terça-feira, 11 de maio de 2010

DPVAT e Invalidez Temporária

Caso que sempre chega aos nossos escriórios é a questão da indenização do DPVAT em casos de invalidez temporária.

De acordo com a legislação pertinente, somente os casos de invalidez permanente, atestada por laudo do IML, receberão indenização.

Assim, nos casos de acidentes nos quais a vítima segurada permaneça sob invalidez temporária, ela apenas poderá requerer reembolso dos gastos médicos.

Logicamente a situação é injusta, visto que o segurado é obrigado a pagar o seguro e quando sofre um acidente grave, que por sorte não lhe tirou a vida ou então o deixou incapacitado, mas que, todavia, lhe impossibilita de realizar seu ofício por um tempo determinado, gerando grande prejuízo, não poderá contar com o valor da indenização.

Assim, estamos a procura de algum julgado no sentido contrário, contudo a questão é pacífica, sendo que citamos um julgado neste sentido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
13/4/2009
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12060001547
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - REQUISITOS - INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 3º DA LEI
Nº 6.194?74 - ÔNUS DA PROVA - ART. 333 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
indenização por acidente automobilístico, referente à Lei nº 6.194?74 deve ser percebida
mediante o adimplemento de certas condições. 2 - Dentre estas deve o autor demonstrar o
dano permanente advindo do acidente. 3 - A temporalidade dos malefícios não tem o condão
de tornar exigível o pagamento da indenização. 4 - Recurso improvido.
(Classe: Apelação Civel, 12060001547, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator
Substituto : BENICIO FERRARI, Data de Julgamento: 13/04/2009, Data da Publicação no
Diário: 27/04/2009)
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI (RELATOR):-
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Siqueira eis
que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível de Cariacica que nos autos da ação de indenização (DPVAT), julgou improcedente o
pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Analisando os argumentos recursais, aduzo que, muito embora sensibilizado com a situação do
apelante, entendo que razão não lhe assiste.
Como noticiam os autos, o Sr. Antônio Siqueira sofreu acidente automobilístico em meados de
2004, vindo a sofrer diversos problemas de toda a sorte, tendo por este motivo, ingressado
com o pedido de recebimento das parcelas do Seguro Dpvat.
Com espeque no laudo pericial confeccionado pelo perito do juízo, o Nobre Julgador singular
julgou improcedente o pedido inicial por entender que a invalidez do apelante era parcial mas
temporária .
Em sede de recurso restou consignado:
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
“Referidos documento não foram impugnados pela apelada conforme lhe facultam os arts. 372
e 390 do CPC.
Essa inércia da apelada resulta no seguinte: tanto a assinatura do documento de fls. 16 quanto
seu contexto são verdadeiros.
Nesse andar, é certo que referida prova é idônea e bastante para que o pedido inicial seja
acolhido em sua totalidade.
Os tribunais do país não estão aceitando o fato de uma prova pericial (paga pela parte
interessada) se sobreponha a um laudo emitido por um órgão público, no caso o SUS
principalmente quando esse laudo não atacado por incidente de falsidade, nem quanto sua
assinatura nem quanto o seu contexto.
Pois bem, neste pensar, é de se trazer à discussão, a vinculação dos atos processuais à teoria
geral das provas e suas ramificações.
De acordo com o art. 333, I do CPC, deve o autor comprovar devidamente o fato constitutivo de
seu direito.
In casu, é certo que tal prova deve recair sobre os requisitos inerentes ao seguro Dpvat que
possibilitam o seu pagamento.
Estes estão previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/74 que preceitua:
In verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei
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compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se
seguem, por pessoa vitimada.
Desta maneira, deve o autor demonstrar entre outros fatores, a invalidez permanente sofrida,
sendo esta, conditio sine qua non para a percepção indenizatória.
Ocorre que, na feitura do laudo pericial acostado às fls. 80/87, é de se verificar que, muito
embora tenham sido vários os transtornos experimentados pelo recorrente, transtornos estes
que ainda o acompanham, os danos atuais se mostram, na concepção do expert, temporários.
Neste sentido restou consignado às fls. 84 e 87:
“Permanente ou temporária? R: Temporária.
(A hérnia e a fístula abdominal são passíveis de correção por intervenção cirurgia.)
Conclusão: Por tudo o que pode ser observado, esta perícia conclui que o Sr. Antonio Siqueira
apresenta como consequência de acidente de automóvel sofrido em 17/04/2005, no presente
momento, uma restrição parcial temporária da capacidade de trabalho.
Ressalto que o documento de fl. 16 referente ao laudo atestado pelo SUS, datado de
26/12/2005, não tem o condão de prevalecer ante o parecer completo e atual confeccionado
perito nomeado.
Neste sentido a jurisprudência já decidiu:
“INDENIZAÇÃO - DPVAT - INVALIDEZ - PROVA - QUESTÃO DE MÉRITO - ÔNUS DO
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
AUTOR. PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO É NECESSÁRIA A PROVA
DE SER A PESSOA VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DO QUAL ADVEIO
INVALIDEZ PERMANENTE . A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS NÃO SE CARACTERIZA COMO INVALIDEZ
PERMANENTE . A AUSÊNCIA DE PROVA DESTA E A
AFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ALTA MÉDICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA
INCAPACIDADE PERMANENTE, MATÉRIA DE MÉRITO, IMPÕE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO E NÃO CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA SEGURADORA PROVIDA PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.
Classe do Processo:
APELAÇÃO CÍVEL 20000110259805APC DF,
Registro do Acórdão Número:
159578
Data de Julgamento:
27/05/2002 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível
Relator:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Isto posto, conheço do recurso interposto para no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
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O SR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA:-
Voto no mesmo sentido.
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade, negar provimento ao recurso.
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