terça-feira, 28 de outubro de 2014

Pai ganha licença-paternidade e salário-maternidade


O Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS concedeu a um pai licença maternidade com afastamento de suas atividades pelo prazo legal de 120 dias e ainda o benefício do salário-maternidade, em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido logo após o parto de sua filha. 


O autor sustentou a impossibilidade de exercer seu trabalho em vista de não possuir ajuda para cuidar da filha recém-nascida e de seus outros três filhos menores de idade. 

A decisão liminarmente o juiz de entendeu que há previsão expressa da concessão do benefício ao cônjuge sobrevivente e que, ainda, a Constituição assegura proteção integral à criança e ao adolescente.Cite-se:

Resta evidente, no caso em tela, que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas.”
  • Processo : 31400023583
Fonte: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141028-02.pdf







quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Aplicação financeira de até 40 salarios mínimos é impenhorável

O STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª turma à 2ª seção. O recorrente contestava acórdão do TJ/PR que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

Conforme o julgado, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

O tribunal decidiu  que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª turma, segundo o qual "é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito".

A ministra afirmou que o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC deve ser o de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, "seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso".


segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Alterações de conteúdo no Wikipedia

A Internet faz sucesso em razão da sensação de liberdade dada ao usuário, e a conhecida "Enciclopédia Livre" agora vem sendo manipulada por interesses políticos (http://oglobo.globo.com/brasil/planalto-altera-perfil-de-jornalistas-na-wikipedia-com-criticas-mentiras-13530321).

O site "Wikipedia" permite que qualquer um realize modificações em seu conteúdo, todavia, de acordo com a sua política de uso, é obrigatória a citação da fonte. Caso tais alterações sejam inverídicas ou ofensivas, o autor pode ser responsabilizado.

Mesmo que conste nos termos de uso do site que a "Wikimedia Foundation" somente hospeda tal conteúdo, ela, de acordo com nossa legislação, também pode ser responsabilizada caso permita postagem ofensiva ou sem citação de fonte, sobretudo após devida notificação.


Notícia originalmente publicada em nossa página do Facebook https://www.facebook.com/acp.adv?fref=ts

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Google condenada a retirar videos de intolerância religiosa



A empresa Google, responsável pelos sites You Tube e Facebook, foi condenada a retirar 15 vídeos que estavam disponíveis à acesso em seu site, que, dentre outras coisas, disseminam o preconceito contra religiões de matriz africana. 

O desembargador responsável pela decisão, do TRF da 2ª região, ressaltou que "a veiculação de vídeos potencialmente ofensivos e fomentadores do ódio, da discriminação e da intolerância (...) não corresponde ao legítimo exercício do direito à liberdade de expressão".

A ação foi proposta pela Associação Nacional de Mídia Afro ao Ministério Público Federal, o qual expediu recomendação para que os vídeos fossem retirados do ar. 

Todavia, a empresa se negou a atender a orientação, dizendo que o material divulgado "nada mais seria do que a manifestação da liberdade religiosa do povo brasileiro" e que "os vídeos discutidos não violariam as políticas da companhia". 

Assim, foi proposta uma Ação Civil Pública  perante 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro requerendo a condenação do Google a retirar os vídeos do ar no prazo de 72 horas, e a informar os dados de quem postou tal conteúdo, sob pena de multa de Quinhentos Mil Reais.

O MPF entendeu que a única forma de resolução da questão seria de forma urgente, por isso insistiu no pedido acima, que foi negado pelo juízo de primeira instância, contudo revertido em grau recursal, quando foi decidido, em antecipação de tutela, que:


 " (...) cada dia em que os vídeos permanecem disponíveis no site YOUTUBE, perpetuam-se as mensagens de ódio, discriminação,intolerância e violência neles contidas, que continuam sendo disseminadas a um número indeterminado de pessoas, tendo em vista o acesso irrestrito a tal conteúdo". 

"Vale dizer, liberdade de expressão não pode se traduzir em desrespeito às diferentes manifestações dessa mesma liberdade, sendo correto dizer que a liberdade de expressão encontra limites no próprio exercício de outros direitos fundamentais."

A determinação deve ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, que foi reduzida para R$ 50 mil.

A empresa deverá, também, informar  a data, hora, local e número do IP dos computadores que foram utilizados para postar os referidos vídeos, armazenando os dados por 120 (cento e vinte) dias. 

Por fim, ressalte-se que, oportunamente, tal decisão poderá ser revista pelo Colegiado desta E. Turma, após a oitiva da Parte Agravada , quando do julgamento do mérito do recurso.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Lei da palmada entra em vigor


Foi sancionada a lei que prevê a proibição da aplicação de castigos físicos em crianças e adolescentes  (Lei n. 13.010/14). Após sanção da presidente Dilma Rousseff nesta quinta-feira, 26, a chamada de lei da palmada e lei "menino Bernardo" foi publicada hoje no DOU. 

A norma prevê advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação a pais ou responsáveis que fizerem uso de punições físicas ou dispensarem tratamento cruel ou degradante contra os menores.

O texto aprovado pelo Congresso teve apenas um veto – o trecho que previa multa de 3 a 20 salários mínimos para agentes públicos e profissionais da saúde, da assistência social ou da educação que deixassem de comunicar às autoridades suspeitas ou casos de maus-tratos contra criança ou adolescente.

Conforme a justificativa, “a ampliação do rol de profissionais sujeitos à obrigação de comunicar à autoridade competente os casos de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente, inclusive com imposição de multa, acabaria por obrigar profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam qualquer relação com a temática”.

O texto, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado no final de maio pela Câmara e já está em vigor.

Confira a íntegra da lei em:



segunda-feira, 23 de junho de 2014

Falar mal da empresa em rede social pode gerar justa causa


O TRT da 15ª região reconheceu a demissão por justa causa de um trabalhador que publicou ofensas na rede social Facebook contra superiores e contra a própria empregadora, do ramo de telecomunicações. 

A demissão também teria sido motivada por agressões verbais praticadas contra cliente da reclamada no curso do atendimento no call center.

A questão foi levada ao tribunall após decisão de 1º instância reverter a justa causa aplicada ao empregado, por considerar a penalidade desproporcional. 

 A juíza relatora citou que
"As reiteradas injúrias foram devidamente documentadas através de ata notarial de constatação de site, lavrada pela Oficial do 3º Ofício de Notas de Piracicaba/SP, cujo conteúdo, de tão grosseiro e chulo, sequer merece transcrição."
Assim, foi decidido que  "o comportamento agressivo, desrespeitoso e imoral, que se extrai da conduta que o reclamante adota nas redes sociais, acabou sendo novamente demonstrado no atendimento à cliente da reclamada".


Confira a íntegra da decisão.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Proibida arrecadação de campanha por site de financiamento coletivo


O plenário do TSE afirmou que não é possível arrecadar recursos de campanha por meio de páginas na internet de financiamento coletivo.

O Tribunal definiu esse entendimento ao responder negativamente a primeira pergunta da consulta feita pelo deputado Federal Jean Wyllys sobre o assunto. Os ministros consideraram prejudicadas as demais indagações da consulta.

O relator da consulta, ministro Henrique Neves, afirmou que a doação eleitoral “é algo que ocorre entre eleitor e candidato”.
A legislação diz que o candidato, partido político ou coligação podem ter na página da internet mecanismo para que o eleitor possa, pela internet, fazer a doação. Não admite intermediários, que inclusive seriam remunerados por isso.”
Fonte:
  • Processo relacionado : CTA 20.887