Curtir postagem de terceiros no Facebook de conteúdo ofensivo ao empregador ou a seus sócios pode ser considerado motivo para demissão por justa causa.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, a prática pode caracterizar ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configuraria a justa causa.
No
caso citado, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia
dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam e teria participado
de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi
ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador
por justa causa.
Segundo o tribunal, os comentários do trabalhador
demitido por justa causa pareciam mais elogios. Não houve
desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é
louco Cara!...”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito
mais elogios”, descreveu a juíza.
Fonte: TRT15
terça-feira, 30 de junho de 2015
segunda-feira, 22 de junho de 2015
Google toma medidas para evitar o Revenge Porn
O Google declarou nesta
sexta-feira (19) que pensa em tomar medidas para remover dos seus
resultados de busca do "pornô de vingança" ou imagens sexuais explícitas
de pessoas que não tenham autorizado a sua publicação.
A gigante da Internet acrescentou ainda
que está criando um formulário online para permitir que as vítimas
solicitem a supressão deste tipo de conteúdo do buscador.
"Temos ouvido muitos casos preocupantes
de 'pornografia vingança': quando um ex-parceiro visa humilhar
publicamente uma pessoa e compartilha imagens privadas dela, ou quando
hackers roubam e distribuem imagens das contas das vítimas", afirmou o
vice-presidente de pesquisa do Google, Amit Singhal, no blog da empresa.
"Algumas imagens chegam até mesmo a
parar em sites de 'sextorsion', que cobram dinheiro para as pessoas que
querem remover imagens da Internet. A nossa filosofia sempre foi de que
(os resultados) de pesquisa devem sempre refletir toda a web. Mas as
imagens de pornografia de vingança são altamente pessoais e
emocionalmente prejudiciais, e só servem para degradar suas vítimas -
que são principalmente mulheres".
Singhal prometeu que o Google
"respeitará as ordens de quem solicitarem a supressão dos resultados
dessas pesquisas ou imagens sexualmente explícitas nuas que foram
compartilhadas sem consentimento".
O vice-presidente do Google disse que é
"uma regra estreita e limitada, similar a como tratamos os pedidos de
remoção de outros tipos de informações pessoais altamente sensíveis,
tais como números de contas bancárias e assinaturas", que podem aparecer
nos resultados pesquisa.
"Sabemos que isso não vai resolver o
problema da pornografia - não somos capazes, claro, de suprimir estas
imagens dos sites da internet onde elas se encontram - mas esperamos
ajudar a responder aos pedidos de pessoas que querem remover tais
imagens dos nossos resultados de pesquisa".
Twitter implementou medidas semelhantes
no ano passado, proibindo "fotos íntimas ou vídeos filmados que tenham
sido filmados ou transmitidos sem o consentimento do sujeito".
O agregador de notícias Reddit também
tomou medidas para impedir a publicação de imagens de caráter explícito
sem o consentimento das pessoas listadas lá, depois de ter sido
criticado por permitir a propagação de fotos nuas hackeadas de estrelas
de Hollywood.
Fontes: http://googlepublicpolicy.blogspot.com.br/2015/06/revenge-porn-and-search.html
http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/tecnologia/noticia/2015/06/19/google-toma-medidas-para-conter-porno-de-vinganca-186751.php
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Negado vínculo empregatício entre imobiliária e corretor de imóveis
O TRT da 15ª região negou o recurso de um corretor de imóveis, afirmando ser a Justiça do Trabalho incompetente, no caso, para julgar os pedidos do trabalhador. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, o corretor não era empregado da imobiliária, mas autônomo registrado no Conselho Regional de Corretor de Imóveis (Creci).
O corretor não tinha concordado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou improcedentes os seus pedidos, e recorreu, insistindo que fosse declarado o vínculo empregatício com a primeira reclamada (a imobiliária) e, sucessivamente, fosse reconhecida a competência material da Justiça Trabalhista para julgar e condenar as demais reclamadas (todas pessoas físicas), de maneira solidária, ao pagamento da comissão pela venda de imóvel, de propriedade dos sócios.
No juízo de primeira instância, o corretor admitiu seu registro no Creci, e confessou que, em quatro oportunidades, não recebeu nenhum valor a título de comissão por não ter realizado vendas. Em prova testemunhal, ficou evidenciada a liberdade dos corretores quanto à forma de prestar serviços, sem controle de horários ou imposição de metas, "o que afasta a necessária subordinação na relação empregatícia", ressaltou o colegiado.
O autor da ação tentou negar essa informação, e afirmou que "a prova testemunhal, por ele produzida, denotou, sim, a subordinação de sua parte, bem como, que havia controle por parte da reclamada quanto à sua presença diária e dos demais empregados e que havia cobrança de metas". O acórdão registrou que "em uma relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no ‘caput' dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade; e subordinação".
Os julgadores ressaltaram também que "a corretagem de imóveis, via de regra, é prestada de forma autônoma, arcando o trabalhador com os custos da atividade, dirigindo com liberdade sua atuação e auferindo as comissões sobre as vendas concretizadas". A Câmara lembrou ainda que é possível que a atividade de corretagem seja exercida pelo corretor na condição de empregado, porém, salientou que "é necessária a comprovação robusta dos requisitos contemplados pelo art. 3º da CLT", e lembrou que, uma vez registrado no Creci como corretor de imóveis, "torna-se incabível o reconhecimento de vínculo de emprego, quando não comprovada a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT".
A decisão ressaltou que a testemunha do empregado confirmou a cobrança para a realização das vendas, mas negou que houvesse metas e, tampouco, que houvesse qualquer penalidade. Além disso, ainda segundo a testemunha, os corretores poderiam "se ausentar para resolver questões particulares, sem que alguém soubesse". O colegiado concluiu, assim, que "não restou caracterizado o vínculo empregatício entre as partes". (Processo 0001266-17.2013.5.15.0101)
sexta-feira, 17 de abril de 2015
Justiça determina a retirada de trecho do Wikipedia de Jornalista
As críticas foram
incluídas no perfil de Sardenberg e também da jornalista Miriam Leitão,
no ano passado, por Luiz Alberto Marques Vieira Filho, que à época
exercia função de chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério do
Planejamento. Após ser identificado, ele pediu desligamento e foi
exonerado do cargo.
O trecho aponta a existência de "um conflito de interesse"
na posição de Carlos Alberto como colunista econômico, por ser irmão de
Rubens Sardenberg, economista-chefe da Febraban. Conforme o texto, o
jornalista defenderia em suas colunas a "manutenção de juros altos no Brasil", medida adotada pela instituição. Também o acusa de cometer "erros notáveis em suas previsões".
No início de março deste ano, o jornalista, por meio do escritório Affonso Ferreira Advogados,
ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela
antecipada, para que Vieira Filho fosse condenado a remover a falsa
informação incluída na página de Sardenberg.
O pedido de tutela foi negado e, então, foram interpostos embargos de declaração.
De acordo com os advogados, a decisão denegatória foi baseada em
pesquisa na internet que localizou o perfil do jornalista na Wikipédia
sem o trecho contestado. Porém, embora tenha sido retirado da página de
pesquisa, o texto ofensivo ainda se encontra na íntegra e ativo em link "arquivado".
Em análise dos
embargos, o juiz Martins constatou a manutenção do trecho contestado,
entendendo que deve ser excluído, mesmo que para acessá-lo seja
necessária a digitação do referido link, "dado o evidente caráter
depreciativo em relação à pessoa do autor que, por tratar-se de
jornalista, pode ter a credibilidade profissional afetada pelas ilações
lançadas".
"Não se pode ignorar que as informações oriundas da Wikipédia merecem certo crédito, ao menos num primeiro estágio de determinada pesquisa. Daí o risco de dano."
A ação por danos morais ainda será julgada no mérito.
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Processo: 0004601-38.2015.4.03.6100
Confira a decisão.
quinta-feira, 2 de abril de 2015
SEGURO DESEMPREGO PELA INTERNET
A partir desta
quarta-feira (1º), todos os empregadores deverão informar o Ministério
do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de
recebimento do benefício Seguro-Desemprego pelo sistema EmpregadorWeb: http://granulito.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf
A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório.
O Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério.
O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.
A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório.
O Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério.
O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.
A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Net deve indenizar por furto em residência?
Uma
família que teve seu apartamento roubado por criminosos que se passavam
por funcionários da NET receberá indenização por danos morais e
materiais. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, a 33ª
Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso dos
autores para condenar a ré a pagar também os danos materiais.
Os autores relataram
que as pessoas que roubaram sua residência estavam uniformizadas,
portavam equipamentos e estavam inclusive em veículo identificado como
sendo da NET. Elas se apresentaram como técnicos da empresa, em visita
agendada por telefone anteriormente, e possuíam dados dos moradores, o
que levou a crer que se tratava realmente de visita técnica.
Reconhecendo a
responsabilidade da empresa, o juízo de 1º grau condenou a NET ao
pagamento de danos morais. Os autores recorreram pedindo danos materiais
e a majoração de indenização por dano moral.
Já a NET defendeu que
não poderia ser responsabilizada, uma vez que não tem qualquer relação
com as pessoas envolvidas no roubo e que não houve agendamento de
visita, embora tenha recebido e-mail dos autores solicitando seu
cancelamento.
Em seu voto, o relator, desembargador Mario A. Silveira, observou que, apesar de a ré afirmar que não agendou a visita, "pelas
regras da experiência, sabe-se não ser raro o repasse de informações
equivocadas ao consumidor pelas centrais de atendimento na prestação de
serviços do gênero".
Assim, o juiz entendeu estar
configurado o nexo causal ante a conduta omissiva da NET em não agir com
diligência fornecendo os dados dos técnicos que visitarão a residência
do consumidor.
Quanto aos danos
morais, foi mantido o valor de R$ 5
mil para cada autor. Já com relação aos danos materiais, deu razão aos
autores, reformando a sentença, "tendo em vista que restaram
suficientemente comprovados nos autos, tendo sido roubados: mala de
viagem, Ipod, notebook, anéis, brincos, colares, prendedor de gravata,
abotoaduras de ouro, smatphone Iphone, dólares, euros, reais, peso,
camisas, óculos e relógios".
Fonte:
-
Processo: 1045427-43.2013.8.26.0100
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Loja deve ressarcir compras com cartão roubado
O Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para
condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito
roubado no valor de R$ 799.
Consta
dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus
cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O
estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do
comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.
No
entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de
conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa
verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude,
responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante
credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a
assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa
conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu
voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.
Os
desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também
participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704
Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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