sexta-feira, 28 de março de 2014

Portaria 375/14 regulamenta o trabalho aos domingos


O Ministério do Trabalho e Emprego editou uma medida que condiciona o funcionamento de empresas aos domingos e feriados à verificação da regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos. A portaria 375/14, na qual consta a previsão, foi publicada no DOU nesta segunda feira (24/03/14).

As autorizações serão concedidas pelo prazo de até dois anos, renováveis por igual período. Em caso de existência de histórico de reincidência em irregularidades sobre jornada de trabalho, descanso, segurança e saúde apuradas nos últimos cinco anos, os empregadores ficarão proibidos de abrir as portas nestes dias.

A análise será realizada por meio da documentação apresentada, e pela extração de dados do SFIT – Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais e do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Confira a íntegra da portaria:
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PORTARIA Nº 375, DE 21 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1° do Decreto n.° 83.842, de 14 de agosto de 1979,
RESOLVE:
Art. 1° Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Art. 2° Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1°, deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e serão instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e
c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial n° 417, de 10 de junho de 1966.

Art. 3° O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
§ 1° Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

§ 2° A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização nos termos do caput do presente artigo, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3° Não será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do §1°.
Art. 4° As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2° e do art. 3°.

Art. 5° As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se a Portaria n ° 3118, de 03 de abril de 1989.
MANOEL DIAS

quarta-feira, 19 de março de 2014

Certidão com o nome de duas mães



Duas mulheres, que viviam como se fossem casadas há mais de 10 anos, conseguiram o direito de ter seus nomes nos registros de nascimento dos seus filhos, um casal de gêmeos. A decisão que concede a dupla maternidade foi proferida pelo juiz de Direito Clicério Bezerra, da 1ª vara de Família do Recife/CE.

Os menores foram frutos de uma inseminação artificial e foram gerados no útero de uma das mulheres, com sêmen doado por um homem desconhecido.

O magistrado destacou na sentença jurisprudência do STF, reconhecendo a existência de mais de um tipo de entidade familiar e, consequentemente, os mesmo direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis àqueles que optam pela relação homoafetiva.

Foi destacado na decisão: "Em um mundo onde incontáveis pequenos seres humanos são privados do despertar de sentimentos nobres, como o amor, o afeto, agraciados são aqueles aos quais é permitida uma convivência saudável, verdadeira, edificante, experimentada no cotidiano em família. Há que se resignificar a realidade social".


Fonte: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/3/art20140319-03.pdf

quarta-feira, 12 de março de 2014

Indenização por achar corpo estranho em refrigerante

A  3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Coca-Cola a pagar cerca de R$ 15 mil a uma moradora de São Paulo que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante.

A mulher pediu indenização por danos morais e materiais após encontrar “algo estranho” no produto, em 2005. Ela disse ter contatado a empresa, mas não houve troca. Na primeira instância, a Coca-Cola foi condenada apenas ao pagamento pelo dano material, no valor de R$ 2,49. Já o Tribunal de Justiça paulista avaliou que houve abalo moral e estipulou o pagamento de 20 salários mínimos (R$ 14,480) — a consumidora havia pedido 300 (R$ 217.200).

A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que "a sensação de nojo e asco” relatada pela autora ao ver um refrigerante cujo conteúdo sequer foi consumido não é capaz de trazer qualquer sofrimento moral. A ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso, teve entendimento diferente: embora a ausência de ingestão já tenha feito a própria corte negar pedidos de indenização, ela avaliou que a simples presença de um corpo estranho fere o direito do consumidor.

Segundo a ministra, o cliente sempre é protegido de produtos que coloquem em risco sua saúde e sua integridade física e psíquica. “Uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, [...] inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto.” O colegiado acabou negando provimento ao recurso da ré.


REsp 1.424.304

segunda-feira, 10 de março de 2014

TST aplica revelia a empresa com preposto não mpregado




O TST reiterou a tese da necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de SP que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.

A decisão da turma reforma o entendimento do TRT da 2ª região, que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão regional.

Para  o relator do processo na 2ª turma, a decisão contrariou a súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
Veja a íntegra da decisão.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STF decidirá limites em decisões sobre políticas de saúde


Com o aumento tremendo nos últimos anos das ações objetivando o fornecimento de medicamentos e procedimentos de alto custo pelo SUS, obrigando Municípios a fornecê-los liminarmente, enfim o STF debaterá se o Poder Judiciário pode obrigar o Poder Executivo a implementar políticas de saúde  ou se isso é uma interferência de um sobre outro no julgamento do RExt 684.612, com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

No recurso, interposto pelo município do RJ contra o MP/RJ, que ajuizou ação civil pública para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho, o ente federativo alega que teriam sido contrariados os artigos 2º e 196 da CF.

O MP estadual apresentou a ação a partir de relatório do Conselho Regional de Medicina do Estado do RJ sobre as condições da estrutura e do atendimento no hospital. Entre os pedidos formulados, o MP requereu que a prefeitura fosse obrigada a realizar concurso para contratar de 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e 112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, mas o TJ/RJ reformou a decisão.

O município defende que o Judiciário pode rever o ato discricionário e, se for o caso, declará-lo nulo, pois nenhuma lesão de direito pode ser excluída de sua apreciação. "O que não pode, repita-se, é determinar que o agente público pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertence", assevera o ente.
Confira a íntegra da manifestação da relatora do RExt, ministra Cármen Lúcia.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Escola particular não é obrigada a atender alunos especiais





Em recente decisão, foi firmado que entidade de ensino privado que se recusou a matricular criança com Síndrome de Down na instituição não pagará indenização por danos morais à mãe da menor. Na decisão, a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP destaca que a Constituição Federal obriga somente a rede pública de ensino a oferecer atendimento educacional especializado a deficientes.

De acordo com os autos, a escola recusou a matrícula sob alegação de que não dispõe de condições adequadas para a necessária prestação dos serviços.

O relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, pontuou em seu voto que, "Embora não se questione os aborrecimentos sofridos, não há danos a serem reparados. A autora não foi exposta a situação vexatória, não ostentando discriminação ou preconceito". A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SP

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STJ nega pensão a presa envolvida na morte dos pais



A obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança – por acordo ou sentença judicial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma presidiária que pretendia receber pensão alimentícia do espólio de seus pais – cuja morte foi ordenada por ela. A presa pedia a pensão para atender suas necessidades no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo.

De forma unânime, o colegiado seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar.

O ministro observou que a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, e que a autora nasceu em novembro de 1983. Portanto, já havia alcançado a maioridade e, em consequência, estava extinto o poder familiar.

Auxílio material

Em seu pedido, a presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”.

A autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Os assassinatos foram planejados por ela e executados pelo seu namorado à época e pelo irmão dele.
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que os alimentos têm caráter personalíssimo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso da defesa da presidiária, ao entendimento de que a obrigação do herdeiro em continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte.

Poder familiar

No STJ, a defesa sustentou que não é adequado o entendimento do tribunal estadual acerca de não haver legitimidade passiva do espólio, por não se tratar de encargo preexistente, assim como por não se tratar de filho menor ou cônjuge dependente, pois a presidiária não possuía renda própria, tampouco exercia trabalho remunerado ou estágio, por ocasião da morte de seus pais.

Ainda em seu voto, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro (SP).

“A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus”, concluiu o relator.

Por fim, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”.

“O preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão.

Projeto de lei

O ministro destacou também que o Projeto de Lei 61, de 2009, já aprovado no âmbito do Senado Federal, de autoria do senador Expedito Junior, propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil para, nas palavras do seu autor, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113229