sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Negado o pedido do ECAD para suspensão do SWU

Veja na íntegra a decisão que negou o pedido do ECAD para que o festival SWU fosse suspenso:

Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 08 de novembro de 2011, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Paulínia – Campinas, Dra. MARTA BRANDÃO PISTELLI. Eu, _____, escrevente, subscrevi. Processo nº 1967/11. Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Escritório Central de Arrecadação (ECAD) em face de D+ Brasil Entretenimento, Conteúdo e Comunicação Total Ltda. e Prefeitura Municipal de Paulínia através da qual pretende o autor a suspensão do evento conhecido pela sigla SWU que se realizará nos dias 12 a 15 p.f. nesta cidade até que a primeira requerida providencie a “prévia e expressa autorização do autor” para sua realização ou alternativamente o depósito judicial da importância equivalente a 10% da receita bruta do evento. Com a inicial vieram procuração de documentos de fls. 20/197. A decisão de fls. 200/203 determinou a citação dos requeridos para possibilitar a correta apreciação do pedido liminar, considerando inexistirem elementos suficientes de para o deferimento do pedido. Citada, a primeira ré ofertou contestação (fls. 218/261) com os documentos de fls. 262/484, reconvenção (fls. 486/524) e impugnação ao valor da causa, autuado em apenso. O autor postulou a apreciação do pedido liminar (fls. 526/533), juntando novos documentos (fls. 554/557). É o relatório. Decido. Os pedidos liminares não comportam acolhimento. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, vem se decidindo: “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, todavia, não trouxe o autor elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes. Com efeito, no que respeita ao primeiro dos pedidos liminares formulados, de suspensão do evento conhecido pela sigla SWU enquanto não providenciada pelos organizadores a prévia e expressa autorização do autor para sua realização, é certo que a medida se mostra excessivamente desproporcional à finalidade pretendida. Isso porque, conforme ampla divulgação na mídia, o evento não inclui apenas apresentações musicais, mas também o denominado “II Fórum Global de Sustentabilidade”. Além disso, a suspensão do evento acarretaria prejuízos aos titulares dos direitos autorais tutelados pelo autor, que deixariam de receber a remuneração pelas apresentações. Ainda, o parágrafo segundo do citado artigo estabelece que “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. Na hipótese que ora se examina, o deferimento do pedido tal como formulado há sério risco de irreversibilidade da medida em prejuízo da primeira ré. Já no que tange ao pedido de depósito judicial do valor equivalente a 10% do faturamento bruto, há que se considerar, de proêmio, que o faturamento bruto somente será conhecido após o término do evento. Ainda, no entanto que se considere a receita prevista para o evento, não há nenhum indício nos autos de que as requeridas não sejam capazes de suportar eventual condenação, inexistindo, assim, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por essas razões, indefiro os pedidos liminares. Intime-se o autor para se manifestar em réplica e ofertar contestação à reconvenção. Int. Paulínia, 09 de novembro de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito

fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx

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