quarta-feira, 13 de abril de 2011

Programa de TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher

DECISÃO
O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.

O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101423

"Shopping"é responsável por venda de produtos falsos

DECISÃO

O Shopping 25 de Março, tradicional ponto de comércio popular localizado na região central de São Paulo, terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados com as marcas Louis Vuitton, Oakley e Nike. Terá também que pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas.

Por três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia imposto essas penalidades à Calinda Administração, Participação e Comércio Ltda., empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas no centro comercial.

“Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas”, disse o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. “A prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório”, acrescentou, citando as provas reunidas no processo.

A Nike International, a Louis Vuitton Malletier, a Oakley Incorporation e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a Calinda, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJSP, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento da ordem, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

Recurso
O principal argumento da Calinda, em recurso especial interposto no STJ, era o de que, sendo apenas administradora do empreendimento comercial, não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelos lojistas. A ação, segundo a Calinda, deveria ter sido proposta contra os comerciantes.

A possibilidade de responsabilização do administrador de um shopping – ou de simples locador de espaço comercial – por atos ilícitos cometidos pelo lojista gerou intensos debates na Terceira Turma. O relator fez questão de destacar que seu entendimento no caso não poderia ser estendido a outros centros comerciais, em razão das particularidades do Shopping 25 de Março, conhecido publicamente pelos produtos de marcas famosas falsificadas.

Durante o julgamento, os ministros comentaram sobre uma grande operação policial realizada dia 16 no mesmo shopping popular para apreensão de produtos falsificados com famosas marcas internacionais. Ordenada pela Justiça, a operação nos mais de 500 boxes do shopping levou à apreensão de milhares de artigos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o tribunal paulista, diante das provas reunidas no processo, concluiu que a Calinda, quando menos, foi culpada por omissão e descumprimento do dever de vigilância, pois “permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora”.

Segundo o TJSP, os contratos eram celebrados “por períodos certos e breves”. Nesses contratos, havia cláusula prevendo a rescisão “se o espaço cedido for utilizado para qualquer fim contrário à lei”. Para o relator do recurso, ao permitir o prosseguimento da “massiva e inignorável” atividade ilícita, a administradora “aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade”.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101015

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Preço de honorário pericial deve ser razoável

Em tempos em que ningúem quer pagar advogado, nem mesmo a Defensoria, os "peritos oficiais" estão fazendo a festa, cobrando valores que chegam a ultrapassar o valor cobrado na demanda, o que torna inviável a prestação jurisdicional.


Em nosso escritório temos uma execução na qual cobramos cerca de R$10.000,00 e o perito cobrou R$6.000,00 para "estimar" o  valor do imóvel penhorado. Já em outra ação, de discussão de vizinhança, na qual nem há valor económico, o perito cobrou R$4.000,00 para verificar o nível de ruído, e pasmem, disse que uma empresa deveria ser contratada por que ele não tem os instrumentos técnicos para tanto. Logicamente ele já recomendou uma empresa "amiga" que faria o "serviço" por apenas mais R$3.000.00.

Por fim, em outra execução há cerca de um ano o juiz havia fixado os honorários do perito em R$300,00, houve embargos, agora com o julgamento, novo perito foi nomeado. E o que ocorreu? Este não aceitou os honorários anteriores e requerereu complemento de mais R$3.000,00.
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Os honorários de laudo pericial devem ser estipulados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se levar em conta a complexidade da causa, dificuldade do serviço e a média dos valores no mercado. Caso sejam exagerados, é necessária sua redução. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a redução dos honorários periciais, de uma ação sobre questão contábil, de R$ 121 mil para R$ 40 mil.

A primeira instância homologou esse valor e determinou o pagamento em 10 dias. As empresas que recorreram sustentaram que o valor era exorbitante, pois se tratava de perícia contábil, cujo trabalho demanda verificação de informações de valores que já se encontravam nos autos.

O perito, usando tabela do Sindicato de Contabilistas e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Mato Grosso, atribuiu o valor R$ 122 para cada hora trabalhada. Já o serviço de terceiros e auxiliares foram fixados em R$ 7,50 e R$ 12,23, respectivamente. O perito estipulou um total de 3.986 horas trabalhadas que demoraram oito meses para serem produzidas.

Para o juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, relator, o perito “não demonstrou com afinco as reais necessidades do tempo aprazado e o elevado valor fixado”. Fernandes lembra que as duas partes do processo periciado forneceram todos os documentos de forma ordenada para facilitar o trabalho do perito.
“A falta de consistência nas justificativas do perito acerca de como chegou a um valor tão elevado e da necessidade de apresentar o laudo pericial em prazo demasiadamente elástico revela que não só as recorrentes, mas também a recorrida, carregam razão de que o período e o valor devem ser reduzidos”, observou o relator.  



Fonte para citações : Agravo de Instrumento 73.845/2008

segunda-feira, 28 de março de 2011

DICAS PARA A COMPRA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO OU NA PLANTA

DICAS PARA A COMPRA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO OU NA PLANTA

O mercado imobiliário está em alta e muitos problemas estão ocorrendo, sobretudo quando se trata de compra de um imóvel em construção ou na planta, portanto, citaremos o artigo oficial encontrado no site do Procon.

Ressalte-se que estas são as precauções básicas a serem tomadas, sendo que recomendamos, sempre, que ao comprar um imóvel procurem a assistência de um advogado.

Adquirir um imóvel, sonho de milhões de brasileiros, tem se tornado difícil de virar realidade. O alto valor do investimento é para poucos, além da insegurança de se comprar um imóvel em construção ou na planta. Nesses casos a atenção do consumidor deve ser redobrada e a consulta a um advogado especialista indispensavel. 

PRINCIPAIS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS VENDEDORES 

a) Veiculação de anúncios e publicidade sem o número do registro da incorporação, como determina o § 3º do artigo 32, da lei 4591/64. Ao invés do número de registro da incorporação, são indicados enganosamente no Contrato de Venda outros números tais como nº de registro do terreno, nº do registro da Convenção de Condomínio ou o nº do protocolo do registro; 

b) Venda de imóveis antes do Registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, em desacordo com o art. 32 da Lei 4.591/64.

c) Venda de imóveis hipotecados nos agentes financeiros, caracterizando fraude e impedindo que o comprador exerça seu direito de averbar o Contrato de Compra e Venda;

d) Alterações no projeto da edificação, já aprovado na Prefeitura, sem a prévia e expressa concordância dos interessados; e) Atraso na entrega do imóvel;

f) Utilização de materiais diferentes e de qualidade inferior ao anunciado, configurando propaganda enganosa;

g) Cobrança de correção mensal das prestações, em desacordo com a lei em vigor;

h) Inserir no Contrato de Promessa de Compra e Venda, com a intenção de desvinculá-lo da Lei 4.591/64, designações não regulamentadas tais como Regime de Preço Fechado, área útil, área total e ainda, cláusulas conflitantes com as daquela lei e/ou redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

i) Cláusula do sinal ( arras ), superior a 10% do valor do contrato

Cite-se também os Direitos dos consumidores previsto na lei que trata das incorporações assim como no Código de defesa do consumidor:

a) Ter indicado no contrato o prazo para entrega da obra, sem justificativas vagas para os atrasos.

b) Constituir Comissão de Compradores para representá-los junto ao incorporador, para todos os assuntos que envolverem o bom andamento da obra.

c) Ser informado, de 6 em 6 meses, sobre o andamento da obra. d) Ser indenizado por prejuízos decorrentes do atraso ou da não conclusão da obra no prazo ajustado.

e) Impedir alterações no projeto e na execução da obra, nas partes comuns, nas unidades e suas frações ideais ou que prejudiquem terceiros, as quais só poderão ser efetuadas com a aprovação unânime dos interessados.

CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TER NA COMPRA DE IMÓVEIS

a) Exigir do vendedor a minuta do Contrato de compra e Venda para prévio exame, bem como o NÚMERO DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. Pedir no Cartório de Registro de Imóveis cópia da Certidão de Registro da Incorporação e da Licença (Alvará) de construção do imóvel. 


NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE: a) existir hipoteca sobre a incorporação. b) a incorporação não estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis. c) a Licença (Alvará) de construção não estiver regular. Verifique na Prefeitura. d) Verificar a idoneidade da empresa incorporadora no Fórum, nos Cartórios de Registro de Protestos e no PROCON. NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE: a) existir processos na Justiça contra o vendedor.

b) existir protestos de títulos nos Cartórios.

c) existir registro de lesões ou danos a consumidores, no PROCON.

d) Ler e reler cuidadosamente o Contrato de Compra e Venda, se possível com a orientação de um advogado, ANTES DE ASSINAR qualquer documento ou FAZER QUALQUER PAGAMENTO, sem consultar um advogado.

NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE:

a) não constar no Contrato o NÚMERO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO no Cartório de Registro de Imóveis.

b) não constar no contrato os DIREITOS DO CONSUMIDOR/COMPRADOR, previstos nas leis 4.591/64 e 8.078/90, especialmente seu art. 46.

c) as informações do contrato DIVERGIREM das da Certidão de Registro de Incorporação e Alvará.

d) não constar do Contrato o REGIME DE CONSTRUÇÃO: Obra por Empreitada Reajustável ou a Preço Fixo e Obra por Administração ou a Preço de Custo.

e) Visite outros imóveis que estejam sendo construídos ou tenham sido entregues recentemente pelo vendedor. Informe-se com outros compradores.

TAMBÉM NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE:

a) existir problemas de construção, de qualidade e de acabamento na edificação.

b) as reclamações de defeitos na construção e no acabamento não foram sanadas pelo incorporador.

c) forem detectados impedimentos legais e atrasos injustificados na entrega de outras obras.

d) quando da entrega dos imóveis seus preços ficaram acima dos ajustados nos contratos e/ou do mercado.

e) RECOMENDA-SE fazer constar no contrato cláusula que garanta a sua IMEDIATA RESCISÃO E DEVOLUÇÃO dos valores pagos, devidamente corrigidos, caso a obra não seja entregue na data ajustada ou sua conclusão seja retardada injustificadamente.

f) Efetivada a compra, vá ao Cartório de Registro de Imóveis para AVERBAR, À MARGEM DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO ou Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas TESTEMUNHAS, o que dará

GARANTIAS LEGAIS.

IBEDEC

sexta-feira, 18 de março de 2011

Animais em condomínio

Um dos assuntos mais comentados nas últimas semanas foi a decisão proferida pela desembargadora Elaine Harzheim Macedo, da 17ª Câmara Cível, noticiada pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado, no dia 18 de janeiro de 2011, autorizando, liminarmente, a permanência de um cão no condomínio, ainda que contrária à norma condominial que a veda expressamente, fundamentando que “nos dias atuais, cada vez mais as terapias com animais são recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde, inclusive orgânicas, de quem convive com os mesmos”.

Temos que comentar sobre o assunto, no sentido de que a convenção é a lei maior do condomínio e deve ser respeitada.

Se há vedação expressa no sentido de proibição da presença de animais, deverá ser respeitada, visto que foi votada expontâneamente pelos condõminos.

Lógicamente que os direitos individuais devem ser respeitados, assim como o uso da propriedade deve ser garantido conforme consta constitucionalmente, todavia, não se pode querer utilizar a interpretação usada na citada decisão em casos em que há presença de animais de grande porte, que além de causar diversos transtornos aos vizinhos, vai de encontro com os direitos do próprio animal, que merece ser criado em um lugar compatível com o seu porte.

Portanto, entendemos que tal decisão não foi inteiramente feliz, lembrando que jurisprudência se encontra em todos sentidos, sendo isso apenas a interpretação da lei da nobre julgadora.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Trabalhador não precisa pedir para ir ao banheiro

Trabalhador não deve ser obrigado a pedir autorização para ir ao banheiro, diz TST


10/03/2011 - Uma empresa de SP foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de "violência psicológica extrema, permanente e prolongada".

Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.

Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

Fonte: Do boletim eletrônico do Sinsafispro-RJ

Juiz declara constitucionalidade do Exame de Ordem


Juiz federal nega liminar e declara constitucionalidade do Exame de Ordem 

O juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas, Paulo Machado Cordeiro, indeferiu liminar requerida por dois bacharéis em Direito os que impetraram mandado de segurança com a intenção de ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas sem que tivessem sido aprovados no Exame de Ordem. Os bacharéis alegaram suposta inconstitucionalidade do Exame e o juiz federal, ao negar o pedido, aplicou o princípio da presunção de constitucionalidade da norma. "Não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista que a exigibilidade do Exame já é feita desde 1994", afirmou o magistrado.

Fonte: Site OAB.org.br