segunda-feira, 29 de julho de 2013

Atestado médico falso pode ser justa causa


Já publicamos que o excesso de atestados médicos, pode gerar desconfiança e prejuízo para o empregador, que pode requerer uma perícia médica sobre eles ensejando demissão com justa causa, agora recente decisão de uma vara do Trabalho de  Colatina/ES, negou reversão de justa causa a trabalhador que falsificou atestado médico.

No pedido referente à justa causa, a juíza afirmou ser sólido o direito da empregadora, "sendo mais do que certo que o autor cometeu falta grave, gravíssima, quebrando, por completo, a fidúcia indispensável para a manutenção da relação empregatícia", visto que com a ajuda da secretária do médico falsificou um atestado médico.

Indignada, a juíza se expressou dizendo: "Aonde chegamos... O ordenamento jurídico pátrio vigente, não permite tal ‘flexibilização’ de valores, tampouco o Judiciário pode chancelar conduta mais do que ilícita praticada pelo empregado, ao apresentar ao empregador atestado falso".

"O conceito do ‘certo’ e do ‘errado’ a despeito de algum enfoque personalíssimo que cada um de nós possa conferir ao tema dadas as nossas convicções morais, éticas e até religiosas, não permite tamanho elastecimento, havendo condutas que universalmente e de geração para geração SÃO REPROVÁVEIS, merecendo reparação nas esferas pertinentes", concluiu a magistrada, que considerou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
  • Processo: 0091700-09.2012.5.17.0141
Confira a íntegra da decisão.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Conversa informal em rede social: dano moral?

Funcionária da farmácia do Exército Brasileiro no Haiti perdeu, teve seu pedido de danos morais negados após ser citada em conversa privada em uma Rede Social famosa. No diálogo, ela teria sido acusada, por uma colega de trabalho em conversa com terceiro, de roubar medicamentos. Decisão é do 1º JEC de Brasília.

 frisou ainda que a coleta de conversa privada, sem autorização, não pode servir de prova em desfavor de quem conversava, notadamente, quando o fato relatado é de desabafo. 

De acordo com os autos, a ré da ação afirmou não ter dito que a autora roubava medicamentos, mas sim contado a terceiro que a autora tinha lhe acusado disso e somente ela poderia fazê-lo, já que era a encarregada da medicação. A ré afirmou ainda que houve invasão de sua conta no site, pois a conversa não teria sido divulgada por si e nem pela pessoa com quem conversava.

A juíza do 1º JEC, Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, afirmou que é possível observar que o diálogo se tratou de conversa particular em site de relacionamento, significando que a ré não foi responsável por sua publicidade. Para ela, "se houve propagação do conteúdo, isso não é de responsabilidade da ré". 

Segundo a magistrada, o relato se tratou de desabafo e uma reciprocidade de acusação, não havendo dano moral a ser indenizado. Ela afirmou que relatos das testemunhas ouvidas "dão a entender da animosidade entre as partes". "Na verdade, estamos diante de um disse me disse que não leva a nada, a não ser fomentar sentimentos negativos entre colegas de trabalho", afirmou.
Veja a íntegra da sentença.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Provedor é responsável por conteúdo ofensivo

Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente apelação interposta pelo Google Brasil contra decisão que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil a empresário. O autor ajuizou ação após um blog publicar conteúdo ofensivo, que denegria sua imagem.

O autor atribuiu a responsabilidade à empresa, uma vez que ela teria ciência do fato e é quem disponibiliza os serviços de provimento utilizados para hospedar o blog, e nada teria feito para retirar os conteúdos injuriosos, mesmo sendo conhecedora do cadastro que o usuário mantém junto a seu provedor, Blogger.

O desembargador relator, ressaltou que "mesmo notificada extrajudicialmente, quedou-se inerte a demandada e, concedida a liminar, não providenciou a retirada das matérias referidas". 

A decisão manteve o valor de indenização fixado anteriormente e ratificou a aplicação de multa diária no valor de R$ 40 mil por descumprimento de decisão judicial anterior que determinava a retirada do conteúdo ofensivo da internet.
 íntegra do acórdão.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Processo digital: nome do advogado na Procuração?


De acordo com o STJ para a petição eletrônica ao Tribunal ser válida basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar ou não na peça. 

O ministro ressaltou "ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário". 

Conforme a decisão o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Google deve indenizar usuária que teve fotos expostas em rede social


Decisão da 20ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o provedor Google a indenizar em R$ 100 mil por danos morais usuária que teve fotos íntimas divulgadas em perfil falso de rede social. Segundo o tribunal, as imagens foram publicados pelo ex-companheiro da autora, após o término da relação. 

Na ação foi reivindicado danos morais e obrigação de fazer, visto que após a publicação das imagens sem autorização, a autora solicitou a imediata remoção do conteúdo, o que somente ocorreu mediante liminar judicial. 

Em 1ª instância, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a pagar R$ 31.100 à usuária. No entanto, entendeu não haver incidência no CDC no caso. Ambas as partes recorreram.

A parte ré alegou que o controle preventivo do conteúdo publicado poderia configurar censura prévia e que, por tratar-se de um provedor de hospedagem, não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelos usuários. Já a autora insistiu que tratava-se de relação de consumo e reivindicou a majoração do valor da indenização.

Em sede recursal o desembargador relator, afirmou que é "incabível falar que o Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut", no entanto não se pode deixar a sociedade desamparada diante de práticas ilícitas em comunidades virtuais. Além disso, entendeu que, no caso em questão, há incidência no CDC, já que a ré obtém com a rede social "remuneração indireta, por meio de propaganda, além do fornecimento de dados pessoais para a formação de um banco privado de dados".

  • Fonte: Processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
Confira o acórdão.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Google não deve retirar videos de Bispo do You Tube


O juízo da 34ª vara Cível do foro Central de SP decidiu que  a empresa Google não deve retirar do ar videos postados em seu site YouTube com imagens dos bispos Edir Macedo e Honorilton Gonçalves da Costamanteve prestando depoimento em uma audiência em Santa Catarina.

 Os bispos ajuizaram ação de obrigação de fazer para que a empresa retirasse os vídeos, alegando que a postagem não passou de "ato covarde" objetivando apenas "promover o sensacionalismo barato". Segundo eles, inserir gravações em áudio e vídeo de audiência viola aspectos da personalidade jurídica das pessoas e desrespeito aos direitos morais.

Na sentença o juiz afirmou que "em processos públicos, a princípio, é completamente desnecessária qualquer autorização para o acesso aos autos e, em consequência, aos atos processuais como, por exemplo, as gravações das audiências".
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Veja a íntegra da decisão.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Bem de família: dois imóveis?


Recente decisão da 3ª turma do STJ ampliou o conceito de "entidade familiar" e considerou possível a impenhorabilidade do bem de família simultaneamente a dois imóveis, onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filha.

 O recurso foi interposto pelo MP/MG contra decisão que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. 

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na 1ª instância, mas o TJ/MG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJ/MG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

A 3ª turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. 

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 

"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela lei 8.009/90", afirmou o relator. Para ele, "o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da lei 8.009/90”. 


Fonte: STJ