quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Aposentadoria para deficientes

Lei n° 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993
 
A lei que trata da aposentadoria (na verdade "prestação continuada") para deficientes (sindrome de down, p.ex) é uma das mais injustas de nosso país, sendo que poucos conhecem de seu real conteúdo.

A questão é tratada no CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I -
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUAD
A

 Cite-se o artigo 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário
, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998
com tal estrutura.

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998



Portanto, para que alguém consiga tal benefício A RENDA DE SUA FAMÍLIA TEM QUE SER INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO!
Assim, se uma pessoa que receba um salário mínimo e tenha que cuidar de um filho com deficiência, que sabemos requer muito mais gastos, NÃO TERÁ TAL BENEFÍCIO CONCEDIDO.

E isso é muito difícil de explicar para nossos clientes, que contestam dizendo que conhecem alguém que recebe e ganha bem.

Ocorre que muitas famílias atualmente não tem renda comprovada, sendo que todos são autônomos (fazendo apenas os famosos "bicos") e não recolhem contribuições previdenciárias, e utilizam disso para enganar o INSS.

Mas deve ser ressaltado que em muitos locais o INSS além da perícia médica, manda assisteente social na casa da família para verificar as reais condições.

Todavia, temos que ressaltar que os nossos tribunais já estão mitigando a rigidez de tal lei, concedento o benefício àqueles que comprovem a real necessidade mesmo que receba um pouco mais dos famigerados "1/4 do Saláriom Mínimo".
Cite-se também o seguinte artigo:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

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