terça-feira, 15 de outubro de 2013

Tim é condenada a pagar por dano social


A empresa Tim foi condenada em decisão do JEC de Jales/SP a  indenizar R$ 6 mil, por danos morais, uma consumidora, em razão da propaganda enganosa do serviço chamado "Infinity Pré", e ainda a reparar os danos sociais, no valor de R$ 5 milhões. 

 Segundo a autora o plano pré pago para celular era anunciado ao custo de R$ 0,25 por chamada para os números da mesma operadora. Segundo relatório da Anatel, constatou-se que a empresa utilizava de interrupções constantes e forçava o consumidor a fazer mais ligações e consequentemente gastar todo seu crédito.

O juiz ao decidir afirmou que a publicidade sobre o plano  "induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$ 0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa".


Em respeito aos Direitos do Consumidor, o magistrado entendeu que a violação não atingiu somente a autora, mas toda a coletividade, fixando o alto valor de indenização, considerando o poder econômico da empresa e de forma a desestimular que a atitude seja reiterada. 



  • Processo: 0005261-74.2013.8.26.0297
Confira a decisão.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Nestlé é multada por ato atentatório à dignidade da Justiça

Nestlé Brasil Ltda. foi condenada a pagar multa pois apresentou embargos à execução  que foram entendidos pelo juízo como meramente protelatórios. A empresa tentou agravar, mas tal recurso também foi rejeitado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar diferenças de verbas salariais a um empregado, com incidência de juros a partir do ajuizamento da ação. Por discordar da incidência de juros, a Nestlé opôs embargos à execução, entendidos pelo juiz como meramente protelatórios, constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no artigo 600, II, do CPC e por essa razão aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.

Interposto o recurso de revista, também teve seu seguimento negado, em decisão monocrática da vice-presidência do TRT da 15ª região, que julgou ausente pressuposto de admissibilidade específico. Na tentativa de levar a discussão para o TST, a Nestlé interpôs agravo de instrumento, que teve seguimento também negado.

Inconformada, novamente agravou, alegando a impossibilidade de se aplicar multa de 10% prevista no artigo 601, do CPC, diante do fiel cumprimento das obrigações, tendo a decisão regional violado os artigos 5º, II e LV da CF e artigo 601 do CPC.


O ministro julgado ainda expôs que "direito de ampla defesa e contraditório" caracterizando ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa), pois as garantias ali previstas não acolhem conduta imprópria praticada pela parte no processo, como no presente caso.


Processo relacionado: 221000-34.1996.5.15.0046
  • Fonte: TST

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Rede de Super Mercados condenada a pagar Dano Moral Coletivo


A rede super mercados Walmart foi condenado ao pagamento de R$ 22,3 mi por dano moral coletivo e dano material difuso. De acordo com o alegado na ação, eles expunham seus empregados a jornadas excessivas de trabalho, de obriga-los a cantar e dançar hino motivacional, de limitar o uso do banheiro e de praticar terceirização ilícita e assédio moral. 

A decisão foi da 2ª turma do TRT da 10ª região, que determinou  regularização dos controles de ponto; não permita o assédio moral; deixe de exigir danças e cantos motivacionais; permita a ida ao banheiro mediante simples comunicação; e ponha fim à subordinação direta de seus prepostos em relação aos promotores de vendas, bem como não admita a execução por eles de tarefas relacionadas à sua atividade-fim.
  • Processo: 0001310-54.2011.5.10.0001
Veja a íntegra da decisão.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Google é condenada a retirar ofensas do Facebook em 48h


O juiz da 1ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou os responsáveis pelo o site a retirar, em 48 horas, mensagens de usurário consideradas ofensivas pelo autor de ação, sob pena de remoção do site do ar, em todo o país.

O autor ainda pediu indenização por danos morais contra uma usuária que teria o ofendido, chamando-o de "monstro", "estúpido", entre outros. De início,  o juiz proferiu decisão liminar determinando que o Facebook retirasse do ar a página com o conteúdo ofensivo. A empresa, então, deixou de cumprir a decisão, que foi reiterada em junho. 

 Em sua defesa, a empresa responsável pela rede utilizou a sua costumeira alegação de que o Facebook Brasil não é o responsável pelo gerenciamento e do conteúdo e da infraestrutura do Site Facebook. Essa incumbência compete a duas outras empresas distintas e autônomas, denominadas Facebook Inc. e Facebook Ireland LTD., localizados nos Estado Unidos da América e Irlanda, respectivamente".

Para o juiz da causa, o argumento apresentado "é uma desconsideração afrontosa agravada pela notória espionagem estatal, oficial, do governo americano". Em seu entendimento, uma ordem judicial integra a soberania de um país e se o Facebook opera no Brasil, ele está sujeito às leis deste país. 

O magistrado ainda lembrou outro erro por parte da empresa que tem se tornado rotineiro em suas inúmeras defesas, a de tentar ganhar tempo alegando que não possui os URLs corretos de onde ocorreu a ofensa:

"Se o Facebook solicitou os URLs, solicitou para poder remover as páginas, confessando em consequência seu poder de administração de sua própria rede social. Portanto, é de se concluir, em tese, que a petição de fls. 350/351, é ela mesma, in re ipsa, um ato de desobediência legal frontal, praticado por uma empresa recalcitrante então", concluiu o magistrado.

Finalmente, em sua corajosa decisão determinou que em caso de descumprimento, a Embratel, Telefônica, Vivo, Globalcross, Level 7 e Brasil Telecon devem ser oficiadas para que bloqueiem todos os IPs do domínio Facebook.com , colocando uma página com o despacho em todas as suas páginas, com o objetivo de prestar esclarecimento aos usuários.
Confira a decisão.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Empresa indenizará por revista intima em funcionários


Uma conhecida loja de produtos esportivos foi condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF a indenizar danos morais coletivos de seus funcionários no valor total de  R$ 100 mil e se abster de realizar revista pessoal.

A Ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho pois a prática realizada pela empresa viola interesses coletivos e difusos. A empresa se defendeu, alegando que adota tão somente a revista de bolsa de seus empregados, prevista em acordo coletivo.

Todavia, o juiz ao decidir a questão entendeu que a CLT veda, em seu art. 373-A, inciso VI, revistas íntimas nas empregadas, o que também se aplica aos homens em face da igualdade inscrita no artigo 5º, inciso I, da CF. Para ele, o empregador pode exercer seu poder  disciplinar, contudo, sem abuso ou práticas humilhantes.

Segundo o magistrado, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários dos empregados não se constitui em abuso de direito, pois o que é autorizado em alguns em acordos coletivos é a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas e semelhantes nas dependências da empregadora.



  • Processo: 0001506-78.2012.5.10.0004
Veja a íntegra da sentença.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Consumidor deve indenizar empresa por reclamação indevida


São rotineiras as notícias de que empresas são condenadas a indenizar os consumidores, contudo, desta vez  o TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra decisão que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. De acordo com a sentença, o direito de manifestar insatisfação  "deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos".

Os autores, uma instituição de ensino e outros, relataram que foi firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para aprendizado, e que o consumidor só pediu a devolução da quantia paga após a entrega do certificado de conclusão de curso. Com a negativa, o demandado publicou reclamação no site 'Reclame Aqui' onde constou, "de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, a sua indicação com os requerentes, chamando-os de mafiosos e denegrindo a imagem dos mesmos".

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato, todavia, a juíza da 19ª vara Cível de Brasília/DF entendeu que:

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes",

A magistrada, então, condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9mil e a retirar a reclamação do site 'Reclame Aqui', sob pena de multa diária de R$ 60. O consumidor recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, os magistrados da 3ª turma, sob a relatoria da desembargadora Nídia Corrêa Lima, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de 1º grau. Para eles, o réu, "ao manifestar a sua insatisfação com os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais".

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Taxa de Abertura de crédito é legítima, segundo o STJ



O STJ já havia se pronunciado neste sentido e agora determinou a suspensão de sete acórdãos estaduais que julgaram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos. As decisões determinaram a devolução de valores cobrados, destoando de jurisprudência firmada no STJ.

A 2ª seção do Tribunal Superior decidiu, em julgamento realizado sob o rito de repetitivos, que a cobrança da TAC e TEC é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30/4/08. 

Todavia, nas sete decisões (Rcls 14256, 14025, 12395, 14008, 14184, 14219, 14277) – seis do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RJ e uma da turma recursal dos Juizados Especiais do AP –, foi determinada a devolução dos valores cobrados a título de tarifas bancárias. 



A matéria será apreciada no mérito pela 2ª seção do STJ.
Processos relacionados:
Rcl 14256
Rcl 14025
Rcl 12395
Rcl 14008
Rcl 14184
Rcl 14219
Rcl 14277