quinta-feira, 16 de julho de 2015

Taxistas não conseguem suspender UBER



O Tribunal de Justiça de SP negou provimento a recurso de entidades representativas dos taxistas do Estado que pediam a suspensão do funcionamento e da disponibilização do aplicativo Uber.

Segundo o tribunal, a questão é abrangente e, no início do processo, não é possível identificar, com clareza, prova inequívoca do direito invocado ou verossimilhança nas alegações dos autores, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação de tutela.

Já o Sindicato das Empresas de Táxi e Locação de Táxi do Estado de São Paulo, a Associação das Empresas de Táxis do Município e a Associação das Empresas de Táxis de Frota do Município recorreram de decisão de 1º grau sob a alegação de que o aplicativo fornece serviços “de modo clandestino e ilegal”, o que promoveria concorrência desleal, pois não se submeteria às regras do setor.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha destacou que, embora a utilização de táxis tenha diminuído em algumas cidades do mundo, em função do Uber e de outros softwares semelhantes, afirmar que em São Paulo ocorrerá idêntico fenômeno é, por ora, "fazer mera suposição".
"O uso do dispositivo, em maior ou menor escala, depende de inúmeros fatores, especialmente das características do sistema de transportes de cada lugar e de aspectos culturais, sociais e econômicos."
Ainda segundo a relatora, não há também necessária relação entre o número de usuários do Uber e o prejuízo alegado pelos taxistas.
"Não é razoável concluir que todos os usuários do aplicativo deixaram de andar de táxi, desde o primeiro semestre de 2014, e que a proibição da plataforma promoveria ganho equivalente aos associados dos autores. É provável, por exemplo, que parte dos usuários do Uber tenha aderido ao programa em substituição do próprio veículo, ou do transporte público, e isso, evidentemente, não traduz prejuízo direto aos taxistas."
Confira a decisão.

terça-feira, 14 de julho de 2015

Justiça ordena que Seara não utilize o S da Sádia em campanha


A justiça Cível de SP determinou, em antecipação de tutela, a suspensão imediata da campanha publicitária da Seara, que faz referência à letra S, da concorrente Sadia. 

A decisão engloba todas as mídias e, em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil.

O juiz de Direito Douglas Iecco Ravacci entendeu que a peça publicitária induz, inicialmente, o consumidor a associar a peça publicitária à marca da autora Sadia, para posteriormente revelar que se trata de sua concorrente – Seara, valendo-se de slogan que remete à Sadia. 

De certo modo torna implícita a comparação que, embora não pejorativa, acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores, calcadas nesse slogan, para divulgar seu produto, em prejuízo do semelhante da autora.”

Juiz intima o réu pelo WhatsApp



Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.

Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.

Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.

A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.

Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.
Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp.

“Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.


O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.

De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.

O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa.  

Fonte:  Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Processo 0002736-51.2013.5.08.0110

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Gestante não perde direito a estabilidade no caso de filho natimorto

"A mulher que se submete a parto, mesmo sendo o filho natimorto, não perde o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto."
 
Tal decisão foi proferida pela 7ª turma do TRT da 9ª região ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a uma trabalhadora que perdeu o bebê no oitavo mês de gravidez.

Em decisão de primeira grau, havia sido reconhecido que a trabalhadora fazia jus a estabilidade de apenas duas semanas após o parto, em analogia ao que prevê o art. 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.

Em grau recursal, porém, o relator, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, considerou que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona o direito à garantia provisória ao nascimento com vida da criança.
"A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho."
Confira a decisão.

sábado, 11 de julho de 2015

Estelionato Sentimental?


 
Recente decisão do TJDFT negou provimento a recurso de parte que tentava reverter sentença de 1ª Instância que o condenou a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. A decisão foi unânime
 
Segundo a Turma, deve ser mantida a sentença questionada, eis que da documentação juntada aos autos - consubstanciada em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes - depreende-se que a vítima efetuou contínuas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome desse; adquiriu bens móveis tais como roupas, calçados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos. Acrescente-se a isso, as promessas realizadas pelo réu de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação.

No entendimento do Colegiado, ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta os referidos valores. Assim, "a restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo Direito e pela norma", concluíram.
Não cabe recurso da decisão.

Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=131266

terça-feira, 30 de junho de 2015

Curtida no Facebook gera Justa Causa?

Curtir postagem de terceiros no Facebook de conteúdo ofensivo ao empregador ou a seus sócios pode ser considerado motivo para demissão por justa causa.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, a prática pode caracterizar ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configuraria a justa causa.

No caso citado, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa.

Segundo o tribunal, os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!...”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza.

Fonte: TRT15

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Google toma medidas para evitar o Revenge Porn


O Google declarou nesta sexta-feira (19) que pensa em tomar medidas para remover dos seus resultados de busca do "pornô de vingança" ou imagens sexuais explícitas de pessoas que não tenham autorizado a sua publicação.

A gigante da Internet acrescentou ainda que está criando um formulário online para permitir que as vítimas solicitem a supressão deste tipo de conteúdo do buscador. 

"Temos ouvido muitos casos preocupantes de 'pornografia vingança': quando um ex-parceiro visa humilhar publicamente uma pessoa e compartilha imagens privadas dela, ou quando hackers roubam e distribuem imagens das contas das vítimas", afirmou o vice-presidente de pesquisa do Google, Amit Singhal, no blog da empresa.

"Algumas imagens chegam até mesmo a parar em sites de 'sextorsion', que cobram dinheiro para as pessoas que querem remover imagens da Internet. A nossa filosofia sempre foi de que (os resultados) de pesquisa devem sempre refletir toda a web. Mas as imagens de pornografia de vingança são altamente pessoais e emocionalmente prejudiciais, e só servem para degradar suas vítimas - que são principalmente mulheres".

Singhal prometeu que o Google "respeitará as ordens de quem solicitarem a supressão dos resultados dessas pesquisas ou imagens sexualmente explícitas nuas que foram compartilhadas sem consentimento".

O vice-presidente do Google disse que é "uma regra estreita e limitada, similar a como tratamos os pedidos de remoção de outros tipos de informações pessoais altamente sensíveis, tais como números de contas bancárias e assinaturas", que podem aparecer nos resultados pesquisa.

"Sabemos que isso não vai resolver o problema da pornografia - não somos capazes, claro, de suprimir estas imagens dos sites da internet onde elas se encontram - mas esperamos ajudar a responder aos pedidos de pessoas que querem remover tais imagens dos nossos resultados de pesquisa".

Twitter implementou medidas semelhantes no ano passado, proibindo "fotos íntimas ou vídeos filmados que tenham sido filmados ou transmitidos sem o consentimento do sujeito". 

O agregador de notícias Reddit também tomou medidas para impedir a publicação de imagens de caráter explícito sem o consentimento das pessoas listadas lá, depois de ter sido criticado por permitir a propagação de fotos nuas hackeadas de estrelas de Hollywood.


Fontes: http://googlepublicpolicy.blogspot.com.br/2015/06/revenge-porn-and-search.html
http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/tecnologia/noticia/2015/06/19/google-toma-medidas-para-conter-porno-de-vinganca-186751.php