Não é necessária a comprovação da propriedade de um imóvel para cobrar valores acertados – e atrasados - em contrato de aluguel legitimamente firmado entre as partes. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, confirmou a sentença da comarca da Capital que condenou L. F.e J. S., além do despejo, ao pagamento de aluguéis atrasados a S. S.. O casal ainda argumentou que o imóvel em questão possuía diversas irregularidades, como infiltrações, falta de segurança e problemas em sua documentação. Concomitantemente, os S. também entraram com uma ação de manutenção de posse, com o intuito de permanecer no imóvel mesmo sem o pagamento dos aluguéis. Condenados a pagar os aluguéis até a data da desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios determinados pela Justiça de 1º grau, o casal também foi condenado pelo TJ por má-fé no processo. Ainda de acordo com a decisão: “Os autores/apelantes almejavam, de modo temerário, continuar na posse de imóvel locado, cientes de já ter decorrido o prazo contratual e inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis avençados, fatos ensejadores, inclusive, da ação de despejo anteriormente proposta. Condena-se, assim, os insurgentes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa”. Processo: Apelações Cíveis n. 2009.033291-1 e 2009.033292-8 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
Locadora pode despejar e cobrar aluguéis atrasados
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