quinta-feira, 2 de abril de 2015

SEGURO DESEMPREGO PELA INTERNET


A partir desta quarta-feira (1º), todos os empregadores deverão informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego pelo sistema EmpregadorWeb: http://granulito.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório.

O Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério.


O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.

A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Net deve indenizar por furto em residência?


Uma família que teve seu apartamento roubado por criminosos que se passavam por funcionários da NET receberá indenização por danos morais e materiais. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar a ré a pagar também os danos materiais. 

Os autores relataram que as pessoas que roubaram sua residência estavam uniformizadas, portavam equipamentos e estavam inclusive em veículo identificado como sendo da NET. Elas se apresentaram como técnicos da empresa, em visita agendada por telefone anteriormente, e possuíam dados dos moradores, o que levou a crer que se tratava realmente de visita técnica.
Reconhecendo a responsabilidade da empresa, o juízo de 1º grau condenou a NET ao pagamento de danos morais. Os autores recorreram pedindo danos materiais e a majoração de indenização por dano moral. 

Já a NET defendeu que não poderia ser responsabilizada, uma vez que não tem qualquer relação com as pessoas envolvidas no roubo e que não houve agendamento de visita, embora tenha recebido e-mail dos autores solicitando seu cancelamento.
Em seu voto, o relator, desembargador Mario A. Silveira, observou que, apesar de a ré afirmar que não agendou a visita, "pelas regras da experiência, sabe-se não ser raro o repasse de informações equivocadas ao consumidor pelas centrais de atendimento na prestação de serviços do gênero".

Assim, o juiz entendeu estar configurado o nexo causal ante a conduta omissiva da NET em não agir com diligência fornecendo os dados dos técnicos que visitarão a residência do consumidor.

Quanto aos danos morais, foi mantido o valor de R$ 5 mil para cada autor. Já com relação aos danos materiais, deu razão aos autores, reformando a sentença, "tendo em vista que restaram suficientemente comprovados nos autos, tendo sido roubados: mala de viagem, Ipod, notebook, anéis, brincos, colares, prendedor de gravata, abotoaduras de ouro, smatphone Iphone, dólares, euros, reais, peso, camisas, óculos e relógios".

Fonte:
Confira a decisão.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Loja deve ressarcir compras com cartão roubado

        O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799. 

        Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip

        No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

        Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

MercadoLivre deve indenizar usuária que não recebeu pela venda


O TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de uma usuária para condenar o MercadoLivre a indenizá-la por danos materiais pelo fato de não ter recebido pela venda de um produto por meio do site.

A autora teria vendido um notebook de uso particular pelo valor de R$ 2.200,00 e, na sequência, recebeu e-mail autorizando a remessa do bem ao comprador. Ela pagou a tarifa de anúncio e de comissão pela venda. No entanto, apesar do site informar que o pagamento do comprador foi confirmado, a autora não recebeu um vale nominal referente ao valor do notebook.

Ao entrar em contato com o setor responsável, foi informada que não houve confirmação de pagamento do produto e que o Mercado Livre não teria qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A empresa alegou que não participa de nenhuma transação entre os usuários, consequentemente isento está de responsabilidade por todas as obrigações decorrentes das transações no espaço virtual.


O desembargador relator, considerou que a situação fática e as assertivas lançadas pela autora se revestiram de verosimilhança suficiente a lhe garantir o dano material.
"No caso dos autos, a autora fez prova do quanto alegado, ou seja, demonstrou o valor do notebook, a cobrança de tarifa e a taxa para o envio (sedex), bem como que recebeu e-mail de que o produto poderia ser enviado, ante a liberação do pagamento (fls.17/18 e 21), sedes incumbindo, portanto, do referido ônus."
O desembargador ressaltou que deve ser aplicado ao caso o artigo 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Em relação ao dano moral, o colegiado entendeu não estar demonstrado, pois a circunstância não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e, neste ponto, a sentença foi mantida. Participaram do julgamento os desembargadores Armando Toledo (presidente sem voto), Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin.
Veja a íntegra do acórdão.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Pai ganha licença-paternidade e salário-maternidade


O Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS concedeu a um pai licença maternidade com afastamento de suas atividades pelo prazo legal de 120 dias e ainda o benefício do salário-maternidade, em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido logo após o parto de sua filha. 


O autor sustentou a impossibilidade de exercer seu trabalho em vista de não possuir ajuda para cuidar da filha recém-nascida e de seus outros três filhos menores de idade. 

A decisão liminarmente o juiz de entendeu que há previsão expressa da concessão do benefício ao cônjuge sobrevivente e que, ainda, a Constituição assegura proteção integral à criança e ao adolescente.Cite-se:

Resta evidente, no caso em tela, que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas.”
  • Processo : 31400023583
Fonte: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141028-02.pdf







quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Aplicação financeira de até 40 salarios mínimos é impenhorável

O STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª turma à 2ª seção. O recorrente contestava acórdão do TJ/PR que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

Conforme o julgado, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

O tribunal decidiu  que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª turma, segundo o qual "é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito".

A ministra afirmou que o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC deve ser o de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, "seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso".


segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Alterações de conteúdo no Wikipedia

A Internet faz sucesso em razão da sensação de liberdade dada ao usuário, e a conhecida "Enciclopédia Livre" agora vem sendo manipulada por interesses políticos (http://oglobo.globo.com/brasil/planalto-altera-perfil-de-jornalistas-na-wikipedia-com-criticas-mentiras-13530321).

O site "Wikipedia" permite que qualquer um realize modificações em seu conteúdo, todavia, de acordo com a sua política de uso, é obrigatória a citação da fonte. Caso tais alterações sejam inverídicas ou ofensivas, o autor pode ser responsabilizado.

Mesmo que conste nos termos de uso do site que a "Wikimedia Foundation" somente hospeda tal conteúdo, ela, de acordo com nossa legislação, também pode ser responsabilizada caso permita postagem ofensiva ou sem citação de fonte, sobretudo após devida notificação.


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