sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Negado o pedido do ECAD para suspensão do SWU

Veja na íntegra a decisão que negou o pedido do ECAD para que o festival SWU fosse suspenso:

Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 08 de novembro de 2011, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Paulínia – Campinas, Dra. MARTA BRANDÃO PISTELLI. Eu, _____, escrevente, subscrevi. Processo nº 1967/11. Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Escritório Central de Arrecadação (ECAD) em face de D+ Brasil Entretenimento, Conteúdo e Comunicação Total Ltda. e Prefeitura Municipal de Paulínia através da qual pretende o autor a suspensão do evento conhecido pela sigla SWU que se realizará nos dias 12 a 15 p.f. nesta cidade até que a primeira requerida providencie a “prévia e expressa autorização do autor” para sua realização ou alternativamente o depósito judicial da importância equivalente a 10% da receita bruta do evento. Com a inicial vieram procuração de documentos de fls. 20/197. A decisão de fls. 200/203 determinou a citação dos requeridos para possibilitar a correta apreciação do pedido liminar, considerando inexistirem elementos suficientes de para o deferimento do pedido. Citada, a primeira ré ofertou contestação (fls. 218/261) com os documentos de fls. 262/484, reconvenção (fls. 486/524) e impugnação ao valor da causa, autuado em apenso. O autor postulou a apreciação do pedido liminar (fls. 526/533), juntando novos documentos (fls. 554/557). É o relatório. Decido. Os pedidos liminares não comportam acolhimento. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, vem se decidindo: “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, todavia, não trouxe o autor elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes. Com efeito, no que respeita ao primeiro dos pedidos liminares formulados, de suspensão do evento conhecido pela sigla SWU enquanto não providenciada pelos organizadores a prévia e expressa autorização do autor para sua realização, é certo que a medida se mostra excessivamente desproporcional à finalidade pretendida. Isso porque, conforme ampla divulgação na mídia, o evento não inclui apenas apresentações musicais, mas também o denominado “II Fórum Global de Sustentabilidade”. Além disso, a suspensão do evento acarretaria prejuízos aos titulares dos direitos autorais tutelados pelo autor, que deixariam de receber a remuneração pelas apresentações. Ainda, o parágrafo segundo do citado artigo estabelece que “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. Na hipótese que ora se examina, o deferimento do pedido tal como formulado há sério risco de irreversibilidade da medida em prejuízo da primeira ré. Já no que tange ao pedido de depósito judicial do valor equivalente a 10% do faturamento bruto, há que se considerar, de proêmio, que o faturamento bruto somente será conhecido após o término do evento. Ainda, no entanto que se considere a receita prevista para o evento, não há nenhum indício nos autos de que as requeridas não sejam capazes de suportar eventual condenação, inexistindo, assim, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por essas razões, indefiro os pedidos liminares. Intime-se o autor para se manifestar em réplica e ofertar contestação à reconvenção. Int. Paulínia, 09 de novembro de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito

fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx

Furto em danceteria: Indenização

10/11/2011


        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou os proprietários de uma danceteria a ressarcir cliente que teve a motocicleta furtada dentro do estacionamento da casa noturna.
        Consta da denúncia que, em abril de 2008, E.R.C foi até o estabelecimento, na cidade de São José do Rio Preto, e lá estacionou sua motocicleta. Ao deixar a danceteria, já na manhã do dia seguinte, verificou que o veículo foi furtado. Diante da responsabilidade da ré, que disponibilizou local de estacionamento, mas não observou o dever de vigilância, requereu indenização no valor de R$ 3.416.
        A ré contestou, alegando que as provas produzidas pela autora não comprovam que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências do clube noturno, nem demonstram a sua responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que o boletim de ocorrência lavrado não servia como prova à procedência da ação. Afirmou ainda que o estabelecimento não oferece estacionamento, nem serviço de vigilância, de modo que os clientes deixam seus veículos por conta própria em terreno vago ao lado da danceteria.
        A decisão da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.416, com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora a partir da citação.
        O relator do processo, desembargador Elliot Akel, entendeu que a decisão analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório. “A sentença resiste galhardamente às críticas que lhe são dirigidas nas razões do apelo, certo que qualquer acréscimo que se fizesse constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por se revelar suficientemente motivada”, concluiu.
        Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Helio Faria, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
        Apelação nº 0001990-09.2009.8.26.0132


        Comunicação social TJSP – AG (texto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido




Empresa do segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ.

O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.

A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.

Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.

“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República.

De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções.

Já no artigo 468 é estabelecido que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto.

Assim, a empresa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes.

Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Acordão em : http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14045600&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14045601

terça-feira, 11 de outubro de 2011

STJ: Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Uma recente decisão do STJ vem modificar o entendimento de que a dívida condomínial prescrevia em 10 (dez) anos, confiram:
DECISÃO
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
 
FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103096

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

COMPRA INTERNET AUSÊNCIA DE ESTOQUE


Acórdão nº 70028885770 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 19 de Agosto de 2009


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPRA POR SITE DA INTERNET. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO, DEVIDO A ESTOQUE ESGOTADO. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.

A responsabilidade da empresa responsável pela entrega de produto, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, cabe à ré ressarcir os valores pagos pela autora em razão dos prejuízos decorrentes da falha na entrega do produto.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.

A prova colacionada aos autos demonstra que a atitude da ré supera os meros dissabores da vida cotidiana em sociedade. Hipótese em que o dano moral é in re ipsa, assim, prescinde de prova.
APELAÇÃO DESPROVIDA

(Apelação Cível Nº 70028885770, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/08/2009).

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Bem de família: TST anula penhora de imóvel hipotecado

Em sessão ordinária realizada hoje (19/4), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra o princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia (direito fundamental da pessoa humana).

A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família.

Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.

O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.

Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.

Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia.

É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.

Processo: 83100-48.2007.5.12.0000

FONTE: TST

Vaga de Garagem c/ matrícula própria não é Bem de Família

SÚMULA N. 449-STJ.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.