segunda-feira, 27 de abril de 2015
Negado vínculo empregatício entre imobiliária e corretor de imóveis
O TRT da 15ª região negou o recurso de um corretor de imóveis, afirmando ser a Justiça do Trabalho incompetente, no caso, para julgar os pedidos do trabalhador. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, o corretor não era empregado da imobiliária, mas autônomo registrado no Conselho Regional de Corretor de Imóveis (Creci).
O corretor não tinha concordado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou improcedentes os seus pedidos, e recorreu, insistindo que fosse declarado o vínculo empregatício com a primeira reclamada (a imobiliária) e, sucessivamente, fosse reconhecida a competência material da Justiça Trabalhista para julgar e condenar as demais reclamadas (todas pessoas físicas), de maneira solidária, ao pagamento da comissão pela venda de imóvel, de propriedade dos sócios.
No juízo de primeira instância, o corretor admitiu seu registro no Creci, e confessou que, em quatro oportunidades, não recebeu nenhum valor a título de comissão por não ter realizado vendas. Em prova testemunhal, ficou evidenciada a liberdade dos corretores quanto à forma de prestar serviços, sem controle de horários ou imposição de metas, "o que afasta a necessária subordinação na relação empregatícia", ressaltou o colegiado.
O autor da ação tentou negar essa informação, e afirmou que "a prova testemunhal, por ele produzida, denotou, sim, a subordinação de sua parte, bem como, que havia controle por parte da reclamada quanto à sua presença diária e dos demais empregados e que havia cobrança de metas". O acórdão registrou que "em uma relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no ‘caput' dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade; e subordinação".
Os julgadores ressaltaram também que "a corretagem de imóveis, via de regra, é prestada de forma autônoma, arcando o trabalhador com os custos da atividade, dirigindo com liberdade sua atuação e auferindo as comissões sobre as vendas concretizadas". A Câmara lembrou ainda que é possível que a atividade de corretagem seja exercida pelo corretor na condição de empregado, porém, salientou que "é necessária a comprovação robusta dos requisitos contemplados pelo art. 3º da CLT", e lembrou que, uma vez registrado no Creci como corretor de imóveis, "torna-se incabível o reconhecimento de vínculo de emprego, quando não comprovada a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT".
A decisão ressaltou que a testemunha do empregado confirmou a cobrança para a realização das vendas, mas negou que houvesse metas e, tampouco, que houvesse qualquer penalidade. Além disso, ainda segundo a testemunha, os corretores poderiam "se ausentar para resolver questões particulares, sem que alguém soubesse". O colegiado concluiu, assim, que "não restou caracterizado o vínculo empregatício entre as partes". (Processo 0001266-17.2013.5.15.0101)
sexta-feira, 17 de abril de 2015
Justiça determina a retirada de trecho do Wikipedia de Jornalista
As críticas foram
incluídas no perfil de Sardenberg e também da jornalista Miriam Leitão,
no ano passado, por Luiz Alberto Marques Vieira Filho, que à época
exercia função de chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério do
Planejamento. Após ser identificado, ele pediu desligamento e foi
exonerado do cargo.
O trecho aponta a existência de "um conflito de interesse"
na posição de Carlos Alberto como colunista econômico, por ser irmão de
Rubens Sardenberg, economista-chefe da Febraban. Conforme o texto, o
jornalista defenderia em suas colunas a "manutenção de juros altos no Brasil", medida adotada pela instituição. Também o acusa de cometer "erros notáveis em suas previsões".
No início de março deste ano, o jornalista, por meio do escritório Affonso Ferreira Advogados,
ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela
antecipada, para que Vieira Filho fosse condenado a remover a falsa
informação incluída na página de Sardenberg.
O pedido de tutela foi negado e, então, foram interpostos embargos de declaração.
De acordo com os advogados, a decisão denegatória foi baseada em
pesquisa na internet que localizou o perfil do jornalista na Wikipédia
sem o trecho contestado. Porém, embora tenha sido retirado da página de
pesquisa, o texto ofensivo ainda se encontra na íntegra e ativo em link "arquivado".
Em análise dos
embargos, o juiz Martins constatou a manutenção do trecho contestado,
entendendo que deve ser excluído, mesmo que para acessá-lo seja
necessária a digitação do referido link, "dado o evidente caráter
depreciativo em relação à pessoa do autor que, por tratar-se de
jornalista, pode ter a credibilidade profissional afetada pelas ilações
lançadas".
"Não se pode ignorar que as informações oriundas da Wikipédia merecem certo crédito, ao menos num primeiro estágio de determinada pesquisa. Daí o risco de dano."
A ação por danos morais ainda será julgada no mérito.
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Processo: 0004601-38.2015.4.03.6100
Confira a decisão.
quinta-feira, 2 de abril de 2015
SEGURO DESEMPREGO PELA INTERNET
A partir desta
quarta-feira (1º), todos os empregadores deverão informar o Ministério
do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de
recebimento do benefício Seguro-Desemprego pelo sistema EmpregadorWeb: http://granulito.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf
A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório.
O Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério.
O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.
A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório.
O Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério.
O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.
A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego
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