quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Harley Davidson perde direito a indenização


No dia 20/2, a Harley Davidson teve sentença a seu favor revogada pela 7ª câmara Cível do TJ/RJ. Segundo os autos, a empresa H.D. Michigan Inc.,responsável pela fabricante de motocicletas, acusa um bar de utilizar o logotipo da marca e, consequentemente, de prejudicá-la. 

O proprietário do bar havia sido condenado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, mais multa de R$ 10 mil por dia, até que realizasse a desvinculação do logo. No entanto, a decisão foi reformada pelo colegiado.

 No julgamento do recurso foi concluido que não houve reprodução da marca, já que “não há demonstração de que os réus tenham se apropriado do prestigioso nome empresarial da Autora, aproveitando-se de sua reputação ou notoriedade para angariar clientela, inclusive desviando-a do titular, o que configuraria a concorrência desleal” e revogou a condenação aplicada ao réu anteriormente. 

Foi decidido que não há a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos ou de danos materiais a Harley, já que o acusado é um estabelecimento atuante no ramo de bares e lanchonetes, distanciando-se da empresa que é “’uma das 50 marcas mais conhecidas e poderosas do mundo’ e que essa marca, assim como seu logotipo, ‘são conhecidos no mundo todo, não só por aqueles que atuam no ramo do motociclismo, mas pela população de maneira geral''.
  • Processo: 0082864-49.2007.8.19.000

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Ação contra Apple por evoluir iPad rapido demais



O Instituto Brasileiro de Politica e Direito da Informática ajuizou ação contra a Apple acusando-a de realizar “prática comercial abusiva” no lançamento do iPad de quarta geração. A ação está na 12ª vara Cível de Brasília e o juízo negou a liminar requerida.

Na ação, foi citado o conceito de “obsolescência programada”. Do modelo original para o iPad 2 foram 14 meses; o da terceira geração chegou um ano depois e sete meses depois veio um novo modelo.
Ao negar a liminar, o juiz de Direito Daniel Felipe Machado considerou ausentes os requisitos legais do perigo da demora.

  • Processo : 2013.01.1.016885-2
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Decisão
Sem adiantamento de custas, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85.
O(as) Autor(as) provou(aram) nos autos a sua legitimidade para propor a presente ação civil pública. Acolho, pois, a inicial.
Para o efeito de se conceder a imediata antecipação da tutela há se apontar a irreparabilidade do dano ou que essa reparação seja de difícil execução caso tenha de esperar a normal proclamação da tutela após trilhar o respeito ao contraditório e a ampla defesa. A exigência expressa no artigo 273, inciso I do C.P.C., não pode ser desprezada.
Na hipótese dos autos, em havendo de reconhecer a procedência à pretensão do autor para declarar o direito e ordenar eventual a reparação do dano, esse não se afigura como irreparável nem se mostra ser de difícil reparação.
Diante dessas considerações indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela, eis que as alegações contidas na peça de ingresso, assim como as provas a ela acostadas, demonstram, suficientemente, para a presente etapa processual, a inexistência, no caso concreto, dos requisitos legais do perigo da demora.
Julgo, pois, não ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a indefiro.
Cite(m)-se, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se o representante do Ministério Público
Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2013 às 14h46

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica



O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
CF/AD

Processos relacionados
ARE 692186

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595&caixaBusca=N

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

AÇÃO PARA SUSPENDER CENAS NO BBB É JULGADA IMPROCEDENTE

AÇÃO PARA SUSPENDER CENAS NO BBB É JULGADA IMPROCEDENTE
São Paulo, 15 de janeiro de 2013
A juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, manteve decisão liminar, de 6/6/2012 (vide release), que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a TV Globo Comunicação e Participações S/A deixasse de transmitir, durante a exibição das edições do reality show “Big Brother Brasil” (BBB) cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.

De acordo com o MPF, durante a exibição da 12ª edição do reality show, produzido pela emissora em 2012, fora veiculada imagem de suposto estupro de vulnerável, praticado pelo participante D.E. contra M.A., uma vez que essa se encontrava aparentemente adormecida.

Afirmou, ainda a Procuradoria, que somente após a instauração do inquérito policial, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a direção do programa decidiu pela expulsão de D.E., demonstrando o reconhecimento da potencialidade abusiva da conduta do rapaz, mas que mesmo assim deixaram de adotar medidas em prol a reparação dos danos causados pela exibição das imagens. Requereu que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, se responsabilizasse pela fiscalização do conteúdo exibido.

Em sua manifestação, a TV Globo afirmou que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos de liberdade de expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. Declarou respeitar integralmente a classificação atribuída pela União ao programa e que as cenas do suposto abuso sexual não foram veiculadas na edição apresentada ao telespectador através da TV aberta. Argumentou, ainda, que a suposta conotação criminal do participante D.E. inexistiu, conforme inquérito policial instaurado e posteriormente arquivado.  

A União Federal, por sua vez, alegou ter iniciado Processo Administrativo para apurar os fatos narrados pelo MPF, mas que não foram encontradas irregularidades, e declarou que jamais existiu falta de fiscalização. 

Em sua decisão, a magistrada entende que a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas relacionadas à pratica de crimes seria algo genérico, já que não há amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso sexual, após o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ante a alegação da participante M.A. de que o ato sexual fora consentido.

A juíza ressalta, ainda, que a liberdade de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos ligados à imprensa. “A atuação do Ministério das Comunicações somente pode ocorrer após os fatos, haja vista que a Constituição Federal veda a censura, sendo que, em caso de irregularidade no conteúdo de uma programação, o Estado pode atuar, dentro do seu poder de polícia, posteriormente à sua veiculação, mas nunca previamente”, declarou Luciana Bezerra. (KS)

Ação Civil Pública n.º 0007265-47.2012.403.6100

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Rede Sociais no Trabalho e o TST

O uso das redes sociais no local de trabalho provoca grande demanda de ações no judiciário e estão chegando cada vez com mais frequência no TST e a falta de regulamentação sobre o assunto dificulta a análise de cada caso.
 
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.
 

Contudo, se esse acesso for liberado, de acordo com as decisões do TST, o trabalhador deve ter bom senso nos comentários, uma vez que publicações ofensivas à empresa, ao chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa causa. 

Em um caso recente julgado no TST de uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página pessoal de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados. O comportamento da trabalhadora resultou em condenação de indenização por danos morais aos antigos patrões. Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados.

Em outro caso, uma enfermeira que postou fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente foi demitida por justa causa. Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Em ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. O pedido foi negado por unanimidade pela 2ª turma do TST.

Em 2012, a 7ª turma do TST entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa causa concedida em outras instâncias, ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.

Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da CF (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.

Diferentemente, há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de trabalho. A matéria especial que abordou o tema citou o caso vivenciado por A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu/SP, demitido por justa causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade,  Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar em "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade".

O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. "Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria", lembra ele.

Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais, segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos e nove meses de salários e demais benefícios.

O tribunal também começou a discutir, em 2012, se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2 do Tribunal, prevista para fevereiro deste ano.
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Fonte : TST

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Cliente de plano de saúde pode ser atendido em qualquer unidade do país

Clientes da Unimed podem ser atendidos em qualquer uma das unidades do país, quando o tratamento necessário não é oferecido no seu estado. O entendimento foi aplicado pela 11ª Vara Cível de São Paulo no caso de um paciente de Goiânia que teve de fazer o tratamento em Brasília e São Paulo porque a sua unidade não o oferecia.

A Unimed Goiânia explicou no processo que quando o paciente escolheu o hospital e o médico que o atenderiam, fora dos limites geográficos do contrato, estava ciente de que o plano de saúde não cobriria as despesas. A Unimed Paulistana e do Centro-Oeste alegaram ser parte ilegítima no processo, uma vez que o paciente assinou contrato com outra unidade. São Paulo sustentou ainda que precisaria de autorização de Goiânia para oferecer sua rede de atendimento.

Deste último argumento de defesa o juiz tirou a sua conclusão sobre a cobertura dos planos da Unimed. “Extrai-se, a propósito, da contestação apresentada pela Unimed Paulistana que, com a liberação de cobertura pela Unimed de origem, a outra Unimed oferece a sua rede de médicos e de hospitais credenciados para as outras Unimeds.”

O julgador acrescentou que, na peça de defesa, as unidades Paulistana e Centro-Oeste discutem sobre os tratamentos feitos em Brasília e São Paulo, fato que as tornariam partes legítimas na ação.
No processo, o paciente ainda discute a recusa do plano de saúde de oferecer medicamento que precisa tomar em casa. A seguradora afirmou que o contrato assinado garante o fornecimento do médico só em casos de internação.

Segundo o juiz, se o plano de saúde pode fornecer o remédio quando o paciente está internado, não há porque negá-lo para tratamento em domicílio. O custo nesses casos, ressaltou na sentença, é menor para a empresa.


Com isso, as três unidades da Unimed deverão oferecer todos os medicamentos e tratamentos necessários, inclusive quimioterapia e radioterapia, para garantir a saúde do paciente. Todas as despesas, de acordo com a sentença, devem ser pagas pela Unimed Goiânia, com quem o cliente assinou o contrato.

PROCESSO 583.00.2010.130956-0, 11ª Vara Cível, São Paulo/SP.
 

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Novo modelo de termo de rescisão de Trabalho

A partir de novembro de 2012 passará a valer o novo modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, regido pela Portaria 1.057 de 6 de julho de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O prazo limite para o uso do documento antigo, sem prejuízo para o trabalhador, se encerra em 31 de outubro, conforme determinação da acima citada portaria. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS.

No novo modelo estarão especificadas detalhadamente as verbas rescisórias devidas , bem como deduções, constando informações como os adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, as horas extras, as férias vencidas, o aviso prévio indenizado, o 13º salário, as gorjetas, as gratificações, o salário-família, as comissões e as multas. Ainda, os valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte também deverão ser discriminado.

A maior novidade é a de que o novo Termo deverá estar  acompanhado do Termo de Homologação ou de Termo de Quitação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado, em conjunto com o TRCT, nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço; casos em que se faz obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A não utilização dos novos modelos impedirá – por culpa do empregador – que o trabalhador solicite a liberação de seus depósitos fundiários e se habilite para receber o seguro-desemprego.

O novo modelo do TRCT e os modelos dos Termos de Homologação e Termo de Quitação podem ser acessados no site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/novo-termo-de-rescisao-do-contrato-de-trabalho.htm