terça-feira, 20 de abril de 2010

Cursos e Palestras podem configurar hora extra

TST: tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho.
Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.
O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126/TST). Ainda segundo o relator, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296/TST).
De acordo com o Regional, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores. Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como: redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.
Na opinião do TRT, as atividades programadas pela empresa fora da jornada de trabalho era elogiável, pois o aperfeiçoamento profissional é responsabilidade de todo empregador. Mas, por outro lado, era inadmissível que a participação nesses eventos não fosse remunerada como horas extras, uma vez que tinham por finalidade melhorar a produtividade dos profissionais da empresa. A exceção seria no caso dos programas sem relação com a atividade empresarial desenvolvida, a exemplo dos cursos de apicultura e hidroponia.
No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.
Destacou também que, durante a realização de cursos de aperfeiçoamento, os empregados não se encontravam efetivamente trabalhando ou à disposição para o trabalho. Além do mais, faltou ao Sindicato provar que a não participação nos cursos sujeitaria os trabalhadores a retaliação ou punição.
Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados. Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 12/03/2010.

terça-feira, 13 de abril de 2010

ASSISTÊNCIA (?) JUDICIÁRIA (PL 217/2009)

Mais uma vez o legislador brasileiro demonstra conhecer bem a realidade das pessoas que vivem em seu país.


O projeto de lei abaixo procura fixar como limite para atendimento pela assistência judiciária a renda familiar de R$2.325,00!


Atualmente o limite são três salários mínimos, e já ocorrem muitos abusos.


Por exemplo, muitas vezes a pessoa comparece para a triagem e ao ser questionada diz que recebe apenas um salário mínimo e até mostra a CTPS para comprovar (nos locais em que se exigem, pois na maioria não é pedido nenhum comprovante de renda).


Contudo, de acordo com a lei atual, e também com o projeto abaixo citado, a RENDA É FAMILIAR. Portanto se houver mais algum parente que more na mesma residência, que ganhe cerca de Mil Reais (que atualmente é a media nacional) a pessoa já não pode ser atendida.


 Ocorre que ao ser questionada, a pessoa simplesmente omite tal informação e é beneficiada pela assistência judiciária, sendo isentada de pagamento de custas e honorários advocatícios.

Ademais, temos que lembrar que cresce a cada dia a informalidade em nosso país, portanto, muitas pessoas tem uma bela renda, muito superior a três salários mínimos,  e simplesmente não tem como comprova-la, pois não é registrado, não declara imposto de renda e até evita transações bancárias.


E de quem é a culpa? De todos envolvidos, não só do suposto carente e também de quem realiza a triagem, tanto nas defensorias, como os próprios advogados e também do legislador que deixou tais brechas na lei.


Eu já cansei de negar o benefício para pessoas que se diziam carentes mas infelizmente não se enquadravam nas exigências legais e tive que assistir choros e xingamentos. Todavia, existem muitos colegas que pactuam da errônea idéia de que estariamos perdendo "clientes" desta forma...


Perdendo?

Nós perdemos quando alguem que poderia pagar o valor de tabela por ex. de R$2.000,00, que poderia ser parcelado para facilitar, é benefíciado pela assistência e temos que trabalhar da mesma forma, tendo que pagar do nosso bolso todos os custos envolvidos para ao final da ação receber cerca de R$350,00 (valor médido da tabela do convênio) descontada a contribuição previdênciária!


E fixar o limite em mais de dois mil Reais só irá agravar toda a situação, abrindo margem para maior nível de abuso e exigindo um maior controle por parte da triagem.

Aí sim estaremos perdendo clientes, pois acredito que 50% porcento da população tem como renda familiar o valor citado acima.


Tudo isso ao mesmo tempo em que Defensoria Pública quer acabar com o Convênio com a OAB, que atualmente esta mantido por meio de decisões judiciais.


Será que este órgão público será capaz de atender toda esta população e sem a ajuda dos advogados inscritos no convênio com a OAB?


Será que o Estado terá condições de abrir concurso e contratar centenas de defensores para auxiliar os poucos que existem hoje?


Será que, caso este projeto seja aprovado, não seria melhor somente revisar a atual tabela e remunerar melhor os advogados que participam do convênio, mantendo os defensores somente nos maiores centros urbanos?


Os questionamentos estão ai, e eu sei a resposta, agora temos que torcer para que nossos representantes procurem estudar um pouco a questão antes de decidir com base em demagogia e populismo.

Por fim, cite-se o projeto
:
PROJETO DE LEI Nº  217, DE 2009

Define os beneficiários da assistência judiciária gratuita, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público.






A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:




Artigo 1º - Para efeitos do atendimento prestado pela Defensoria Publica, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I-             aufira renda familiar não superior a R$ 2.325,00 (dois  mil, trezentos e vinte e cinco reais);

II-            não seja proprietária, titular de direito de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 50(cinquenta) vezes  o valor referência do inciso I; e

III-           não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) vezes o valor referência do inciso I.

Parágrafo único- O valor referência da renda familiar do inciso I será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do salário mínimo nacional.

Artigo 2.º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 11 de março de 2010

CARNÊ ITUANO PAULISTA 2010 - MUDANÇA LOCAL DE JOGO

Prática muito comum na atualidade é o que se convencionou de chamar de " Pré-Venda".

Ou seja o consumidor paga antecipadamente pela expectativa de receber um produto ou um serviço.

E qual o apelo comercial desta prática?

Descontos, é lógico, e no caso de ingressos para show e eventos esportivos, a garantia de lugares em eventos disputados.

E será que há algum desconto mesmo, sendo que o vendedor ou prestador de serviço recebe antecipadamente por algo que ainda vai realizar, transferindo todos os riscos apenas ao consumidor?

Em razão disto temos que comentar um caso específico que está ocorrendo em nossa cidade:

O time local, Ituano, vendeu um carnê, à preço apelativo, com ingressos para os jogos do campeonato paulista de 2010.

E assim a fiel massa de torcedores comprou tais carnês na expectativa de ver o seu time do coração no estádio em sua cidade, e SOBRETUDO GARANTIR INGRESSO PARA O JOGO DE MAIOR EXPECTATIVA, O CONTRA O CORINTHIANS, VISTO QUE TAIS INGRESSOS ESGOTAM-SE EM MINUTOS, E DEPOIS SÃO VENDIDOS A PREÇOS EXORBITANTES POR CAMBISTAS.

Ocorre que, após a venda, e no transcorrer do campeonato, os responsáveis pelo time MUDARAM O LOCAL DO JOGO MAIS IMPORTANTE E ESPERADO.

Ou seja: o jogo ITUANO FC X SC CORINTHIANS PTA, que deveria ocorrer no dia 04/04/2010 no Estádio Dr. Novelli Jr, na cidade de Itu, deverá ocorrer na cidade de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO!



E até o presente momento não informaram se vão devolver os valores pagos, ou se os ingressos poderão ser utilizados na outra cidade (visto que no ingresso consta até o local do evento), deixando os torcedores apreensivos.

Contudo, até a tabela oficial do campeonato já foi alterada.

Mas será que os direitos do consumidor serão respeitados caso seja apenas devolvido o dinheiro ou caso permitam utilizá-lo em outra cidade?


Acredito que não, sobretudo em razão de que o torcedor-consumidor tinha expectativa de assistir o jogo contra o uns dos times de maior torcida e mais badalado da atualidade na sua cidade e não ser obrigado a viajar centenas de km para isso.

E ressalte-se, a grande maioria das pessoas comprou o carnê para GARANTIR O SEU INGRESSO APENAS PARA ASSISTIR ESTE JOGO, NA NOSSA CIDADE, visto que o desconto nem foi tão grande.

É lógico que os responsáveis pelo jogo vão alegar diversos motivos para se isentarem da culpa, contudo o risco do negócio não pode ser imputado ao consumidor.


Assim, aconselho a todos que estão nesta situação a exigir os seus direitos, pois é um típico caso de desrespeito aos direitos dos consumidores, com nítidos  danos morais, procurando um advogado de confiança e apelando para o judiciário, caso seja necessário.

Vejam a seguinte decisão de caso idêntico ocorrido em outra cidade:


Processo Nº 344.01.2008.026842-9
 
 
Texto integral da Sentença
 
Autos n. 3289/08 VISTOS. Relatório dispensado. DECIDO. Objetiva o requerente a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais em virtude de constragimento sofrido devido à alteração de cidade de realização de jogo de futebol entre MAC e Corinthians Futebol Clube, uma vez que adquiriu carnê que lhe dava direito a assistir as partidas de futebol nesta urbe. Compareceu o requerido à audiência de conciliação desguarnecido da carta de preposição (fls. 126) e não fez acordo incorrendo nos efeitos da revelia, a teor do disposto no artigo 20, da Lei 9.099/95, e enunciado 42 do último Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado entre 12 a 14 de novembro de 2008 em Florianópolis. “O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos da revelia”. A presunção de veracidade decorrente da revelia, na hipótese, encontrou arrimo nos documentos de fls. 10/14. Necessário lembrar que se está diante de relação de consumo, como dispõe o artigo 3º, da Lei n. 10.671/2003. Assim, incumbia ao requerido dar fiel cumprimento à obrigação disposta no carnê de ingressos, o qual dispõe, por inúmeras vezes, que as partidas de futebol realizar-se-iam no “Abreuzão”, ou seja, na cidade de Marília. Há menção a esse fato na capa do carnê (19 rodadas no Abreuzão), como também no seu interior. Especificamente o jogo contra o Corinthians, impresso no documento 14, consigna “Estádio Bento de Abreu “Abreuzão””. O descumprimento da obrigação assumida inegavelmente gerou prejuízo à expectativa do consumidor, que adquiriu o ingresso com vistas a assistir as partidas de futebol de maior expressividade, donde se inclui, aquela contra o clube Corinthians. Trata-se de dissabor que gera enorme frustração para os amantes do futebol e que dispensa comprovação. Comprovado, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do clube que alterou o local de realização da partida e os constrangimentos suportados pelo requerente, o dano moral ficou plenamente caracterizado, seja pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, seja sob o fundamento previsto no artigo 186, do CC. Para o arbitramento, necessário considerar que o clube requerido é pequeno e, portanto, detém patrimônio limitado. De outro lado, não há informação nos autos sobre a situação financeira do requerente. Por fim, a conseqüência do dano não foi grande, porquanto havia a possibilidade do requerente deslocar-se até Londrina para assistir a partida. Para evitar o cometimento de erros da mesma natureza pelo requerido e o enriquecimento do requerente, fixa-se a indenização em 10 vezes o valor do carnê de ingressos (R$120,00). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido no pagamento de R$1.200,00, corrigidos monetariamente da sentença por se tratar de arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% da citação. Desentranhe-se a contestação de fls. 20/33, entregando-se-a ao subscritor. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. Marília, 27 de fevereiro de 2009. DANIELE MENDES DE MELO Juíza de Direito
 

Mais informações, estarei a disposição.



DIEGO PEIXOTO
ADVOGADO
(11) 4023-0317


email: diegopeixoto@yahoo.com.br

segunda-feira, 8 de março de 2010

MODELO CONTRATO DE HONORÁRIOS

Para quem tá começando ou procura um modelo básico, exuto de contrato de honorários:


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS


Pelo presente instrumento, da melhor forma de direito, CLIENTE  brasileira, profissão, RG n. ___________SSP/SP, inscrita no CPF___________, residente e domiciliada na, contrata ADVOGADO inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção São Paulo sob o n.º ____________, com escritório, profissional na______________, a prestação de Serviços Profissionais, conforme as cláusulas abaixo:

Cláusula 1. O contratado distribuirá Ação ___________em face do___________________, perante a ______________de_______________ e a defenderá até a sentença, sendo que atuações recursais serão estipuladas em contrato autônomo;

Cláusula 2. Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, independente de êxito na causa, serão no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor da ação ou sobre o valor acordado.


2.2. Todos os gastos com a Ação correrão por conta do cliente, inclusive gastos com locomoção, xerox, certidões e demais custas judiciais e extrajudiciais, mediante apresentação de recibos, sendo que no início da ação será pago pela contratante a quantia, para este fim, de R$_ (__Reais).
                       
            Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem que havendo atraso no pagamento dos honorários, serão cobrados juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento).
                                  
Cláusula 3. O contratado usará de todos os meios legais possíveis e plausíveis na defesa dos interesses da contratante, podendo substabelecer outro profissional, lembrando que é impossível determinar o prazo final da ação, todavia, o contratado se compromete a cumprir os prazos legais e se comportar de forma a colaborar com o andamento do feito.

E por estarmos justos e contratados, assinamos o presente instrumento em duas vias de igual teor, elegendo o foro da Comarca de _____SP para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente do contrato.




                                    Itu, de 08 de Março de 2010
                       






_____________________                           
CLIENTE




  _____________________
ADVOGADO

sexta-feira, 5 de março de 2010

Lei 12.153/09 - Juizados Especiais da Fazenda Pública

 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o  (VETADO)
§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25.  Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília,  22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Moradoras não respondem por dívida trabalhista de Condomínio

Moradoras não respondem por dívida trabalhista de Condomínio
 

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) de condenar solidariamente o Condomínio Morumbi ao pagamento de indenização trabalhista a uma faxineira contratada antes de sua constituição regular. Ao recorrer ao TST, o Condomínio alegou cerceamento de defesa por ter sido citado já no curso do processo, movido inicialmente contra uma administradora e duas moradoras, então responsáveis informalmente pela manutenção do prédio.

    A faxineira foi admitida em janeiro de 1987 e demitida em dezembro de 1991. Inicialmente, recebia os salários da Líder Organizações Imobiliárias Ltda, passando depois a recebê-los em nome de duas moradoras do prédio, sucessivamente. Ao ser demitida, reclamou na Justiça do Trabalho o registro do contrato de trabalho em carteira e as verbas rescisórias não pagas. As duas moradoras, citadas como parte na reclamação, informaram que a faxineira não prestava serviços particulares, e sim ao condomínio – que, àquela época, ainda não havia se constituído regularmente nem tinha síndico eleito – e pediram a sua inclusão no processo. Os pagamentos efetuados à faxineira eram rateados entre todos os moradores.


   A Vara do Trabalho julgou a ação procedente em parte e condenou a Líder e o Condomínio, solidariamente, ao pagamento da indenização e, ao julgar embargos declaratórios, determinou a citação do Condomínio para regularizar a representação processual. Este, agora devidamente regularizado, entrou com recurso ordinário alegando o cerceamento de defesa, mas o TRT manteve a sentença, por entender que “não existia nenhuma dúvida de que as duas moradoras administravam os interesses dos condôminos e efetuavam o pagamento dos salários à reclamante”, e que “a inclusão do condomínio no pólo passivo decorreu de simples regularização da autuação”.


    Para o relator do recurso de revista no TST, ministro Lélio Bentes, tendo sido a reclamação proposta contra as representantes dos condôminos do Edifício Morumbi à época, “nada mais natural que, com a formalização da pessoa jurídica do Condomínio, este passe a figurar no pólo passivo da lide, mesmo porque incontroversa a prestação dos serviços ao condomínio e não individualmente às pessoas físicas de suas representantes legais”.
(RR 596745/1999).

 
Fonte: www.tst.gov.br  

domingo, 21 de fevereiro de 2010

MANUAL PRATICO DA SEPARAÇÃO


MANUAL PRATICO DO DIVÓRCIO (REVISADO: ANTIGA SEPARAÇÃO)


1 - PRIMEIRO PASSO: SITUAÇÃO – REFLEXÃO-DECISÃO

Se você está procurando informações sobre divórcio é por que, provavelmente, se encontra em alguma situação motivadora, que tanto pode ser violação de deveres conjugais, como o adultério, agressões, ou qualquer outro motivo que torne a convivência do casal insustentável.

Hoje não é mais preciso dar causa ao divórcio, não é preciso apontar culpado, bastando dizer que a vida em comum tornou-se insustentável, pondo fim ao casamento amigável ou litigiosamente, mesmo sem ter que citar motivos.

Antes existia a Separação prévia ao divórcio, e todos tinham um ano para confirmar ou reestabelecer o casamento, contudo isto não existe mais, portanto: pense antes de se divorciar, visto que se o casal se reconciliar terão que passar por todo o procedimento do casamento novamente.

Não peça judicialmente um divórcio pensando em apenas fazer pressão contra o cônjuge, para depois desistir no curso da ação, pois correrá o risco de arcar com custas, honorários e até multa por litigância de má fé.

2. COMO REALIZAR A DIVÓRCIO.

O segundo passo será averiguar qual a forma indicada para que seja realizado, de forma que sejam respeitados os seus direitos, interesses dos filhos, bens, e da forma menos onerosa e mais rápida possível.

De início você deve verificar se REALMENTE É CASADO.

Isto parece engraçado, mas muitas vezes chegam a nossos escritórios clientes querendo se separar e ao serem questionados informam que apenas “moram juntos”, mas nunca “casaram no papel” (sic).

Assim, o Divórcio, seja judicial ou extrajudicial, somente será realizado em CASAIS REALMENTE CASADOS (com certidão de casamento).  Caso você apenas viva em união estável, pule para o último item deste artigo.


I. Separação ou Divórcio?

Inicialmente, temos que explicar que desde a vigência da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 não existe mais a figura da Separação.

Todavia, QUEM JÁ REALIZOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTES DA MODIFICAÇÃO legal, AINDA TEM QUE PEDIR A CONVERSÃO PARA DIVÓRCIO.

Assim, se você já realizou uma ação de Separação e não converteu em divórcio, consiga a cópia desta sentença, leve para averbar no cartório do casamento e com estes documentos peça para um advogado realizar a conversão em Divórcio.

Com a averbação na certidão de casamento desta nova decisão, o casamento estará oficialmente acabado.


II. DIVÓRCIO:

Se você é realmente casado e não realizou a separação judicialmente, e decidiu por fim ao seu casamento terá algumas opções:

·        CONSENSUAL OU LITIGIOSO?

1.    Consensual:

Caso ambos estejam de acordo com tudo relacionado a separação (inclusive guarda de filhos menores, alimentos e partilha de bens), poderão requerer o divórcio consensual, que pode ser feito tanto extrajudicialmente como no Judiciário.

·         Extrajudicialmente será feito nos Cartórios de Registro Civil de sua cidade, contudo não poderá ser feito caso existam filhos menores do casal.

Neste caso, o escrivão irá lavrar uma escritura do divórcio, constando tudo relacionado aos bens, volta do uso dos nomes de solteiro etc. As custas serão pagas diretamente ao cartório de acordo com o valor dos bens do casal.

Ressalte-se que existe um valor mínimo de pagamento ao cartório e alguns casos, em que não há bens a ser partilhado, o valor mínimo das custas no judiciário pode até ser menor, contudo as partes tem que comparecer ao menos um dia perante o Juiz.

·         Judicialmente: Caso existam filhos menores, ou as partes prefiram realizar no judiciário, o divórcio consensual pode ser requerido e até realizado no mesmo dia na grande maioria dos fóruns de São Paulo.

Basta contratar um advogado, levando certidão de casamento atualizada (30 dias), e todos documentos relativos aos bens e filhos, recolhendo custas, quando não for beneficiário da Justiça Gratuita.

Caso não consigam pagar um advogado, ou pode ser procurada a Defensoria ou a OAB da cidade, e requerer o Divórcio sem gastos, provando que a renda familiar não passa de 03 salários Mínimos.


2.    Litigioso:

Caso os cônjuges não consigam chegar a um acordo, ou tenha ocorrido alguma causa para o fim do casamento (vide abaixo), uma das partes pode requerer sozinha o divórcio judicialmente, quando a outra será citada para defender.

Como dissemos acima, não é necessário expor culpados ou detalhes do casamento, bastando dizer que a vida em comum se tornou insustentável, contudo ainda existem regras do casamento e caso alguma delas tenha sido ofendida, pode ser citada, e poderá ter algumas consequências:

 Adultério (infidelidade);

 Tentativa de morte (agressão contra o cônjuge com intenção de por fim a sua vida); 

Sevícia (agressão física, maus tratos) ou Injúria grave (toda forma de ofensa (verbais, psíquicas etc.) que atinja a honra do atingido de forma grave);

Abandono voluntário do domicílio conjugal (se um ou ambos os cônjuges abandonarem o lar conjugal com a devida intenção de romper a sociedade conjugal);

Condenação por crime infamante: Caso um dos cônjuges seja condenado por crime que revele o caráter duvidoso do agente, ensejando não apenas a repulsa social, mas também perda de sua credibilidade (p.ex. os hediondos, os delitos contra a honra, o estelionato, o peculato e a corrupção ativa ou passiva, bem como a falência fraudulenta), poderá ser requerida a separação utilizando tal fato como causa. 

Conduta desonrosa: (embriaguez habitual e outros vícios como jogo, tóxicos, a aversão ao trabalho, vida criminosa, tráfico de drogas, exercício de atividades desonrosas como a de explorador de lenocínio, a prodigalidade, e o homossexualismo, sendo que esta última questão dependerá muito do caso concreto, podendo ser considerada como outro motivo para por fim a sociedade e não desonrosa).

            Nesta ação poderá ser requerida a partilha dos bens, a guarda dos filhos menores, direito de visita, pensão alimentícia, e, ressalte-se: durante a ação as partes podem realizar um acordo, convertendo a ação em consensual.

            Com a decisão final (sentença) será lavrado um termo que as partes levam ao cartório onde se casaram, e é realizada a averbação na certidão de casamento, pondo fim ao casamento, e estando ambas partes livres para casarem com outras pessoas.

          

3. UNIÃO ESTÁVEL

Caso morem juntos, como uma família, mas não sejam casados, o que deve ser feito é UMA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.  

Mesmo que o casal tenha uma escritura, documento particular que prove a união, terá que reconhecer esta união judicialmente, por meio de tais documentos (e também correspondências, contas conjuntas etc.) e por testemunhas.

Após isto ou na mesma ação será realizada a dissolução de tal união, mediante partilha dos eventuais bens e regularizar a questão dos filhos (se houver) e pensões alimentícias, se for necessário.

Isto deve ser feito por um advogado e será proposto no Fórum, e se não for concedida a justiça gratuita deverão ser recolhidas as custas ao Estado/Judiciário.

Por fim, temos que ressaltar que na União estável, não importa mais o prazo em que viveram juntos, e sim o intuito de formar família, pois as pessoas podem morar juntas sem configurar uma união conjugal.

Quanto aos bens é considerado de ambos os conviventes, tudo o que foi adquirido durante a união, por isso a importância de provar este período e direitos dos filhos são os mesmos comparados ao casamento, contudo a partilha dos bens será diferente, no caso de morte dos conviventes, sobretudo referente à companheira.