E mais uma vez a história se repete...chega o final de ano e os Aeroviários não conseguiram chegar em um acordo em seu dissídio na data de ontem (19/12) e ameaçam realizar greve a partir do das 22hs do dia 22/12, ou seja na véspera de natal, quando o movimento nos aeroportos vai atingir ou seu nível máximo.
Ressalte-se que a discussão pauta-se em diferenças mínimas, a categoria aceita reajuste de 8% (determinado pelo TST), mas as empresas somente oferecem 6.17%....Ou seja, estão se aproveitando de uma época fatídica para um serviço essencial para realizar barganha...
Todavia, o direito de greve não está sendo utilizado da forma correta, pois este deveria ser somente uma última hipótese, para casos drásticos, sobretudo de ofensas aos direitos dos trabalhadores, e não para mera negociação salarial, pois para isto existe os acordos, dissídios coletivos, etc.
A verdade está no fato de que os sindicatos perderem sua força negocial e apelam para a greve, desvirtuando a sua natureza, utilizando-a como chantagem para negociações iniciais, e não como última alternativa.
Dizemos isto pois a greve é regulamentada e deve respeitar diversos preceitos, que infelizmente estão sendo ignorados para o desespero da sociedade.
A greve é regulamentada pela lei Lei n° 7.783/89, que estabelece, por exemplo, em seu art.3° que frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
O que vemos, no caso em questão e em outros que vem ocorrendo, é que as categorias já ameaçam entrar em greve até antes da negociação, ou então em seus estágios iniciais, utilizando-a como força de barganha, evitando a chegada rápida a um consenso.
Uma questão técnica que vem sendo ignorada é o prazo de notificação da greve, pois no artigo único do supracitado artigo é estabelecido o prazo de 48h e no artigo 13 o prazo de 72h para o caso de serviços considerados essenciais.
Assim, os representantes sindicais erram mais uma vez em simplesmente anunciar e decretar a greve, sem antes notificar oficialmente o lado patronal no prazo legal, em respeito a legislação, dando margem para que a greve em si seja declarada ilegal.
E ai entra em questão o ponto crucial citado: as atividades e serviços considerados essenciais.
De acordo com Art. 10 da supracitada lei, são considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Portanto, é evidente que o legislador procurou resguardar os direitos da sociedade, para que esta não fosse prejudicada, em prol do bem comum, e não somente dos interesses de uma categoria, garantindo que os serviços tidos como essenciais fossem garantidos.
Desta forma, verificamos que no inciso quinto do artigo citado, está a atividade de transporte coletivo, e ainda, de acordo com tal regramento, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
É evidente que dizer que 20% dos trabalhos serão mantidos irá garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da sociedade, como estão oferecendo os aeroviários.
Tanto, que no ano passado o TST ordenou, às vésperas da deflagração da greve, que 80% das atividades fossem garantidas e com isso desistiram da greve.
E sim, no ano passado ocorreu exatamente a mesma história, nas mesmas datas...caracterizando ainda mais o abuso de um direito que foi criado para garantir os direitos dos trabalhadores contra os abusos dos empregadores, influenciados pelos ideais pós-revolução industrial e, também, pelos movimentos sindicais ocorridos em nosso país.
Deste modo, acreditamos que o direito de greve, na forma como está sendo ameaçada é ilegal, em total desrespeito a legislação e, sobretudo, à sociedade, que está sendo feita de refém de um grupo que se aproveita de uma situação para tentar conseguir seus direitos, até lícitos, contudo não da forma correta.
*. Atualização em 21/12/2011: http://www.dgabc.com.br/News/5933010/acordo-reduz-chance-de-greve-em-aeroportos.aspx
Texto: Diego Peixoto
Fonte das notícias: http://noticias.r7.com/economia/noticias/greve-dos-aeroviarios-pode-mobilizar-100-mil-trabalhadores-em-todo-o-brasil-20111220.html
http://www.aeronautas.org.br/
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Proibida a venda de garagem a quem é de fora do prédio
| A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou projeto de lei do Senado que proíbe dono de imóvel residencial ou comercial de vender ou alugar vaga de garagem a pessoas de fora do prédio. Isto colide com o regramento do Código Civil que estabelce apenas que condôminos tenham prioridade no negócio. A proposta segue agora para sanção presidencial. |
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
Negado o pedido do ECAD para suspensão do SWU
Veja na íntegra a decisão que negou o pedido do ECAD para que o festival SWU fosse suspenso:
fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx
| Despacho Proferido CONCLUSÃO Em 08 de novembro de 2011, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Paulínia – Campinas, Dra. MARTA BRANDÃO PISTELLI. Eu, _____, escrevente, subscrevi. Processo nº 1967/11. Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Escritório Central de Arrecadação (ECAD) em face de D+ Brasil Entretenimento, Conteúdo e Comunicação Total Ltda. e Prefeitura Municipal de Paulínia através da qual pretende o autor a suspensão do evento conhecido pela sigla SWU que se realizará nos dias 12 a 15 p.f. nesta cidade até que a primeira requerida providencie a “prévia e expressa autorização do autor” para sua realização ou alternativamente o depósito judicial da importância equivalente a 10% da receita bruta do evento. Com a inicial vieram procuração de documentos de fls. 20/197. A decisão de fls. 200/203 determinou a citação dos requeridos para possibilitar a correta apreciação do pedido liminar, considerando inexistirem elementos suficientes de para o deferimento do pedido. Citada, a primeira ré ofertou contestação (fls. 218/261) com os documentos de fls. 262/484, reconvenção (fls. 486/524) e impugnação ao valor da causa, autuado em apenso. O autor postulou a apreciação do pedido liminar (fls. 526/533), juntando novos documentos (fls. 554/557). É o relatório. Decido. Os pedidos liminares não comportam acolhimento. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, vem se decidindo: “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, todavia, não trouxe o autor elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes. Com efeito, no que respeita ao primeiro dos pedidos liminares formulados, de suspensão do evento conhecido pela sigla SWU enquanto não providenciada pelos organizadores a prévia e expressa autorização do autor para sua realização, é certo que a medida se mostra excessivamente desproporcional à finalidade pretendida. Isso porque, conforme ampla divulgação na mídia, o evento não inclui apenas apresentações musicais, mas também o denominado “II Fórum Global de Sustentabilidade”. Além disso, a suspensão do evento acarretaria prejuízos aos titulares dos direitos autorais tutelados pelo autor, que deixariam de receber a remuneração pelas apresentações. Ainda, o parágrafo segundo do citado artigo estabelece que “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. Na hipótese que ora se examina, o deferimento do pedido tal como formulado há sério risco de irreversibilidade da medida em prejuízo da primeira ré. Já no que tange ao pedido de depósito judicial do valor equivalente a 10% do faturamento bruto, há que se considerar, de proêmio, que o faturamento bruto somente será conhecido após o término do evento. Ainda, no entanto que se considere a receita prevista para o evento, não há nenhum indício nos autos de que as requeridas não sejam capazes de suportar eventual condenação, inexistindo, assim, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por essas razões, indefiro os pedidos liminares. Intime-se o autor para se manifestar em réplica e ofertar contestação à reconvenção. Int. Paulínia, 09 de novembro de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito | ||
fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx
Furto em danceteria: Indenização
10/11/2011
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou os proprietários de uma danceteria a ressarcir cliente que teve a motocicleta furtada dentro do estacionamento da casa noturna.
Consta da denúncia que, em abril de 2008, E.R.C foi até o estabelecimento, na cidade de São José do Rio Preto, e lá estacionou sua motocicleta. Ao deixar a danceteria, já na manhã do dia seguinte, verificou que o veículo foi furtado. Diante da responsabilidade da ré, que disponibilizou local de estacionamento, mas não observou o dever de vigilância, requereu indenização no valor de R$ 3.416.
A ré contestou, alegando que as provas produzidas pela autora não comprovam que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências do clube noturno, nem demonstram a sua responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que o boletim de ocorrência lavrado não servia como prova à procedência da ação. Afirmou ainda que o estabelecimento não oferece estacionamento, nem serviço de vigilância, de modo que os clientes deixam seus veículos por conta própria em terreno vago ao lado da danceteria.
A decisão da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.416, com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora a partir da citação.
O relator do processo, desembargador Elliot Akel, entendeu que a decisão analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório. “A sentença resiste galhardamente às críticas que lhe são dirigidas nas razões do apelo, certo que qualquer acréscimo que se fizesse constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por se revelar suficientemente motivada”, concluiu.
Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Helio Faria, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
Consta da denúncia que, em abril de 2008, E.R.C foi até o estabelecimento, na cidade de São José do Rio Preto, e lá estacionou sua motocicleta. Ao deixar a danceteria, já na manhã do dia seguinte, verificou que o veículo foi furtado. Diante da responsabilidade da ré, que disponibilizou local de estacionamento, mas não observou o dever de vigilância, requereu indenização no valor de R$ 3.416.
A ré contestou, alegando que as provas produzidas pela autora não comprovam que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências do clube noturno, nem demonstram a sua responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que o boletim de ocorrência lavrado não servia como prova à procedência da ação. Afirmou ainda que o estabelecimento não oferece estacionamento, nem serviço de vigilância, de modo que os clientes deixam seus veículos por conta própria em terreno vago ao lado da danceteria.
A decisão da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.416, com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora a partir da citação.
O relator do processo, desembargador Elliot Akel, entendeu que a decisão analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório. “A sentença resiste galhardamente às críticas que lhe são dirigidas nas razões do apelo, certo que qualquer acréscimo que se fizesse constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por se revelar suficientemente motivada”, concluiu.
Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Helio Faria, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
terça-feira, 8 de novembro de 2011
Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido
Empresa do segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ. O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa. A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. “O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República. De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções. Já no artigo 468 é estabelecido que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto. Assim, a empresa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes. Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Acordão em : http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14045600&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14045601 |
terça-feira, 11 de outubro de 2011
STJ: Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
Uma recente decisão do STJ vem modificar o entendimento de que a dívida condomínial prescrevia em 10 (dez) anos, confiram:
DECISÃO
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103096
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
COMPRA INTERNET AUSÊNCIA DE ESTOQUE
Acórdão nº 70028885770 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 19 de Agosto de 2009
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPRA POR SITE DA INTERNET. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO, DEVIDO A ESTOQUE ESGOTADO. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
A responsabilidade da empresa responsável pela entrega de produto, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, cabe à ré ressarcir os valores pagos pela autora em razão dos prejuízos decorrentes da falha na entrega do produto.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
A prova colacionada aos autos demonstra que a atitude da ré supera os meros dissabores da vida cotidiana em sociedade. Hipótese em que o dano moral é in re ipsa, assim, prescinde de prova.
APELAÇÃO DESPROVIDA
(Apelação Cível Nº 70028885770, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/08/2009).
Assinar:
Postagens (Atom)