Seguindo entendimento que vem se tornando majoritário, ou seja, de que “Não
há como se impor o dever jurídico de controle ou monitoramento prévio
quanto ao conteúdo de mensagens produzidas por terceiros através de
blogs”, a 10ª câmara Cível do TJ/RJ negou
provimento a apelo de uma usuária que queria responsabilizar o Google
por divulgação de fotos íntimas em blog.
A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente os
pedidos da autora, para condenar o Google a retirar as fotografias. A
usuária alegou que os meios
disponibilizados para denunciar os abuso não funcionaram, o que gerou danos à sua
imagem com a demora na retirada das fotos.
Por fim, o tribunal decidiu que não existiam nos autos provas de que a autora tentou de fato informar acerca do conteúdo impróprio. “Caso
a parte autora houvesse previamente informado a fornecedora de serviços
acerca do conteúdo injurioso à sua pessoa no aludido blog, e se mesmo
assim, esta houvesse se mantido inerte, poderia existir um liame
subjetivo, capaz de caracterizar o defeito na prestação do serviço.
Qualquer entendimento diverso criaria uma situação jurídica
insustentável, que certamente contribuiria para a criação de uma
indústria indenizatória de fácil acesso”, escreveu o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, relator.
Fonte:
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Processo : 0011006-10.2011.8.19.0003
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