quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STJ nega pensão a presa envolvida na morte dos pais



A obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança – por acordo ou sentença judicial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma presidiária que pretendia receber pensão alimentícia do espólio de seus pais – cuja morte foi ordenada por ela. A presa pedia a pensão para atender suas necessidades no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo.

De forma unânime, o colegiado seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar.

O ministro observou que a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, e que a autora nasceu em novembro de 1983. Portanto, já havia alcançado a maioridade e, em consequência, estava extinto o poder familiar.

Auxílio material

Em seu pedido, a presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”.

A autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Os assassinatos foram planejados por ela e executados pelo seu namorado à época e pelo irmão dele.
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que os alimentos têm caráter personalíssimo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso da defesa da presidiária, ao entendimento de que a obrigação do herdeiro em continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte.

Poder familiar

No STJ, a defesa sustentou que não é adequado o entendimento do tribunal estadual acerca de não haver legitimidade passiva do espólio, por não se tratar de encargo preexistente, assim como por não se tratar de filho menor ou cônjuge dependente, pois a presidiária não possuía renda própria, tampouco exercia trabalho remunerado ou estágio, por ocasião da morte de seus pais.

Ainda em seu voto, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro (SP).

“A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus”, concluiu o relator.

Por fim, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”.

“O preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão.

Projeto de lei

O ministro destacou também que o Projeto de Lei 61, de 2009, já aprovado no âmbito do Senado Federal, de autoria do senador Expedito Junior, propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil para, nas palavras do seu autor, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113229

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Facebook é condenado a indenizar por perfil falso

 
 
        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o site de relacionamentos Facebook a indenizar usuária que teve um perfil falso criado na página. A decisão foi proferida no último dia 22.

        Consta do pedido que a autora, após tomar conhecimento da publicação de mensagens de cunho difamatório relacionadas a ela nas páginas da rede social, propôs ação para pleitear indenização pelos danos morais suportados, uma vez que a empresa, procurada, se eximiu da responsabilidade. A ação foi julgada procedente e condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 8 mil, mas ambas as partes apelaram. 

        O relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, entendeu que o dano moral ficou caracterizado pelo fato de a empresa não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que alertada pela internauta. “A luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão do réu, ora apelante, em remover de pronto o conteúdo do site, consolida o ato ilícito, que, por seu turno, gera a obrigação de indenizar”, afirmou, mantendo o valor anteriormente fixado. 

       

        Apelação nº 0173842-95.2012.8.26.0100

        Fonte: Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (arte)
        Imprensatj@tjsp.jus.br

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Tabelião é condenado por erro em negociação imobiliária



O juiz de Direito Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório de BH pague indenização, por danos materiais, no valor de R$ 129.534,90, devido a erro em transação de compra e venda de imóvel.
A ação foi ajuizada por homem que, após comprar lote em bairro da capital mineira, descobriu que o terreno pertencia à outra pessoa, o que levou a anulação dos contratos e registro feitos em cartório. Foi constatado, então, o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.
Em sua defesa, o oficial afirmou que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva. Além disso, alegou má-fé do comprador e pediu indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar a ação, o juiz ponderou que a lei 8.935/94 determina que notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro, portanto a responsabilidade. Constatou então a responsabilidade objetiva do tabelião. 

Quanto aos pedidos formulados pelo notário, o juiz concluiu não haver requisitos para uma reparação por danos morais, além de não estarem comprovador os danos materiais. Por fim, estipulou indenização de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU.
Confira a decisão.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Tabelião é responsável por reconhecimento de firma falsa


Um tabelião de Notas de Anápolis/GO pagará R$ 8 mil de indenização por danos morais a um homem que teve assinatura falsa reconhecida por escrevente do cartório. De acordo com a decisão de 1º grau, mantida pela 1ª turma Cível do TJ/DF, o tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função.

O autor colocou sua moto à venda em uma loja, mas embora o negócio tenha se concretizado, não recebeu qualquer valor decorrente da transação. Posteriormente, ao buscar informação a respeito da venda, o proprietário foi noticiado de que o veículo estava apreendido no depósito do Detran/DF e que foi indevidamente retirado por um terceiro, o qual portava uma procuração com sua assinatura falsa, mas com o reconhecimento de firma efetivado por dois tabeliães de cartórios distintos.

Frente aos fatos, a vítima da ação criminosa pediu a condenação dos tabeliães ao pagamento de danos morais. O primeiro, onde sua assinatura foi reconhecida, e o segundo, onde foi reconhecida a assinatura da escrivã do primeiro.

O juízo de 1º grau, no que tange à assinatura do autor, observou-se que se tratava de uma falsificação grosseira que destoava claramente das apresentadas nos demais documentos constantes nos autos, sendo devida a reparação.

Contudo, por não terem sido apresentadas provas de que a assinatura da escrivã também foi falsificada, apenas o tabelião do primeiro cartório foi condenado a pagar a indenização.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Advogado preso por postagem em rede social é solto


A desembargadora  do plantão judicial do TJ/ES determinou a soltura de um advogado que havia sido preso por publicações supostamente ofensivas no Facebook. 

O causídico, que estava no Quartel da Polícia Militar em Vitória/ES, impetrou HC em seu favor, em peça redigida por próprio punho. De acordo com o documento, a prisão contraria o Estatuto da Advocacia, segundo o qual, antes de sentença transitada em julgado, o advogado não será preso, a não ser em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.

Ao analisar a ação, a desembargadora afirmou que o local em que o réu se encontra detido não cumpre a função de sala de Estado Maior. Trata-se de cela engradada em que se encontram recolhidos militares, que cumprem pena por crimes pelos quais foram condenados. Para a magistrada, este fato seria o suficiente para conceder ordem em favor do impetrante.

Ela afirmou então que a concessão de prisão domiciliar não seria o suficiente para afastar a ilegalidade do ato. "Ancorando-me nos princípios da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade, entendo que somente deve ser mantido ou decretado o encarceramento preventivo se estiver em pé de igualdade com possível prisão a ser levada a efeito ao final do processo", ressaltou.

Segundo seu entendimento, não é crível que um indivíduo presumido inocente viva situação mais grave do que alguém já condenado. "Estar-se-ia adotando tratamento não razoável, ao suprimir a liberdade de alguém a título de prisão cautelar se essa pessoa, ao fim do processo, não será encarcerada a título de prisão pena", afirmou a magistrada.

Por fim, a desembargadora entendeu que a manutenção da prisão cautelar em estabelecimento inadequado e por crimes que, provavelmente, não devem ocasionar pena em regime fechado, fere o principio da homogeneidade das prisões cautelares e da proporcionalidade. Determinou, então, que o advogado fosse colocado imediatamente em liberdade.
  • Processo: 0001907-26.2014.8.08.0000
Confira a decisão.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

EMPRESAS AÉREAS DEVEM TRASPORTAR GRATUITAMENTE CADEIRAS DE RODAS



A juíza federal Fernanda Soraia Pacheco Costa, substituta da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) exija das empresas aéreas brasileiras  a promoção de transporte gratuito e incondicional de cadeiras de rodas para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, independente de seu peso e do local em que serão transportadas. 

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) a cobrança para o transporte das cadeiras de rodas ofende os direitos fundamentais das pessoas com mobilidade reduzida, bem como o princípio da igualdade e da não discriminação.

Durante o curso da ação, a Agência instaurou processo administrativo para revisão do procedimento que determinava a gratuidade da cadeira de rodas quando transportadas no interior da cabine de passageiros, o que gerou a revogação da resolução. 

Com a alteração, o novo procedimento prevê que o operador aéreo deve transportar gratuitamente o equipamento para a locomoção do portador de necessidade especial, sendo na cabine da aeronave ou no compartimento de bagagens, devendo o equipamento ser disponibilizado no momento do desembarque. 

Por fim, a juíza determinou à ANAC fiscalizar e autuar as empresas aéreas brasileiras que não oferecerem a gratuidade no transporte das cadeiras de rodas. (KS)
Processo: 0018635-23.2012.4.03.6100 - íntegra da decisão




Fonte: http://www.jfsp.jus.br/20140113-cadeirarodas/

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

SBT não deve indenizar por incidente com Maisa


A 8ª turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT da 2ª região, decidiu que
o SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maisa correu chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera, após se deparar com um menino fantasiado de monstro.


A ação civil pública foi proposta pelo MPT pleiteando a condenação da emissora a se abster de contratar menores de 16 anos, salvo como aprendiz. Pediu também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa. 

Em 1ª grau, os pedidos foram considerados improcedentes. De acordo com a decisão, não há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência. O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região. O caso chegou então ao TST. 

Ao analisar a ação, o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou que, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil 

Maisa, constituindo ofensa a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda inexiste amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória.


Confira a íntegra da decisão.