Uma
família que teve seu apartamento roubado por criminosos que se passavam
por funcionários da NET receberá indenização por danos morais e
materiais. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, a 33ª
Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso dos
autores para condenar a ré a pagar também os danos materiais.
Os autores relataram
que as pessoas que roubaram sua residência estavam uniformizadas,
portavam equipamentos e estavam inclusive em veículo identificado como
sendo da NET. Elas se apresentaram como técnicos da empresa, em visita
agendada por telefone anteriormente, e possuíam dados dos moradores, o
que levou a crer que se tratava realmente de visita técnica.
Reconhecendo a
responsabilidade da empresa, o juízo de 1º grau condenou a NET ao
pagamento de danos morais. Os autores recorreram pedindo danos materiais
e a majoração de indenização por dano moral.
Já a NET defendeu que
não poderia ser responsabilizada, uma vez que não tem qualquer relação
com as pessoas envolvidas no roubo e que não houve agendamento de
visita, embora tenha recebido e-mail dos autores solicitando seu
cancelamento.
Em seu voto, o relator, desembargador Mario A. Silveira, observou que, apesar de a ré afirmar que não agendou a visita, "pelas
regras da experiência, sabe-se não ser raro o repasse de informações
equivocadas ao consumidor pelas centrais de atendimento na prestação de
serviços do gênero".
Assim, o juiz entendeu estar
configurado o nexo causal ante a conduta omissiva da NET em não agir com
diligência fornecendo os dados dos técnicos que visitarão a residência
do consumidor.
Quanto aos danos
morais, foi mantido o valor de R$ 5
mil para cada autor. Já com relação aos danos materiais, deu razão aos
autores, reformando a sentença, "tendo em vista que restaram
suficientemente comprovados nos autos, tendo sido roubados: mala de
viagem, Ipod, notebook, anéis, brincos, colares, prendedor de gravata,
abotoaduras de ouro, smatphone Iphone, dólares, euros, reais, peso,
camisas, óculos e relógios".
Fonte:
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Processo: 1045427-43.2013.8.26.0100
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