TRT 2ª REGIÃO
Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego
Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, “A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de ‘dispensa sem justa causa’”.
No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego.
A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada.
A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque “a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego...”
“Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la.”
Por fim, a relatora salientou: “... esses ‘Programas de Demissão Voluntária’, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros.”
Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador.
O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009.
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
terça-feira, 25 de agosto de 2009
DA CITAÇÃO NO CPC (PARTE 2)

O ato citatório pode ser realizado por quatro formas:
1. Pelo correio
Conforme o art.222 do CPC, hoje a citação pelo correio é o modo padrão, sendo que somente não será realizada nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz ou de direito público, nos processos de execução, quando o reú residir em local não atendido pelos correios, ou, finalmente, quando o autor a requerer de outra forma.
A carta (registrada c/ A.R.) será enviada pelo escrivão ou chefe de secretaria, com cópia da inicial e despacho de inteiro teor do juiz, consignando a advertência do art.285 (revelia), o prazo para resposta, juízo e cartório (com respectivo endereço).
A entrega deverá ser direta ao destinatário, devendo o carteiro colher o ciente. A mesma regra vale para as pessoas jurídicas, exigindo-se o ciente do responsável legal.
Todavia, a atual jurisprudência do STJ, tem acolhido a teoria da aparência, de forma que não é obrigatório o desempenho de gerência ou administração pelo funcionário que a recebeu.
2. Por Oficial de Justiça
Conforme o art.224 do CPC esta forma de citação será realizada nos casos ressalvados (execução, menores, etc.) ou quando frustrada a citação pelo correio.
Assim, o oficial deverá cumprir a diligência portando mandado que conterá o nome do autor e réu, com respectivos endereços, o fim da citação, conforme a petição inicial (ou em breve relatório quando o autor entregar as cópias para este fim), prazo expresso para contestar, com a advertência dos efeitos da revelia e, nos casos de procedimento sumário, o dia e local da audiência de conciliação (momento em que poderá ser apresentada a defesa).
Deverá, assim, procurar o réu e, onde encontrá-lo, citá-lo, lendo-lhe o mandado e entregando contra-fé, registrando o recebimento ou recusa, recolhendo, ainda, nota de ciente ou certificar a negativa.
Caso o oficial procure o réu por três vezes sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, poderá fazer uso do que se chama de CITAÇÃO COM HORA CERTA.
Neste caso deverá intimar a alguma pessoa da família, ou na falta, qualquer vizinho, que no dia seguinte voltará, em horário designando, para efetuar a citação.
Na data marcada, se o citando não estiver presente, o oficial buscará informações das razões da ausência, MAS DARÁ POR FEITA A CITAÇÃO, ainda que ele esteja escondido em outra comarca, deixando contrafé da ocorrência com pessoa da família ou qualquer vizinho, declarando o seu nome.
Após isso, será essencial que o escrivão tome a providência de enviar carta ao réu (ou telegrama/radiograma), dando-lhe de tudo ciência.
Contudo, deve ser dito que a jurisprudência dominante entende que é preciso apenas enviar a carta ao réu, não sendo essencial a entrega pessoal, pois, nestes casos, nos quais o réu já está se ocultando, isto restaria impossível.
Finalmente, em razão do acima exposto, o prazo para defesa começa a fluir da juntada do mandado e não da remessa ou recebimento da carta.
Caso não apresente a defesa no prazo legal, será nomeado curador especial vide art.9°,II do CPC).
3. Por Edital
Já a citação por Edital, de acordo com o art.231 do CPC, será realizada quando for desconhecido ou incerto o réu ou o seu endereço (considerando também como inacessível o país que recusar cumprimento de carta rogatória) e nos casos expressos em lei.
O edital pode ser publicado durante férias forenses e feriados, correndo o prazo de citação, mas não o de contestação, que somente começará após as férias.
São requisitos, além da afirmação do autor ou do oficial dos casos expressos, citados acima, a afixação na sede do juízo (certicada pelo escrivão), publicação no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial (DO) e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, contendo a cominação do art.285, sendo que o juiz determinará o prazo que poderá ser entre 20 e 60 dias, contando-se da data da primeira publicação.
Desta forma, deverá ser juntada aos autos uma cópia de cada publicação, bem como do edital afixado na sede, ressalado-se que no caso de beneficiários da Assistência Judiciária, a publicação será feita somente no orgão oficial.
IV. Por meio eletrônico
A Lei 11.419/06 acrescentou o inciso IV ao art.221 do CPC, autorizando a citação por meio eletrônico, conforme regulamento em lei própria, revelando o intuito do legislador em atualizar e modernizar a aplicação jurisdicional, em busca da almejada celeridade.
Contudo, depende-se não só do efetivo aparelhamento técnico do Poder Judiciário quanto da completa inserção da população brasileira na atual era da informática, o que, lógicamente, não ocorrerá tão cedo.
De acordo com a supracitada lei, a validade deste ato dependerá de que seja realizado na forma e com as cautelas citadas para a intimação por meio eletrõnico e que a íntegra dos autos deva ficar acessível ao citando.
Ademais, somente poderão receber esta forma de citação, os réus previamente cadastrados no Poder Judiciário, sendo que de forma alguma isto poderá afetar a sua defesa.
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
DA CITAÇÃO NO CPC (PARTE 1)
Em homenagem a todos que irão realizar o concurso para Oficial de Justiça do TJSP, segue um pequeno estudo, de minha autoria, sobre um dos assuntos mais importantes do Direito Processual:
DA CITAÇÂO NO PROCESSO CIVIL
O termo "Citação" é definido no art.213 do CPC como sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu (ou interessado) para que se defenda.
Portanto é o meio pelo qual o informamos de que há uma ação em andamento e que tem a faculdade de se defender, conforme os preceitos jurídicos pertinentes, sendo este ato INDISPENSÁVEL para a validade do processo, implicando, em sua falta, a NULIDADE DO PROCESSO (art.214 do CPC).
Em regra, a citação será feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal, em qualquer lugar em que se encontre o réu. Contudo, pode ser realizada na pessoa de mandatário, administrador ou gerente, no caso de réu ausente, em razão de atos por eles praticados, assim como no caso de locador que se ausentar do país sem cientificar o locatário que deixou procurador.
Os art.217 e 218 do CPC dispõe que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, a quem estiver assistindo ato religioso, ao cônjuge ou parente morto, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, aos noivos (nos 3 primeiros dias) e aos doentes, em estado grave e por fim quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
Nos últimos casos citados, o oficial deverá descrever o ocorrido e o juiz nomear médico para o fim de examinar o citando e apresentar laudo em cinco dias. Reconhecida a impossibilidade será nomeado curador especial para que realize a defesa do réu nesta causa.
Os efeitos da citação são:
Torna prevento o juízo, ou seja quando existir mais de um foro, torna-se competente para conhecer de qualquer ação ou incidente referente àquele caso concreto, aquele na qual primeiro ocorrer a citação do réu.
Induz Litispendência, portanto, qualquer outra ação proposta posteriormente, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, poderá ser extinta sem julgamento do mérito.
Faz Litigiosa a Coisa, o que implica, por exemplo, que será ineficaz a sua alienação, importando a eficácia da sentença em relação ao adquirente (Cód. Proc. Civil, art. 42, § 3°). Lembrando que a litigiosidade decorre de seus próprios efeitos e não de sua ciência, a execução arrebata o bem mesmo que adquirente ignore o litígio.
Constitui em Mora o devedor, ainda que ordenada por juíz incompetente, o que é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de cobrança, incidindo a partir desta data os juros e acréscimos legais.
Interrompe a prescrição, assim, a partir da citação válida é interrompido o prazo, retroagindo à data da propositura da ação (§1°), ou do despacho do juiz que a ordenar, como ensina a teoria dominante. Caso não seja realizada a citação no prazo legal, será considerada não interrompida.
Ademais, conforme as últimas alterações de nossa legislação civil, que provoca diversas discussões doutrinárias e jurisprudênciais, o juiz poderá declarar de ofício a prescrição (§5°).
Cite-se que Humberto Theodoro Jr. entende que a decretação de ofício somente poderá ocorrer nos casos em que a Lei considere indisponível o direito patrimonial ou nos casos em que há previsão expressa de decretação ex-ofício, citando o caso dos créditos tributários. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO. 12ª ed.2008.Ed.Forense, pag.165.
Ainda, de acordo com o artigo em comento, o autor deverá realizar a citação no prazo de dez dias após o despacho que a ordenar, exceto nos casos em que a demora puder ser imputada exclusivamente a à maquina judiciária, sendo que tal prazo somente poderá ser prorrogado, pelo juiz, por no máximo 90 dias.
DA CITAÇÂO NO PROCESSO CIVIL
O termo "Citação" é definido no art.213 do CPC como sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu (ou interessado) para que se defenda.
Portanto é o meio pelo qual o informamos de que há uma ação em andamento e que tem a faculdade de se defender, conforme os preceitos jurídicos pertinentes, sendo este ato INDISPENSÁVEL para a validade do processo, implicando, em sua falta, a NULIDADE DO PROCESSO (art.214 do CPC).
Em regra, a citação será feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal, em qualquer lugar em que se encontre o réu. Contudo, pode ser realizada na pessoa de mandatário, administrador ou gerente, no caso de réu ausente, em razão de atos por eles praticados, assim como no caso de locador que se ausentar do país sem cientificar o locatário que deixou procurador.
Os art.217 e 218 do CPC dispõe que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, a quem estiver assistindo ato religioso, ao cônjuge ou parente morto, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, aos noivos (nos 3 primeiros dias) e aos doentes, em estado grave e por fim quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
Nos últimos casos citados, o oficial deverá descrever o ocorrido e o juiz nomear médico para o fim de examinar o citando e apresentar laudo em cinco dias. Reconhecida a impossibilidade será nomeado curador especial para que realize a defesa do réu nesta causa.
Os efeitos da citação são:
Torna prevento o juízo, ou seja quando existir mais de um foro, torna-se competente para conhecer de qualquer ação ou incidente referente àquele caso concreto, aquele na qual primeiro ocorrer a citação do réu.
Induz Litispendência, portanto, qualquer outra ação proposta posteriormente, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, poderá ser extinta sem julgamento do mérito.
Faz Litigiosa a Coisa, o que implica, por exemplo, que será ineficaz a sua alienação, importando a eficácia da sentença em relação ao adquirente (Cód. Proc. Civil, art. 42, § 3°). Lembrando que a litigiosidade decorre de seus próprios efeitos e não de sua ciência, a execução arrebata o bem mesmo que adquirente ignore o litígio.
Constitui em Mora o devedor, ainda que ordenada por juíz incompetente, o que é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de cobrança, incidindo a partir desta data os juros e acréscimos legais.
Interrompe a prescrição, assim, a partir da citação válida é interrompido o prazo, retroagindo à data da propositura da ação (§1°), ou do despacho do juiz que a ordenar, como ensina a teoria dominante. Caso não seja realizada a citação no prazo legal, será considerada não interrompida.
Ademais, conforme as últimas alterações de nossa legislação civil, que provoca diversas discussões doutrinárias e jurisprudênciais, o juiz poderá declarar de ofício a prescrição (§5°).
Cite-se que Humberto Theodoro Jr. entende que a decretação de ofício somente poderá ocorrer nos casos em que a Lei considere indisponível o direito patrimonial ou nos casos em que há previsão expressa de decretação ex-ofício, citando o caso dos créditos tributários. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO. 12ª ed.2008.Ed.Forense, pag.165.
Ainda, de acordo com o artigo em comento, o autor deverá realizar a citação no prazo de dez dias após o despacho que a ordenar, exceto nos casos em que a demora puder ser imputada exclusivamente a à maquina judiciária, sendo que tal prazo somente poderá ser prorrogado, pelo juiz, por no máximo 90 dias.
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Edir Macedo
A eterna guerra entre Rede Globo e a Igreja Universal, capitaneada pelo bispo Edir Macedo, responsável pela Rede Record, é um dos assuntos mais comentados nas últimas semanas.
As acusações não são novas, visto que alegações de lavagem de dinheiro, estelionato, charlatanismo e formação de quadrilha são bem conhecidas pelas organizações do famoso bispo e estouraram na mídia há cerca de 10 anos atrás.
Diversas ações foram movidas, tanto pelo Ministério Público quanto pelos particulares lesados, diversas delas ainda estão em andamento, mas pouco se divulga sobre os seus resultados, decisões.
A verdade reside no fato de que, apesar de serem lícitas as acusações, a população sente que a verdadeira motivação deste embate não é a sua proteção,a DISPUTA PELA AUDIÊNCIA.
Não é mera coincidência que as discussões acerca da licitude das ações de tal entidade religiosa ocorra no mesmo momento em que a Rede Record ameaça a hegemonia da Rede Global, esbanjando em novas contratações milionárias.
Ressalte-se que, não concordamos e nunca concordamos com nenhuma das práticas desta religião (?), pois é nítido que extrapolam os limites assegurados para o livre exercício de fé, previstos em nossa constituição, explorando a credulidade pública de forma altamente lucrativa, via insenção fiscal oferecida.
Assim, torcemos para que tal assunto seja levado a sério, e que tais práticas sejam realmente averiguadas, punindo os responsáveis na forma legal, de forma que o povo seja protegido e nao apenas o interesse comercial da, por enquanto, maior rede de comunicação deste país.
As acusações não são novas, visto que alegações de lavagem de dinheiro, estelionato, charlatanismo e formação de quadrilha são bem conhecidas pelas organizações do famoso bispo e estouraram na mídia há cerca de 10 anos atrás.
Diversas ações foram movidas, tanto pelo Ministério Público quanto pelos particulares lesados, diversas delas ainda estão em andamento, mas pouco se divulga sobre os seus resultados, decisões.
A verdade reside no fato de que, apesar de serem lícitas as acusações, a população sente que a verdadeira motivação deste embate não é a sua proteção,a DISPUTA PELA AUDIÊNCIA.
Não é mera coincidência que as discussões acerca da licitude das ações de tal entidade religiosa ocorra no mesmo momento em que a Rede Record ameaça a hegemonia da Rede Global, esbanjando em novas contratações milionárias.
Ressalte-se que, não concordamos e nunca concordamos com nenhuma das práticas desta religião (?), pois é nítido que extrapolam os limites assegurados para o livre exercício de fé, previstos em nossa constituição, explorando a credulidade pública de forma altamente lucrativa, via insenção fiscal oferecida.
Assim, torcemos para que tal assunto seja levado a sério, e que tais práticas sejam realmente averiguadas, punindo os responsáveis na forma legal, de forma que o povo seja protegido e nao apenas o interesse comercial da, por enquanto, maior rede de comunicação deste país.
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Como recolher Guias e Taxas Judiciárias
A melhor forma de sabermos quais são os valores de determinadas taxas judiciárias, recolhidas ao Estado, é seguir o exposto no site do Tribunal de Justiça de São Paulo:
http://www.tj.sp.gov.br/DespesasProcessuais/Default.aspx
Em breve posto o link das taxas federais.
http://www.tj.sp.gov.br/DespesasProcessuais/Default.aspx
Em breve posto o link das taxas federais.
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Net, Telefônica e afins X Direito do Consumidor
Todos sabem que a qualidade dos serviços de telefonia e internet em nosso país está um caos. A Telefônica sempre monopolizou o serviço, sendo que só agora estão começando a surgir outras empresas concorrentes.
Em razão disto, é lógico que entrou em colapso, o que motivou a ANATEL a proibir a venda do produto SPEEDY enquanto não resolva a questão.
Assim, milhares de pessoas cancelaram seus contratos, sem pagar a multa, e migraram para a única outra opção, quando disponível: NET.
A NET faz parte de outro grupo hegemônico de nosso país: GLOBO, e só por isso tem tanto poder de publicidade e estava rapidamente expandindo seu alcance para todos os cantos do país.
E lógicamente que o óbvio anconteceu, ou seja, AGORA A NET ESTÁ ENTRANDO EM COLAPSO!
Recebeu todos os ex-clientes insatisfeitos da Telefônica e sua REDE NÂO ESTÀ SUPORTANDO!
Digo isto, pois também cai nesta!
Cancelei o Speedy e contratei o Net Virtua de 3 mega, pois necessito em meu escritório, inclusive para escrever para vocês.
Já sabia da malfadada clásula contratual que estabelece a obrigação deles de fornecer apenas 10% da velocidade contratada, o que entendo como propaganda enganosa, pois vendem 3 MEGA, mas fornecem apenas 300kb, por que não vendem então: NET 300kb?
Mas o pior é que: não estão me fornecendo, e a todos da região, nem os 300kbs e sim cerca 30 a 60kbs!
Liguei na central de Relacionamento e surpresa: estão fazendo uma manutenção na área, e ficará assim todos os dias das 13h as 23h, ATÉ DIA 30/09/09!
Tentei argumentar que isso era ilegal, pois o fornecedor tem resolver a questão em até 30 dias, de acordo com o CDC, mas apenas me disseram: mas o Sr. tem conexão, não?
E respondi: mas pago por 3 mega e não por essa miséria que estão me oferecendo, e ela: o Sr. quer desconto? E eu: isso é o mínimo que podem fazer!
Enfim, já liguei na ANATEL e foi aberto processo contra isso. A empresa terá que se manifestar em 05 dias.
Em razão disto e por supor que nada será resolvido,estou guardando todos os protocolos e registros das velocidades, pois isto não vai ficar assim, VISTO QUE, ALÉM DE TUDO, NÃO POSSO VOLTAR PARA O SPEEDY POIS A ANATEL PROIBIU A VENDA!
Assim aconselho a todos a fazer o mesmo, liguem na central de Relacionamento, reclamem da lentidão, requeiram a solução no prazo legal e o desconto em razão do não fornecimento na velocidade correta.
Dpois, liguem no 133 da ANATEL e abram reclamação, usando o protocolo da NET, pois foi assim que se deu com a Telefônica.
Ressalto que neste caso todos lesados poderiam pedir a rescisão do contrato sem pagamento de multa, pois eles não estão cumprindo o ônus deles, de oferecerem o mínimo de velocidade contratada.
Todavia, no meu caso, não posso fazer isso, pois a única opção é a Telefônica, e eles estão proibidos de vender SPEEDY até solucionarem seus problemas.
Assim não me resta outra coisa a não ser exigir que solucionem o problema em no máximo 30 dias, e não até 30/09! E me descontem todo o período em que a velocidade não esteve correta.
E se tudo não for solucionado, os acionarei no Juizado Especial Local, pedindo além de tudo isto, Danos Morais.
Quem estiver na mesma situação, entre em contato, ou comentem, que terei todo prazer em ajudar!
Em razão disto, é lógico que entrou em colapso, o que motivou a ANATEL a proibir a venda do produto SPEEDY enquanto não resolva a questão.
Assim, milhares de pessoas cancelaram seus contratos, sem pagar a multa, e migraram para a única outra opção, quando disponível: NET.
A NET faz parte de outro grupo hegemônico de nosso país: GLOBO, e só por isso tem tanto poder de publicidade e estava rapidamente expandindo seu alcance para todos os cantos do país.
E lógicamente que o óbvio anconteceu, ou seja, AGORA A NET ESTÁ ENTRANDO EM COLAPSO!
Recebeu todos os ex-clientes insatisfeitos da Telefônica e sua REDE NÂO ESTÀ SUPORTANDO!
Digo isto, pois também cai nesta!
Cancelei o Speedy e contratei o Net Virtua de 3 mega, pois necessito em meu escritório, inclusive para escrever para vocês.
Já sabia da malfadada clásula contratual que estabelece a obrigação deles de fornecer apenas 10% da velocidade contratada, o que entendo como propaganda enganosa, pois vendem 3 MEGA, mas fornecem apenas 300kb, por que não vendem então: NET 300kb?
Mas o pior é que: não estão me fornecendo, e a todos da região, nem os 300kbs e sim cerca 30 a 60kbs!
Liguei na central de Relacionamento e surpresa: estão fazendo uma manutenção na área, e ficará assim todos os dias das 13h as 23h, ATÉ DIA 30/09/09!
Tentei argumentar que isso era ilegal, pois o fornecedor tem resolver a questão em até 30 dias, de acordo com o CDC, mas apenas me disseram: mas o Sr. tem conexão, não?
E respondi: mas pago por 3 mega e não por essa miséria que estão me oferecendo, e ela: o Sr. quer desconto? E eu: isso é o mínimo que podem fazer!
Enfim, já liguei na ANATEL e foi aberto processo contra isso. A empresa terá que se manifestar em 05 dias.
Em razão disto e por supor que nada será resolvido,estou guardando todos os protocolos e registros das velocidades, pois isto não vai ficar assim, VISTO QUE, ALÉM DE TUDO, NÃO POSSO VOLTAR PARA O SPEEDY POIS A ANATEL PROIBIU A VENDA!
Assim aconselho a todos a fazer o mesmo, liguem na central de Relacionamento, reclamem da lentidão, requeiram a solução no prazo legal e o desconto em razão do não fornecimento na velocidade correta.
Dpois, liguem no 133 da ANATEL e abram reclamação, usando o protocolo da NET, pois foi assim que se deu com a Telefônica.
Ressalto que neste caso todos lesados poderiam pedir a rescisão do contrato sem pagamento de multa, pois eles não estão cumprindo o ônus deles, de oferecerem o mínimo de velocidade contratada.
Todavia, no meu caso, não posso fazer isso, pois a única opção é a Telefônica, e eles estão proibidos de vender SPEEDY até solucionarem seus problemas.
Assim não me resta outra coisa a não ser exigir que solucionem o problema em no máximo 30 dias, e não até 30/09! E me descontem todo o período em que a velocidade não esteve correta.
E se tudo não for solucionado, os acionarei no Juizado Especial Local, pedindo além de tudo isto, Danos Morais.
Quem estiver na mesma situação, entre em contato, ou comentem, que terei todo prazer em ajudar!
terça-feira, 11 de agosto de 2009
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