sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Tabelião é condenado por erro em negociação imobiliária



O juiz de Direito Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório de BH pague indenização, por danos materiais, no valor de R$ 129.534,90, devido a erro em transação de compra e venda de imóvel.
A ação foi ajuizada por homem que, após comprar lote em bairro da capital mineira, descobriu que o terreno pertencia à outra pessoa, o que levou a anulação dos contratos e registro feitos em cartório. Foi constatado, então, o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.
Em sua defesa, o oficial afirmou que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva. Além disso, alegou má-fé do comprador e pediu indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar a ação, o juiz ponderou que a lei 8.935/94 determina que notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro, portanto a responsabilidade. Constatou então a responsabilidade objetiva do tabelião. 

Quanto aos pedidos formulados pelo notário, o juiz concluiu não haver requisitos para uma reparação por danos morais, além de não estarem comprovador os danos materiais. Por fim, estipulou indenização de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU.
Confira a decisão.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Tabelião é responsável por reconhecimento de firma falsa


Um tabelião de Notas de Anápolis/GO pagará R$ 8 mil de indenização por danos morais a um homem que teve assinatura falsa reconhecida por escrevente do cartório. De acordo com a decisão de 1º grau, mantida pela 1ª turma Cível do TJ/DF, o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.

O autor colocou sua moto à venda em uma loja, mas embora o negócio tenha se concretizado, não recebeu qualquer valor decorrente da transação. Posteriormente, ao buscar informação a respeito da venda, o proprietário foi noticiado de que o veículo estava apreendido no depósito do Detran/DF e que foi indevidamente retirado por um terceiro, o qual portava uma procuração com sua assinatura falsa, mas com o reconhecimento de firma efetivado por dois tabeliães de cartórios distintos.

Frente aos fatos, a vítima da ação criminosa pediu a condenação dos tabeliães ao pagamento de danos morais. O primeiro, onde sua assinatura foi reconhecida, e o segundo, onde foi reconhecida a assinatura da escrivã do primeiro.

O juízo de 1º grau, no que tange à assinatura do autor, observou-se que se tratava de uma falsificação grosseira que destoava claramente das apresentadas nos demais documentos constantes nos autos, sendo devida a reparação.

Contudo, por não terem sido apresentadas provas de que a assinatura da escrivã também foi falsificada, apenas o tabelião do primeiro cartório foi condenado a pagar a indenização.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Advogado preso por postagem em rede social é solto


A desembargadora  do plantão judicial do TJ/ES determinou a soltura de um advogado que havia sido preso por publicações supostamente ofensivas no Facebook. 

O causídico, que estava no Quartel da Polícia Militar em Vitória/ES, impetrou HC em seu favor, em peça redigida por próprio punho. De acordo com o documento, a prisão contraria o Estatuto da Advocacia, segundo o qual, antes de sentença transitada em julgado, o advogado não será preso, a não ser em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.

Ao analisar a ação, a desembargadora afirmou que o local em que o réu se encontra detido não cumpre a função de sala de Estado Maior. Trata-se de cela engradada em que se encontram recolhidos militares, que cumprem pena por crimes pelos quais foram condenados. Para a magistrada, este fato seria o suficiente para conceder ordem em favor do impetrante.

Ela afirmou então que a concessão de prisão domiciliar não seria o suficiente para afastar a ilegalidade do ato. "Ancorando-me nos princípios da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade, entendo que somente deve ser mantido ou decretado o encarceramento preventivo se estiver em pé de igualdade com possível prisão a ser levada a efeito ao final do processo", ressaltou.

Segundo seu entendimento, não é crível que um indivíduo presumido inocente viva situação mais grave do que alguém já condenado. "Estar-se-ia adotando tratamento não razoável, ao suprimir a liberdade de alguém a título de prisão cautelar se essa pessoa, ao fim do processo, não será encarcerada a título de prisão pena", afirmou a magistrada.

Por fim, a desembargadora entendeu que a manutenção da prisão cautelar em estabelecimento inadequado e por crimes que, provavelmente, não devem ocasionar pena em regime fechado, fere o principio da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade. Determinou, então, que o advogado fosse colocado imediatamente em liberdade.
  • Processo: 0001907-26.2014.8.08.0000
Confira a decisão.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

EMPRESAS AÉREAS DEVEM TRASPORTAR GRATUITAMENTE CADEIRAS DE RODAS



A juíza federal Fernanda Soraia Pacheco Costa, substituta da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) exija das empresas aéreas brasileiras  a promoção de transporte gratuito e incondicional de cadeiras de rodas para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, independente de seu peso e do local em que serão transportadas. 

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) a cobrança para o transporte das cadeiras de rodas ofende os direitos fundamentais das pessoas com mobilidade reduzida, bem como o princípio da igualdade e da não discriminação.

Durante o curso da ação, a Agência instaurou processo administrativo para revisão do procedimento que determinava a gratuidade da cadeira de rodas quando transportadas no interior da cabine de passageiros, o que gerou a revogação da resolução. 

Com a alteração, o novo procedimento prevê que o operador aéreo deve transportar gratuitamente o equipamento para a locomoção do portador de necessidade especial, sendo na cabine da aeronave ou no compartimento de bagagens, devendo o equipamento ser disponibilizado no momento do desembarque. 

Por fim, a juíza determinou à ANAC fiscalizar e autuar as empresas aéreas brasileiras que não oferecerem a gratuidade no transporte das cadeiras de rodas. (KS)
Processo: 0018635-23.2012.4.03.6100 - íntegra da decisão




Fonte: http://www.jfsp.jus.br/20140113-cadeirarodas/

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

SBT não deve indenizar por incidente com Maisa


A 8ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT da 2ª região, decidiu que
o SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maisa correu chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera, após se deparar com um menino fantasiado de monstro.


A ação civil pública foi proposta pelo MPT pleiteando a condenação da emissora a se abster de contratar menores de 16 anos, salvo como aprendiz. Pediu também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa. 

Em 1ª grau, os pedidos foram considerados improcedentes. De acordo com a decisão, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência. O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região. O caso chegou então ao TST. 

Ao analisar a ação, o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou que, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil 

Maisa, constituindo ofensa a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda inexiste amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória.


Confira a íntegra da decisão.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Nova lei da meia entrada

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeitos Mensagem de Veto
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
 § 1o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
 § 2o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
 § 5o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
 § 6o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
 § 9o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11.  As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1o  As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único.  A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília,  26  de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Igreja Universal deverá devolver R$74 mil de doações de fiel

Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112739