradores.


   A Vara do Trabalho julgou a ação procedente em parte e condenou a Líder e o Condomínio, solidariamente, ao pagamento da indenização e, ao julgar embargos declaratórios, determinou a citação do Condomínio para regularizar a representação processual. Este, agora devidamente regularizado, entrou com recurso ordinário alegando o cerceamento de defesa, mas o TRT manteve a sentença, por entender que “não existia nenhuma dúvida de que as duas moradoras administravam os interesses dos condôminos e efetuavam o pagamento dos salários à reclamante”, e que “a inclusão do condomínio no pólo passivo decorreu de simples regularização da autuação”.


    Para o relator do recurso de revista no TST, ministro Lélio Bentes, tendo sido a reclamação proposta contra as representantes dos condôminos do Edifício Morumbi à época, “nada mais natural que, com a formalização da pessoa jurídica do Condomínio, este passe a figurar no pólo passivo da lide, mesmo porque incontroversa a prestação dos serviços ao condomínio e não individualmente às pessoas físicas de suas representantes legais”.
(RR 596745/1999).

 
Fonte: www.tst.gov.br  

Nenhum comentário:

Postar um comentário