PARA PESQUISA DE MULTAS EM SP:
http://www.detran.sp.gov.br/pesquisa_multa_pontuacao/multa.asp
Já se o Interesse é IPVA: www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet
Caso o que você busca não esteja neste post, utilize a barra de buscas do google, no topo deste blog.
terça-feira, 11 de agosto de 2009
RECEITA FEDERAL
Em certas épocas do ano, sobretudo no período de entrega da declaração de Imposto Renda ou de restituição, o Site da Receita Federal é um dos mais buscados na internet. Então para facilitar a vida de vocês está aí o link correto para o site:
www.receita.fazenda.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Devedor que realiza acordo está em dia com o condomínio?
A pergunta já foi respondida em um de nossos tópicos anteriores, contudo, continua gerando controvérsia, por isso retornaremos neste assunto.
A origem de tudo esta no seguinte artigo do Código Civil:
“Art. 1335 - São direitos do
condômino:
III - votar nas deliberações da
assembléia e delas participar, estando
quite.”
Portanto, SOMENTE O CONDÔMINO QUE ESTIVER QUITE PODERÁ VOTAR E PARTICIPAR DAS ASSEMBLÉIAS, sendo ilegal a atitude de alguns condomínios em permitir que devedores participem mas não votem, por exemplo.
Agora, a questão que todos fazem é: E QUEM FEZ UM ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO?
E a resposta só pode ser que: QUEM FEZ UM PARCELAMENTO DO DÉBITO SOMENTE PODERÁ PARTICIPAR OU VOTAR QUANDO TIVER TERMINADO DE PAGÁ-LO, VISTO QUE A QUITAÇÃO SÓ SE DÁ COM ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
Muitas pessoas confundem os acordos de assunção de dívida e parcelamento de débito com o instituto da NOVAÇÃO, que nada mais é do que um acordo entre as partes, pelo qual extinguem um débito anterior, fazendo surgir um novo consubstianciado em nova obrigação.
Portanto somente neste caso, quando fosse assinado um contrato expresso de NOVAÇÃO, sendo que é vedado a sua presunção, é que o condômino poderia participar da assembléia, pois neste caso, como o débito anterior foi trocado por uma nova obrigação, não seria considerado devedor enquanto estivesse pagando fielmente as novas parcelas.
Consequentemente, se não podem nem participar da assembléia, os devedores também não poderam se candidatar a qualquer cargo da administração, sendo ilegal e até imoral por exemplo a nomeação de um síndico devedor, visto que não teria moral alguma ao exercer uma de suas funções que é realizar a cobrança das taxas condomíniais.
A origem de tudo esta no seguinte artigo do Código Civil:
“Art. 1335 - São direitos do
condômino:
III - votar nas deliberações da
assembléia e delas participar, estando
quite.”
Portanto, SOMENTE O CONDÔMINO QUE ESTIVER QUITE PODERÁ VOTAR E PARTICIPAR DAS ASSEMBLÉIAS, sendo ilegal a atitude de alguns condomínios em permitir que devedores participem mas não votem, por exemplo.
Agora, a questão que todos fazem é: E QUEM FEZ UM ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO?
E a resposta só pode ser que: QUEM FEZ UM PARCELAMENTO DO DÉBITO SOMENTE PODERÁ PARTICIPAR OU VOTAR QUANDO TIVER TERMINADO DE PAGÁ-LO, VISTO QUE A QUITAÇÃO SÓ SE DÁ COM ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
Muitas pessoas confundem os acordos de assunção de dívida e parcelamento de débito com o instituto da NOVAÇÃO, que nada mais é do que um acordo entre as partes, pelo qual extinguem um débito anterior, fazendo surgir um novo consubstianciado em nova obrigação.
Portanto somente neste caso, quando fosse assinado um contrato expresso de NOVAÇÃO, sendo que é vedado a sua presunção, é que o condômino poderia participar da assembléia, pois neste caso, como o débito anterior foi trocado por uma nova obrigação, não seria considerado devedor enquanto estivesse pagando fielmente as novas parcelas.
Consequentemente, se não podem nem participar da assembléia, os devedores também não poderam se candidatar a qualquer cargo da administração, sendo ilegal e até imoral por exemplo a nomeação de um síndico devedor, visto que não teria moral alguma ao exercer uma de suas funções que é realizar a cobrança das taxas condomíniais.
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
MPF pede para repartições públicas em SP tirarem símbolos religiosos
Recebi hoje a seguinte notícia da Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2009:
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo que a União retire todos os símbolos religiosos em repartições públicas federais no estado de São Paulo.
Segundo o Ministério Público Federal, inúmeras pessoas se dirigem aos prédios da União diariamente e tem a sua liberdade de crença ofendida diante da ostentação pública de símbolos religiosos não relacionados com a fé que professam. No pedido feito à Justiça Federal, o MPF pede aplicação de multa diária simbólica no valor de R$ 1 para servir como um contador do desrespeito que poderá ser demonstrado pela União, caso não cumpra a determinação judicial. O MPF pede prazo para a retirada dos símbolos religiosos de até 120 dias após a decisão.
O pedido do MPF se baseou no argumento de que, apesar da população brasileira ser de maioria cristã, o Brasil optou por ser um Estado laico. Com isso, não há vinculação entre o poder público e determinada igreja ou religião, onde todos têm o direito de escolher uma crença religiosa ou optar por não ter nenhuma, assegurado pelo artigo 5 da Constituição Federal.
Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão e autor da ação, Jefferson Aparecido Dias, cabe ao Estado proteger todos essas manifestações religiosas sem tomar partido de nenhuma delas."Quando o Estado ostenta um símbolo religioso de uma determinada religião em uma repartição pública, está discriminado todas as demais ou mesmo quem não tem religião afrontando o que diz a Constituição." Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.
Fonte e apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB
Isto posto, tenho que dizer que concordo com a decisão da Procuradoria em determinar a retirada dos símbolos religiosos em razão do nosso país ser um Estado Laico, todavia, faço algumas ressalvas:
Estado Laico é aquele protege a liberdade de consciência e de crença de seus cidadãos, permitindo a coexistência de vários credos.
Portanto, seria correta a idéia de que o Estado não deveria tomar partido de uma ou outra religião, expondo símbolos destas em suas repartições.
Contudo, sabemos que é um costume muito antigo afixarem imagens ou quadros, p.ex. de Jesus Cristo ou da Cruz em repartições, e na maioria dos casos estas são colocadas pelos próprios agentes públicos sem ordem alguma estatal.
Questiono se a atitude da Procuradoria não estaria desrespeitando o direito de crença destes agentes em obrigá-los a não utilizar as imagens representativas de sua fé.
E a resposta mais lógica que me chega é de que, mesmo que isto pareça desrespeitoso e atinja os antigos costumes de nosso povo, de acordo com os ditames que regem a administração pública, os locais que abrigam os órgãos públicos e consequentemente suas repartições, são locais públicos que refletem a imagem da própria administração ou do Estado a eles vinculados, e para que o direito de todos seja respeitado, é correto que estes locais peramaneçam isentos, sem tomar partido de qualquer religião.
Por fim, espero que esta decisão não atinja apenas as repartições públicas de baixo escalão, e sim, também, os gabinetes de juizes, prefeitos, governadores, que adoram tratar as suas salas como se fossem uma exposição de sua personalidade ou, no caso dos políticos, um palco para propaganda, refletindo as suas imagens e não a do Estado, pois é nestes que encontramos, em exagero, imagens religiosas, fotos de familiares, quadros e auto-retratos em posições míticas, bustos, frigobares, dentre tantas outras...
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo que a União retire todos os símbolos religiosos em repartições públicas federais no estado de São Paulo.
Segundo o Ministério Público Federal, inúmeras pessoas se dirigem aos prédios da União diariamente e tem a sua liberdade de crença ofendida diante da ostentação pública de símbolos religiosos não relacionados com a fé que professam. No pedido feito à Justiça Federal, o MPF pede aplicação de multa diária simbólica no valor de R$ 1 para servir como um contador do desrespeito que poderá ser demonstrado pela União, caso não cumpra a determinação judicial. O MPF pede prazo para a retirada dos símbolos religiosos de até 120 dias após a decisão.
O pedido do MPF se baseou no argumento de que, apesar da população brasileira ser de maioria cristã, o Brasil optou por ser um Estado laico. Com isso, não há vinculação entre o poder público e determinada igreja ou religião, onde todos têm o direito de escolher uma crença religiosa ou optar por não ter nenhuma, assegurado pelo artigo 5 da Constituição Federal.
Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão e autor da ação, Jefferson Aparecido Dias, cabe ao Estado proteger todos essas manifestações religiosas sem tomar partido de nenhuma delas."Quando o Estado ostenta um símbolo religioso de uma determinada religião em uma repartição pública, está discriminado todas as demais ou mesmo quem não tem religião afrontando o que diz a Constituição." Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.
Fonte e apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB
Isto posto, tenho que dizer que concordo com a decisão da Procuradoria em determinar a retirada dos símbolos religiosos em razão do nosso país ser um Estado Laico, todavia, faço algumas ressalvas:
Estado Laico é aquele protege a liberdade de consciência e de crença de seus cidadãos, permitindo a coexistência de vários credos.
Portanto, seria correta a idéia de que o Estado não deveria tomar partido de uma ou outra religião, expondo símbolos destas em suas repartições.
Contudo, sabemos que é um costume muito antigo afixarem imagens ou quadros, p.ex. de Jesus Cristo ou da Cruz em repartições, e na maioria dos casos estas são colocadas pelos próprios agentes públicos sem ordem alguma estatal.
Questiono se a atitude da Procuradoria não estaria desrespeitando o direito de crença destes agentes em obrigá-los a não utilizar as imagens representativas de sua fé.
E a resposta mais lógica que me chega é de que, mesmo que isto pareça desrespeitoso e atinja os antigos costumes de nosso povo, de acordo com os ditames que regem a administração pública, os locais que abrigam os órgãos públicos e consequentemente suas repartições, são locais públicos que refletem a imagem da própria administração ou do Estado a eles vinculados, e para que o direito de todos seja respeitado, é correto que estes locais peramaneçam isentos, sem tomar partido de qualquer religião.
Por fim, espero que esta decisão não atinja apenas as repartições públicas de baixo escalão, e sim, também, os gabinetes de juizes, prefeitos, governadores, que adoram tratar as suas salas como se fossem uma exposição de sua personalidade ou, no caso dos políticos, um palco para propaganda, refletindo as suas imagens e não a do Estado, pois é nestes que encontramos, em exagero, imagens religiosas, fotos de familiares, quadros e auto-retratos em posições míticas, bustos, frigobares, dentre tantas outras...
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quinta-feira, 30 de julho de 2009
Condomínio
Nosso escritório tem ampla experiência na área condomínial, tanto no auxílio aos síndicos e administradores, realizando assessoria e cobranças, quanto na defesa de diversos interesses, como reclamações trabalhistas, indenizações, contratos e regularização documental.
Assim, segue um resumo do assunto na forma, de perguntas e respostas:
1. Qual é a lei que regula questões em condomínio?
Hoje em dia, o atual Código Civil regula o assunto, sendo que as matérias que não foram regulamentadas continuam a ser regidas pela lei anterior, a 4.591/64.
2. O que é Convenção e Regulamento Interno?
A convenção é o documento que institui o condomínio e regulamenta as relações entre os condôminos, seus direitos e deveres, sendo que o Regulamento interno, que pode estar nela inserido, estipula especificamente as questões do dia a dia. São as leis internas, criadas e votadas pelos próprios condôminos, obrigando-os sob as penas legais e não podem contrariar as leis maiores.
3. O que deve ser feito no caso de atraso no pagamento do condomínio?
O condômino faltoso arcará com juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, de acordo com o artigo 1.336, § 1.º do Código Civil. Dependendo do caso, caso seja realizada a cobrança por advogado, serão cobrados honorários, e se for proposta a competente ação judicial, haverá ainda custas.
Gostaríamos de ressaltar que a questão da inadimplência deve ser encarada com muito cuidado tanto quanto pela administração quanto pelos próprios condôminos, visto que as taxas condomíniais cobradas nada mais são do que a soma dos gastos com a manutenção da parte comum, rateada entre todos, portanto, caso um não pague a sua cota, os outros terão que assumí-la, ou então o condomínio entrará em deficit.
Recomendamos que a administração após 30 dias de atraso realize a cobrança e após 90 (noventa) dias, ou menos, encaminhe o caso a um advogado para que realize a cobrança extra ou judicialmente.
4. A unidade imobiliária (o imóvel) poderá ser penhorado no caso de ação judicial de cobrança de débitos condomíniais?
Sim, pois na verdade, em razão da natureza do débito (propter rem), quem deve é a própria unidade geradora e não o condômino, portanto, de acordo com a legislação e jurisprudência dominante, poderá ser penhorada para satisfação do débito.
5. O novo condômino assume o débito anterior a compra?
Sim, em razão da acima citada natureza do débito, o novo condômino se não tomou os cuidados de verificar as pendências do imóvel, as assume, visto que a dívida deve ser paga por quem for responsável pela unidade geradora do débito, mesmo que exista cláusula contratual contrária a isto, devendo esta questão ser resolvida entre as partes negociantes.
Portanto, recomendo a todos que comprarem um imóvel em condôminio que requeira, antes da finalização do negócio, declaração do síndico ou da administradora de quitação dos débitos condomíniais.
6. Quem pode votar em assembleias?
De acordo com o Código Cívil, quem poderá participar e votar em assembleias é o condômino em dia com suas contribuições. Portanto, entendemos, junto com a maioria da doutrina e jurisprudência, que somente o condômino proprietário adimplente, ou seu procurador (com instrumento de mandato com firma reconhecida) pode participar e votar em assembleias.
Entendemos que o condômino que realizou um acordo, enquanto não quitá-lo, também não poderá participar e nem votar em assembleias.
Já o locatário somente poderá votar nas assembleias que envolvam despesas ordinárias ou na impossibilidade do proprietário.
7.Quem poderá ser síndico?
O Síndico é o representante legal do condomínio, sendo que podem ser eleitos condôminos (adimplentes, pois, do contrário, nem participariam da assembléia) ou não (terceiros ou administradores), por até dois anos, cabendo reeleição.
Logo apresentaremos mais dicas, sendo que qualquer dúvida ou caso queiram nos contratar entre em contato no fone (11) 4023-0317 ou então via diegopeixoto@yahoo.com.br, ou deixe o seu comentário.
Assim, segue um resumo do assunto na forma, de perguntas e respostas:
1. Qual é a lei que regula questões em condomínio?
Hoje em dia, o atual Código Civil regula o assunto, sendo que as matérias que não foram regulamentadas continuam a ser regidas pela lei anterior, a 4.591/64.
2. O que é Convenção e Regulamento Interno?
A convenção é o documento que institui o condomínio e regulamenta as relações entre os condôminos, seus direitos e deveres, sendo que o Regulamento interno, que pode estar nela inserido, estipula especificamente as questões do dia a dia. São as leis internas, criadas e votadas pelos próprios condôminos, obrigando-os sob as penas legais e não podem contrariar as leis maiores.
3. O que deve ser feito no caso de atraso no pagamento do condomínio?
O condômino faltoso arcará com juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, de acordo com o artigo 1.336, § 1.º do Código Civil. Dependendo do caso, caso seja realizada a cobrança por advogado, serão cobrados honorários, e se for proposta a competente ação judicial, haverá ainda custas.
Gostaríamos de ressaltar que a questão da inadimplência deve ser encarada com muito cuidado tanto quanto pela administração quanto pelos próprios condôminos, visto que as taxas condomíniais cobradas nada mais são do que a soma dos gastos com a manutenção da parte comum, rateada entre todos, portanto, caso um não pague a sua cota, os outros terão que assumí-la, ou então o condomínio entrará em deficit.
Recomendamos que a administração após 30 dias de atraso realize a cobrança e após 90 (noventa) dias, ou menos, encaminhe o caso a um advogado para que realize a cobrança extra ou judicialmente.
4. A unidade imobiliária (o imóvel) poderá ser penhorado no caso de ação judicial de cobrança de débitos condomíniais?
Sim, pois na verdade, em razão da natureza do débito (propter rem), quem deve é a própria unidade geradora e não o condômino, portanto, de acordo com a legislação e jurisprudência dominante, poderá ser penhorada para satisfação do débito.
5. O novo condômino assume o débito anterior a compra?
Sim, em razão da acima citada natureza do débito, o novo condômino se não tomou os cuidados de verificar as pendências do imóvel, as assume, visto que a dívida deve ser paga por quem for responsável pela unidade geradora do débito, mesmo que exista cláusula contratual contrária a isto, devendo esta questão ser resolvida entre as partes negociantes.
Portanto, recomendo a todos que comprarem um imóvel em condôminio que requeira, antes da finalização do negócio, declaração do síndico ou da administradora de quitação dos débitos condomíniais.
6. Quem pode votar em assembleias?
De acordo com o Código Cívil, quem poderá participar e votar em assembleias é o condômino em dia com suas contribuições. Portanto, entendemos, junto com a maioria da doutrina e jurisprudência, que somente o condômino proprietário adimplente, ou seu procurador (com instrumento de mandato com firma reconhecida) pode participar e votar em assembleias.
Entendemos que o condômino que realizou um acordo, enquanto não quitá-lo, também não poderá participar e nem votar em assembleias.
Já o locatário somente poderá votar nas assembleias que envolvam despesas ordinárias ou na impossibilidade do proprietário.
7.Quem poderá ser síndico?
O Síndico é o representante legal do condomínio, sendo que podem ser eleitos condôminos (adimplentes, pois, do contrário, nem participariam da assembléia) ou não (terceiros ou administradores), por até dois anos, cabendo reeleição.
Logo apresentaremos mais dicas, sendo que qualquer dúvida ou caso queiram nos contratar entre em contato no fone (11) 4023-0317 ou então via diegopeixoto@yahoo.com.br, ou deixe o seu comentário.
quarta-feira, 29 de julho de 2009
Tomadora de serviços arca com dívida trabalhista quando prestadora quebra
Tomadora de serviços arca com dívida trabalhista quando prestadora quebra
Havendo decisão que estabelece a responsabilidade subsidiária, a execução pode prosseguir no juízo trabalhista em face da tomadora de serviços, mesmo nos casos de falência da devedora principal (a prestadora). A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento a Agravo de Petição apresentado por uma fabricante de produtos químicos que pretendia esgotar todos os meios de execução em face da primeira executada, uma empresa de engenharia, que faliu durante o curso do processo.
Para a recorrente, o exequente deveria habilitar seu crédito perante o juízo falimentar e só em caso de a dívida não ser quitada quando da liquidação do patrimônio da devedora principal é que a cobrança se voltaria contra ela, segunda executada. A tese foi rebatida pela relatora do acórdão no TRT, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. "Em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil e demorado no juízo falimentar", ponderou a magistrada, que confirmou decisão da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP).
A desembargadora também levou em consideração o fato de a agravante não ter feito qualquer diligência no sentido de indicar bens da devedora principal suficientes para satisfazer o crédito do trabalhador, "que vem sendo perseguido desde 21 de janeiro de 2004, quando foi ajuizada a ação", assinalou a relatora. Tereza Asta observou ainda que a recorrente não comprovou ter a massa falida condições de comportar o pagamento da execução, "ônus processual que lhe competia, ao pretender se valer do benefício de ordem, conforme preceituam os artigos 827 e 828 do Código de Processo Civil". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo: 46-2004-105
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2009
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB
Havendo decisão que estabelece a responsabilidade subsidiária, a execução pode prosseguir no juízo trabalhista em face da tomadora de serviços, mesmo nos casos de falência da devedora principal (a prestadora). A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento a Agravo de Petição apresentado por uma fabricante de produtos químicos que pretendia esgotar todos os meios de execução em face da primeira executada, uma empresa de engenharia, que faliu durante o curso do processo.
Para a recorrente, o exequente deveria habilitar seu crédito perante o juízo falimentar e só em caso de a dívida não ser quitada quando da liquidação do patrimônio da devedora principal é que a cobrança se voltaria contra ela, segunda executada. A tese foi rebatida pela relatora do acórdão no TRT, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani. "Em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil e demorado no juízo falimentar", ponderou a magistrada, que confirmou decisão da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP).
A desembargadora também levou em consideração o fato de a agravante não ter feito qualquer diligência no sentido de indicar bens da devedora principal suficientes para satisfazer o crédito do trabalhador, "que vem sendo perseguido desde 21 de janeiro de 2004, quando foi ajuizada a ação", assinalou a relatora. Tereza Asta observou ainda que a recorrente não comprovou ter a massa falida condições de comportar o pagamento da execução, "ônus processual que lhe competia, ao pretender se valer do benefício de ordem, conforme preceituam os artigos 827 e 828 do Código de Processo Civil". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo: 46-2004-105
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2009
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Advogado em Itu
Advogado na cidade de Itu/SP.
O nosso escritório localiza-se na cidade de Itu, interior de São Paulo. Contudo, realizamos trabalhos em todas as comarcas da região, inclusive capital e litoral. Ademais, realizamos diligências para colegas de outras cidades, sobretudo da capital, para consulta autos, envio cópias (fotos digitais enviadas por email, documentos scaneados ou envio normal pelo correio) certidões e até realizações de audiências. Assim, caso tenham interesse favor entrar em contato pelo email: diegopeixoto@yahoo.com.br ou fone: 11-40230317.
O nosso escritório localiza-se na cidade de Itu, interior de São Paulo. Contudo, realizamos trabalhos em todas as comarcas da região, inclusive capital e litoral. Ademais, realizamos diligências para colegas de outras cidades, sobretudo da capital, para consulta autos, envio cópias (fotos digitais enviadas por email, documentos scaneados ou envio normal pelo correio) certidões e até realizações de audiências. Assim, caso tenham interesse favor entrar em contato pelo email: diegopeixoto@yahoo.com.br ou fone: 11-40230317.
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