quinta-feira, 30 de julho de 2009

Condomínio

Nosso escritório tem ampla experiência na área condomínial, tanto no auxílio aos síndicos e administradores, realizando assessoria e cobranças, quanto na defesa de diversos interesses, como reclamações trabalhistas, indenizações, contratos e regularização documental.

Assim, segue um resumo do assunto na forma, de perguntas e respostas:

1. Qual é a lei que regula questões em condomínio?

Hoje em dia, o atual Código Civil regula o assunto, sendo que as matérias que não foram regulamentadas continuam a ser regidas pela lei anterior, a 4.591/64.

2. O que é Convenção e Regulamento Interno?

A convenção é o documento que institui o condomínio e regulamenta as relações entre os condôminos, seus direitos e deveres, sendo que o Regulamento interno, que pode estar nela inserido, estipula especificamente as questões do dia a dia. São as leis internas, criadas e votadas pelos próprios condôminos, obrigando-os sob as penas legais e não podem contrariar as leis maiores.

3. O que deve ser feito no caso de atraso no pagamento do condomínio?


O condômino faltoso arcará com juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, de acordo com o artigo 1.336, § 1.º do Código Civil. Dependendo do caso, caso seja realizada a cobrança por advogado, serão cobrados honorários, e se for proposta a competente ação judicial, haverá ainda custas.

Gostaríamos de ressaltar que a questão da inadimplência deve ser encarada com muito cuidado tanto quanto pela administração quanto pelos próprios condôminos, visto que as taxas condomíniais cobradas nada mais são do que a soma dos gastos com a manutenção da parte comum, rateada entre todos, portanto, caso um não pague a sua cota, os outros terão que assumí-la, ou então o condomínio entrará em deficit.

Recomendamos que a administração após 30 dias de atraso realize a cobrança e após 90 (noventa) dias, ou menos, encaminhe o caso a um advogado para que realize a cobrança extra ou judicialmente.

4. A unidade imobiliária (o imóvel) poderá ser penhorado no caso de ação judicial de cobrança de débitos condomíniais?

Sim, pois na verdade, em razão da natureza do débito (propter rem), quem deve é a própria unidade geradora e não o condômino, portanto, de acordo com a legislação e jurisprudência dominante, poderá ser penhorada para satisfação do débito.


5. O novo condômino assume o débito anterior a compra?

Sim, em razão da acima citada natureza do débito, o novo condômino se não tomou os cuidados de verificar as pendências do imóvel, as assume, visto que a dívida deve ser paga por quem for responsável pela unidade geradora do débito, mesmo que exista cláusula contratual contrária a isto, devendo esta questão ser resolvida entre as partes negociantes.


Portanto, recomendo a todos que comprarem um imóvel em condôminio que requeira, antes da finalização do negócio, declaração do síndico ou da administradora de quitação dos débitos condomíniais.

6. Quem pode votar em assembleias?

De acordo com o Código Cívil, quem poderá participar e votar em assembleias é o condômino em dia com suas contribuições. Portanto, entendemos, junto com a maioria da doutrina e jurisprudência, que somente o condômino proprietário adimplente, ou seu procurador (com instrumento de mandato com firma reconhecida) pode participar e votar em assembleias.

Entendemos que o condômino que realizou um acordo, enquanto não quitá-lo, também não poderá participar e nem votar em assembleias.

Já o locatário somente poderá votar nas assembleias que envolvam despesas ordinárias ou na impossibilidade do proprietário.


7.Quem poderá ser síndico?

O Síndico é o representante legal do condomínio, sendo que podem ser eleitos condôminos (adimplentes, pois, do contrário, nem participariam da assembléia) ou não (terceiros ou administradores), por até dois anos, cabendo reeleição.


Logo apresentaremos mais dicas, sendo que qualquer dúvida ou caso queiram nos contratar entre em contato no fone (11) 4023-0317 ou então via diegopeixoto@yahoo.com.br, ou deixe o seu comentário.

2 comentários:

  1. confiar nos homens, em especial, naqueles que auxiliam no progresso das nações, devemos esquecer. Essas empresas de telecomunicações chegaram no Brasil com as privatizações do FHC como um bando de cafanhotos, vieram pra sulgar até o tutano do brasileiro, seu investimento prioritário é em propaganda para atrair os desavisados e prende-los a fidelidade. Em especial A Net utiliza de forma muito inteligente a credulidade do brasileiro nas pessoas de bem, para irem modificando aquilo que prometem para nos atrair e assim faturarem cada vez mais. Tenho muita pena de quem caiu ou caira na labia do tal megaflash pois ira constatar muito em breve que so se alcança a tal velocidade prometida no site de medição da empresa. Sugiro a voce, pois so assim seremos minimamente respeitados protocole queixa na anatel. Dr., talves pessoas como o senhor que sabem o ritual de como acionar a justiça, ao faze-lo, comecem a intimidar essa NET dos infernos. Caso tomes qualquer iniciativa contra essa empresa, podes contar comigo

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  2. Obrigado pelo comentário, já fiz a reclamação na Anatel, e já se passaram 5 dias e nada foi solucionado. Estou guardando todos os "printscreen" que comprovam que a velocidade esta muito abaixo da contratada, e pode ter certeza que serão acionados. Se precisar da minha ajuda em algo também estou a disposição.

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