sexta-feira, 18 de março de 2016

TJ-SP determina que Google exclua vídeos de Nissim Ourfali do YouTube

Na última terça-feira (15/3), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o Google no Brasil exclua todos os vídeos do YouTube em que o jovem Nissim Ourfali aparece cantando sobre sua família. 

Crédito:Reprodução
YouTube terá de retirar do ar todos os vídeos do Bar Mitzvah de Nissim Ourfali

Segundo o ConJur, a 9ª Câmara de Direito Privado entendeu que provedores de conteúdo são obrigados a apagar material que possa prejudicar a imagem de adolescentes, mesmo que não indique o endereço das páginas.

Ourfali ficou conhecido após a publicação do vídeo do seu Bar Mitzvah — cerimônia que marca o aniversário de 13 anos de judeus do sexo masculino —, em que canta uma paródia da música "What Makes You Beautiful", da banda One Direction. Divulgado pela própria família, a gravação alcançou milhões de visualizações e foi retirada do ar. Ainda assim, cópias e versões ainda circulam na internet.

Em 2012, a Justiça concedeu liminar favorável para excluir parte das páginas. Dois anos depois, houve a retirada do pedido de exclusão, uma vez que seria impossível apagar tantas referências ao garoto. As autoridades apontaram também que caberia ao pai ter compartilhado o vìdeo no modo de compartilhamento privado, para que não "vazasse".

A família do jovem recorreu e conseguiu mudança na decisão após dois adiamentos na 9ª Câmara. Ainda cabe recurso.

Posicionamento Google

Em nota, o Google enviou seu posicionamento sobre a decisão da Justiça:

"O Google entende que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não observou a jurisprudência pacifica do STJ sobre a matéria, que reconhece a necessidade de indicação das URLs específicas do conteúdo para que seja possível fazer a remoção. O Tribunal também não aplicou o Marco Civil da Internet, que é o marco legal da matéria e também determina a indicação precisa da URL para permitir a remoção. Em razão disso, o Google recorrerá da decisão".


Fonte: http://portalimprensa.com.br/noticias/brasil/76488/tj+sp+determina+que+google+exclua+videos+de+nissim+ourfali+do+youtube

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

STJ fixa prazo de 5 dias úteis para retirada de restrição, após pagamento do débito

Recente decisão do STJ fixou a Súmula n.548, que fixou o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do pagamento do débito, para que o credor retire a negativação dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA etc).
 
 
S Ú M U L A n. 548
 
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e
        efetivo pagamento do débito

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Tribunal autoriza guarda alternada de animal de estimação

 
 
Por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em agravo de instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. Cada um terá o direito de ficar com o animal durante a semana alternada. 

A mulher recorreu ao TJSP após seu pedido de guarda ou visitas ao cão ser negado. Para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator designado do recurso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna. 

Ele explica, em seu voto, que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. “É preciso, como afirma Francesca Rescigno, superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou. 

O magistrado cita, ainda, vários autores que abordaram o assunto e, ao final, destaca: “Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”           
Completam a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini.  

Fonte:

Comunicação Social TJSP – PH (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br  

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Banco deve cancelar cartão furtado


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que pague indenização por danos morais a uma cliente lesada por não ter sido atendido o seu pedido de cancelamento de cartão de crédito após furto.

A autora da ação teve seu cartão de crédito furtado e, apesar de ter comunicado imediatamente o fato ao banco, responsável por seu cancelamento, sofreu uma série de constrangimentos devido à emissão de outros dois cartões em seu nome a um terceiro fraudador.

A Caixa alegava que as atribuições relativas à administração do cartão de crédito seriam da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do recurso, ressaltou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Caixa e a autora estabelece que o banco é o responsável pelo bloqueio e cancelamento dos cartões. A decisão do Tribunal também afirma que não cabe chamar a Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito para integrar a demanda, pois o problema todo se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente essa hipótese em seu artigo 88.

O TRF3 decidiu ainda que banco violou o dever de cuidado inerente a qualquer relação jurídica, contratual ou extracontratual, e que o defeito no serviço prestado por ele constitui conduta ilícita, segundo a regra do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do caso destacaou que a situação vivida pela cliente ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando um dano indenizável.

O tribunal manteve o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0026698-86.2002.4.03.6100.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Taxistas não conseguem suspender UBER



O Tribunal de Justiça de SP negou provimento a recurso de entidades representativas dos taxistas do Estado que pediam a suspensão do funcionamento e da disponibilização do aplicativo Uber.

Segundo o tribunal, a questão é abrangente e, no início do processo, não é possível identificar, com clareza, prova inequívoca do direito invocado ou verossimilhança nas alegações dos autores, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação de tutela.

Já o Sindicato das Empresas de Táxi e Locação de Táxi do Estado de São Paulo, a Associação das Empresas de Táxis do Município e a Associação das Empresas de Táxis de Frota do Município recorreram de decisão de 1º grau sob a alegação de que o aplicativo fornece serviços “de modo clandestino e ilegal”, o que promoveria concorrência desleal, pois não se submeteria às regras do setor.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha destacou que, embora a utilização de táxis tenha diminuído em algumas cidades do mundo, em função do Uber e de outros softwares semelhantes, afirmar que em São Paulo ocorrerá idêntico fenômeno é, por ora, "fazer mera suposição".
"O uso do dispositivo, em maior ou menor escala, depende de inúmeros fatores, especialmente das características do sistema de transportes de cada lugar e de aspectos culturais, sociais e econômicos."
Ainda segundo a relatora, não há também necessária relação entre o número de usuários do Uber e o prejuízo alegado pelos taxistas.
"Não é razoável concluir que todos os usuários do aplicativo deixaram de andar de táxi, desde o primeiro semestre de 2014, e que a proibição da plataforma promoveria ganho equivalente aos associados dos autores. É provável, por exemplo, que parte dos usuários do Uber tenha aderido ao programa em substituição do próprio veículo, ou do transporte público, e isso, evidentemente, não traduz prejuízo direto aos taxistas."
Confira a decisão.