quinta-feira, 27 de maio de 2010

Guarda Compartilhada

 

Atualmente, muitos clientes tem me procurado para pedir a Guarda compartilhada de seus filhos, então vou explicar um pouco sobre o assunto a todos:
Antes da Lei 11.698/08, citada abaixo, a guarda dos filhos menores era sempre entregue a um dos pais, ou pessoa que melhor condições apresentasse, salvo alguns tímidos julgados que estipulavam o compartilhamento.

Hoje, com a vigência de tal lei, que alterou o Código Civil, a guarda pode ser compartilhada entre os pais. E o que isso quer dizer? Que o menor ficará um pouco com cada um? Não pagarão mais pensão alimentícia?
A resposta tem que ser não. A Guarda compartilhada somente estabelece que a função será atribuída a ambos os pais, sendo que os dois terão deveres e direitos sobre o menor.

As questões sobre onde o menor irá morar, direito de visitas, pensões alimentícias, ainda serão motivo para estipulação entre as partes, ou pelo juiz da causa.

Assim, mesmo com a Guarda compartilhada o menor ainda poderá morar somente com um dos pais, e de acordo com a necessidade x possibilidade deverá ser paga a pensão alimentícia.

Logicamente, poderão ser estipuladas diversas condições para moradia e visitas dos menores, levando sempre em consideração os seus interesses.

O pedido pode ser feito em sede de ação de separação ou então em ação própria de Regulamentação de Guarda e Visitas.
Cite-se a lei em inteiro teor:

Mais info: diegopeixoto@yahoo.com.br

Mensagem de veto
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o  (VETADO).” (NR)
Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Seguro Obrigatório Dpvat. Invalidez Permanente. Indenização Devida.

Dando continuidade ao tópico anterior, citamos a seguinte decisão no sentido de que cabe indenização pelo DPVAT, por invalidez permante, com base no deferimento do auxílio doença pelo INSS.


Vale ressaltar que, provavelmente o caso será negado pela seguradora, e a questão terá que ser decidida pelo judiciário, lembrando que a tese não é pacífica.


Diego Peixoto


diegopeixoto@yahoo.com.br

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. A Concessão de auxílio doença por invalidez do INSS comprova o direito alegado, o que impõe a procedência da lide. II. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos. RECURDO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001547314, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 12/02/2008)

DPVAT e Invalidez Temporária

Caso que sempre chega aos nossos escriórios é a questão da indenização do DPVAT em casos de invalidez temporária.

De acordo com a legislação pertinente, somente os casos de invalidez permanente, atestada por laudo do IML, receberão indenização.

Assim, nos casos de acidentes nos quais a vítima segurada permaneça sob invalidez temporária, ela apenas poderá requerer reembolso dos gastos médicos.

Logicamente a situação é injusta, visto que o segurado é obrigado a pagar o seguro e quando sofre um acidente grave, que por sorte não lhe tirou a vida ou então o deixou incapacitado, mas que, todavia, lhe impossibilita de realizar seu ofício por um tempo determinado, gerando grande prejuízo, não poderá contar com o valor da indenização.

Assim, estamos a procura de algum julgado no sentido contrário, contudo a questão é pacífica, sendo que citamos um julgado neste sentido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
13/4/2009
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12060001547
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - REQUISITOS - INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 3º DA LEI
Nº 6.194?74 - ÔNUS DA PROVA - ART. 333 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
indenização por acidente automobilístico, referente à Lei nº 6.194?74 deve ser percebida
mediante o adimplemento de certas condições. 2 - Dentre estas deve o autor demonstrar o
dano permanente advindo do acidente. 3 - A temporalidade dos malefícios não tem o condão
de tornar exigível o pagamento da indenização. 4 - Recurso improvido.
(Classe: Apelação Civel, 12060001547, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator
Substituto : BENICIO FERRARI, Data de Julgamento: 13/04/2009, Data da Publicação no
Diário: 27/04/2009)
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI (RELATOR):-
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Siqueira eis
que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível de Cariacica que nos autos da ação de indenização (DPVAT), julgou improcedente o
pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Analisando os argumentos recursais, aduzo que, muito embora sensibilizado com a situação do
apelante, entendo que razão não lhe assiste.
Como noticiam os autos, o Sr. Antônio Siqueira sofreu acidente automobilístico em meados de
2004, vindo a sofrer diversos problemas de toda a sorte, tendo por este motivo, ingressado
com o pedido de recebimento das parcelas do Seguro Dpvat.
Com espeque no laudo pericial confeccionado pelo perito do juízo, o Nobre Julgador singular
julgou improcedente o pedido inicial por entender que a invalidez do apelante era parcial mas
temporária .
Em sede de recurso restou consignado:
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
“Referidos documento não foram impugnados pela apelada conforme lhe facultam os arts. 372
e 390 do CPC.
Essa inércia da apelada resulta no seguinte: tanto a assinatura do documento de fls. 16 quanto
seu contexto são verdadeiros.
Nesse andar, é certo que referida prova é idônea e bastante para que o pedido inicial seja
acolhido em sua totalidade.
Os tribunais do país não estão aceitando o fato de uma prova pericial (paga pela parte
interessada) se sobreponha a um laudo emitido por um órgão público, no caso o SUS
principalmente quando esse laudo não atacado por incidente de falsidade, nem quanto sua
assinatura nem quanto o seu contexto.
Pois bem, neste pensar, é de se trazer à discussão, a vinculação dos atos processuais à teoria
geral das provas e suas ramificações.
De acordo com o art. 333, I do CPC, deve o autor comprovar devidamente o fato constitutivo de
seu direito.
In casu, é certo que tal prova deve recair sobre os requisitos inerentes ao seguro Dpvat que
possibilitam o seu pagamento.
Estes estão previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/74 que preceitua:
In verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se
seguem, por pessoa vitimada.
Desta maneira, deve o autor demonstrar entre outros fatores, a invalidez permanente sofrida,
sendo esta, conditio sine qua non para a percepção indenizatória.
Ocorre que, na feitura do laudo pericial acostado às fls. 80/87, é de se verificar que, muito
embora tenham sido vários os transtornos experimentados pelo recorrente, transtornos estes
que ainda o acompanham, os danos atuais se mostram, na concepção do expert, temporários.
Neste sentido restou consignado às fls. 84 e 87:
“Permanente ou temporária? R: Temporária.
(A hérnia e a fístula abdominal são passíveis de correção por intervenção cirurgia.)
Conclusão: Por tudo o que pode ser observado, esta perícia conclui que o Sr. Antonio Siqueira
apresenta como consequência de acidente de automóvel sofrido em 17/04/2005, no presente
momento, uma restrição parcial temporária da capacidade de trabalho.
Ressalto que o documento de fl. 16 referente ao laudo atestado pelo SUS, datado de
26/12/2005, não tem o condão de prevalecer ante o parecer completo e atual confeccionado
perito nomeado.
Neste sentido a jurisprudência já decidiu:
“INDENIZAÇÃO - DPVAT - INVALIDEZ - PROVA - QUESTÃO DE MÉRITO - ÔNUS DO
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DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
AUTOR. PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO É NECESSÁRIA A PROVA
DE SER A PESSOA VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DO QUAL ADVEIO
INVALIDEZ PERMANENTE . A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS NÃO SE CARACTERIZA COMO INVALIDEZ
PERMANENTE . A AUSÊNCIA DE PROVA DESTA E A
AFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ALTA MÉDICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA
INCAPACIDADE PERMANENTE, MATÉRIA DE MÉRITO, IMPÕE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO E NÃO CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA SEGURADORA PROVIDA PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.
Classe do Processo:
APELAÇÃO CÍVEL 20000110259805APC DF,
Registro do Acórdão Número:
159578
Data de Julgamento:
27/05/2002 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível
Relator:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Isto posto, conheço do recurso interposto para no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
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O SR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA:-
Voto no mesmo sentido.
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade, negar provimento ao recurso.
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segunda-feira, 10 de maio de 2010

Novo CPC prevê férias para advogados

Novo CPC prevê férias para advogados no fim do ano

A chamada comissão de juristas do Senado, encarregada de elaborar a nova proposta de Código de Processo Civil, aprovou a maioria das propostas encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A informação está contida em relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha. A informação é do Espaço Vital.
Das 29 propostas apresentadas pelos advogados brasileiros, 17 foram aprovadas integralmente; outras sete foram acolhidas parcialmente; e apenas cinco propostas não foram contempladas.
Leia abaixo a íntegra das propostas
I – PROPOSTAS DA OAB APROVADAS PELA COMISSAO DO SENADO
01) Férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
02) Intimação em nome do advogado e da sociedade de advogados, feitas em concomitância.
03) Unificação dos prazos processuais em 15 dias, que serão contados apenas em dias úteis, excetuando o prazo de embargos de declaração, que permanecem de cinco dias.
04) Dispensa da audiência de conciliação quando as partes externarem, de forma expressa, a impossibilidade de acordo.
05) Citação pelos Correios, por AR, incluindo a pessoa jurídica.
06) Argüição de inexigibilidade do titulo por inconstitucionalidade no prazo da rescisória.
07) Julgamento liminar improcedente apenas quando contrariar jurisprudência de tribunal superior.
08) Dispensa de caução na execução provisória de decisão em conformidade com a jurisprudência de tribunal superior.
09) Alvará eletrônico com intimação das partes.
10) Extinção da fase de pedido de informação no agravo de instrumento.
11) Possibilidade de interposição de recurso mesmo antes da publicação da decisão recorrida.
12) Obrigatoriedade de publicação de pauta de julgamento para  todos os recursos, incluindo embargos de declaração e agravo interno não julgados na primeira sessão seguinte.
13) Prequestionamento pela simples interposição dos embargos de declaração.
14) Multa máxima de dez por cento para os primeiros embargos considerados protelatórios.
15) Supressão da possibilidade de novos embargos de declaração, quando houver anterior condenação por manifesta protelação.
16) Sustentação oral no agravo de instrumento.
17) Disponibilização eletrônica da integra das decisões judiciais publicadas.
II) PROPOSTAS CONTEMPLADAS PARCIALMENTE (A redação da proposta é apresentada pelo Espaço Vital no teor em que contemplada pela comissão)
1) Redução de quádruplo para dobro o prazo para a Fazenda Publica contestar.
2) Limitação do reexame necessário em causas superiores a mil salários mínimos.
3) Não remessa dos processos em tramitação na justiça comum para os juizados especiais e previsão de vacatio legis de dois anos para implantação da competência absoluta do juizado especial.
4) Fixação do percentual entre 5% e 10% de honorários contra a Fazenda Publica.
5) Remessa integral da multa por descumprimento ao particular, quando o demandado for o poder publico.
6) Fixados prazos para juízes proferirem decisões.
7) Honorários recursais nos limites legais, fixados em cada instancia .
III) PROPOSTAS NÃO CONTEMPLADAS
Por considerar que se trata de matéria pertinente ao Estatuto da OAB, a comissão não incluiu as prerrogativas do advogado de se ausentar da sala de audiência se houver atraso superior a 30 minutos e de argüir questão de ordem.
Do mesmo modo, entendeu a comissão que as minúcias sobre os deveres da magistratura deve ser tratado na Lei Orgânica da Magistratura.
Não foram acolhidas, por rejeição de mérito, as propostas seguintes.
1)   Validade dos atos processuais não assinados.
2)   Vedação da participação do ´amicus curiae´.
3)   Impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido no curso do processo.
4)   Extinção do preparo para a admissibilidade recursal e para o recurso de revista.
5)   Extinção da figura do revisor em todos os recursos.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Cursos e Palestras podem configurar hora extra

TST: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.
Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.
O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST).
De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.
Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.
No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.
Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição.
Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 12/03/2010.

terça-feira, 13 de abril de 2010

ASSISTÊNCIA (?) JUDICIÁRIA (PL 217/2009)

Mais uma vez o legislador brasileiro demonstra conhecer bem a realidade das pessoas que vivem em seu país.


O projeto de lei abaixo procura fixar como limite para atendimento pela assistência judiciária a renda familiar de R$2.325,00!


Atualmente o limite são três salários mínimos, e já ocorrem muitos abusos.


Por exemplo, muitas vezes a pessoa comparece para a triagem e ao ser questionada diz que recebe apenas um salário mínimo e até mostra a CTPS para comprovar (nos locais em que se exigem, pois na maioria não é pedido nenhum comprovante de renda).


Contudo, de acordo com a lei atual, e também com o projeto abaixo citado, a RENDA É FAMILIAR. Portanto se houver mais algum parente que more na mesma residência, que ganhe cerca de Mil Reais (que atualmente é a media nacional) a pessoa já não pode ser atendida.


 Ocorre que ao ser questionada, a pessoa simplesmente omite tal informação e é beneficiada pela assistência judiciária, sendo isentada de pagamento de custas e honorários advocatícios.

Ademais, temos que lembrar que cresce a cada dia a informalidade em nosso país, portanto, muitas pessoas tem uma bela renda, muito superior a três salários mínimos,  e simplesmente não tem como comprova-la, pois não é registrado, não declara imposto de renda e até evita transações bancárias.


E de quem é a culpa? De todos envolvidos, não só do suposto carente e também de quem realiza a triagem, tanto nas defensorias, como os próprios advogados e também do legislador que deixou tais brechas na lei.


Eu já cansei de negar o benefício para pessoas que se diziam carentes mas infelizmente não se enquadravam nas exigências legais e tive que assistir choros e xingamentos. Todavia, existem muitos colegas que pactuam da errônea idéia de que estariamos perdendo "clientes" desta forma...


Perdendo?

Nós perdemos quando alguem que poderia pagar o valor de tabela por ex. de R$2.000,00, que poderia ser parcelado para facilitar, é benefíciado pela assistência e temos que trabalhar da mesma forma, tendo que pagar do nosso bolso todos os custos envolvidos para ao final da ação receber cerca de R$350,00 (valor médido da tabela do convênio) descontada a contribuição previdênciária!


E fixar o limite em mais de dois mil Reais só irá agravar toda a situação, abrindo margem para maior nível de abuso e exigindo um maior controle por parte da triagem.

Aí sim estaremos perdendo clientes, pois acredito que 50% porcento da população tem como renda familiar o valor citado acima.


Tudo isso ao mesmo tempo em que Defensoria Pública quer acabar com o Convênio com a OAB, que atualmente esta mantido por meio de decisões judiciais.


Será que este órgão público será capaz de atender toda esta população e sem a ajuda dos advogados inscritos no convênio com a OAB?


Será que o Estado terá condições de abrir concurso e contratar centenas de defensores para auxiliar os poucos que existem hoje?


Será que, caso este projeto seja aprovado, não seria melhor somente revisar a atual tabela e remunerar melhor os advogados que participam do convênio, mantendo os defensores somente nos maiores centros urbanos?


Os questionamentos estão ai, e eu sei a resposta, agora temos que torcer para que nossos representantes procurem estudar um pouco a questão antes de decidir com base em demagogia e populismo.

Por fim, cite-se o projeto
:
PROJETO DE LEI Nº  217, DE 2009

Define os beneficiários da assistência judiciária gratuita, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público.






A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:




Artigo 1º - Para efeitos do atendimento prestado pela Defensoria Publica, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I-             aufira renda familiar não superior a R$ 2.325,00 (dois  mil, trezentos e vinte e cinco reais);

II-            não seja proprietária, titular de direito de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 50(cinquenta) vezes  o valor referência do inciso I; e

III-           não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) vezes o valor referência do inciso I.

Parágrafo único- O valor referência da renda familiar do inciso I será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional.

Artigo 2.º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 11 de março de 2010

CARNÊ ITUANO PAULISTA 2010 - MUDANÇA LOCAL DE JOGO

Prática muito comum na atualidade é o que se convencionou de chamar de " Pré-Venda".

Ou seja o consumidor paga antecipadamente pela expectativa de receber um produto ou um serviço.

E qual o apelo comercial desta prática?

Descontos, é lógico, e no caso de ingressos para show e eventos esportivos, a garantia de lugares em eventos disputados.

E será que há algum desconto mesmo, sendo que o vendedor ou prestador de serviço recebe antecipadamente por algo que ainda vai realizar, transferindo todos os riscos apenas ao consumidor?

Em razão disto temos que comentar um caso específico que está ocorrendo em nossa cidade:

O time local, Ituano, vendeu um carnê, à preço apelativo, com ingressos para os jogos do campeonato paulista de 2010.

E assim a fiel massa de torcedores comprou tais carnês na expectativa de ver o seu time do coração no estádio em sua cidade, e SOBRETUDO GARANTIR INGRESSO PARA O JOGO DE MAIOR EXPECTATIVA, O CONTRA O CORINTHIANS, VISTO QUE TAIS INGRESSOS ESGOTAM-SE EM MINUTOS, E DEPOIS SÃO VENDIDOS A PREÇOS EXORBITANTES POR CAMBISTAS.

Ocorre que, após a venda, e no transcorrer do campeonato, os responsáveis pelo time MUDARAM O LOCAL DO JOGO MAIS IMPORTANTE E ESPERADO.

Ou seja: o jogo ITUANO FC X SC CORINTHIANS PTA, que deveria ocorrer no dia 04/04/2010 no Estádio Dr. Novelli Jr, na cidade de Itu, deverá ocorrer na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO!



E até o presente momento não informaram se vão devolver os valores pagos, ou se os ingressos poderão ser utilizados na outra cidade (visto que no ingresso consta até o local do evento), deixando os torcedores apreensivos.

Contudo, até a tabela oficial do campeonato já foi alterada.

Mas será que os direitos do consumidor serão respeitados caso seja apenas devolvido o dinheiro ou caso permitam utilizá-lo em outra cidade?


Acredito que não, sobretudo em razão de que o torcedor-consumidor tinha expectativa de assistir o jogo contra o uns dos times de maior torcida e mais badalado da atualidade na sua cidade e não ser obrigado a viajar centenas de km para isso.

E ressalte-se, a grande maioria das pessoas comprou o carnê para GARANTIR O SEU INGRESSO APENAS PARA ASSISTIR ESTE JOGO, NA NOSSA CIDADE, visto que o desconto nem foi tão grande.

É lógico que os responsáveis pelo jogo vão alegar diversos motivos para se isentarem da culpa, contudo o risco do negócio não pode ser imputado ao consumidor.


Assim, aconselho a todos que estão nesta situação a exigir os seus direitos, pois é um típico caso de desrespeito aos direitos dos consumidores, com nítidos  danos morais, procurando um advogado de confiança e apelando para o judiciário, caso seja necessário.

Vejam a seguinte decisão de caso idêntico ocorrido em outra cidade:


Processo Nº 344.01.2008.026842-9
 
 
Texto integral da Sentença
 
Autos n. 3289/08 VISTOS. Relatório dispensado. DECIDO. Objetiva o requerente a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais em virtude de constragimento sofrido devido à alteração de cidade de realização de jogo de futebol entre MAC e Corinthians Futebol Clube, uma vez que adquiriu carnê que lhe dava direito a assistir as partidas de futebol nesta urbe. Compareceu o requerido à audiência de conciliação desguarnecido da carta de preposição (fls. 126) e não fez acordo incorrendo nos efeitos da revelia, a teor do disposto no artigo 20, da Lei 9.099/95, e enunciado 42 do último Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado entre 12 a 14 de novembro de 2008 em Florianópolis. “O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia”. A presunção de veracidade decorrente da revelia, na hipótese, encontrou arrimo nos documentos de fls. 10/14. Necessário lembrar que se está diante de relação de consumo, como dispõe o artigo 3º, da Lei n. 10.671/2003. Assim, incumbia ao requerido dar fiel cumprimento à obrigação disposta no carnê de ingressos, o qual dispõe, por inúmeras vezes, que as partidas de futebol realizar-se-iam no “Abreuzão”, ou seja, na cidade de Marília. Há menção a esse fato na capa do carnê (19 rodadas no Abreuzão), como também no seu interior. Especificamente o jogo contra o Corinthians, impresso no documento 14, consigna “Estádio Bento de Abreu “Abreuzão””. O descumprimento da obrigação assumida inegavelmente gerou prejuízo à expectativa do consumidor, que adquiriu o ingresso com vistas a assistir as partidas de futebol de maior expressividade, donde se inclui, aquela contra o clube Corinthians. Trata-se de dissabor que gera enorme frustração para os amantes do futebol e que dispensa comprovação. Comprovado, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do clube que alterou o local de realização da partida e os constrangimentos suportados pelo requerente, o dano moral ficou plenamente caracterizado, seja pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja sob o fundamento previsto no artigo 186, do CC. Para o arbitramento, necessário considerar que o clube requerido é pequeno e, portanto, detém patrimônio limitado. De outro lado, não há informação nos autos sobre a situação financeira do requerente. Por fim, a conseqüência do dano não foi grande, porquanto havia a possibilidade do requerente deslocar-se até Londrina para assistir a partida. Para evitar o cometimento de erros da mesma natureza pelo requerido e o enriquecimento do requerente, fixa-se a indenização em 10 vezes o valor do carnê de ingressos (R$120,00). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido no pagamento de R$1.200,00, corrigidos monetariamente da sentença por se tratar de arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% da citação. Desentranhe-se a contestação de fls. 20/33, entregando-se-a ao subscritor. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. Marília, 27 de fevereiro de 2009. DANIELE MENDES DE MELO Juíza de Direito
 

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DIEGO PEIXOTO
ADVOGADO
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