segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Google absolvida em razão de ausência de denúncia anterior


É notório que o judiciário vem sendo inundado por ações contra a empresa que domina o meio virtual, o Google, e com isso diversas decisões vem sendo tomadas no sentido da responsabilização ou não do provedor em razão de postagens ofensivas de usuários.

Algo que vem se tornando pacífico é que o usuário ofendido deve denunciar, dentro das políticas da própria empresa, o conteúdo que lhe ofenda, pois, em todas as suas defesas, tal empresa diz ser impossível fiscalizar milhões de publicações em todo o mundo.

Todavia, apesar da decisão que citaremos abaixo, temos que deixar claro que o mecanismo de denúncia não é perfeito, sendo que é apenas um formulário, com opções delimitadas, e que, RESSALTE-SE: NÃO FORNECESSE QUALQUER NÚMERO DE PROTOCOLO AOS DENUNCIANTES, e não lhe garante qualquer resposta ou satisfação em qualquer prazo.

Ou seja o consumidor, o usuário está simplesmente a mercê da política da empresa, e NÃO PODE PROVAR QUE REALIZOU ESTA DENÚNCIA, SENDO SUA ÚNICA OPÇÃO UM "PRINT SCREEN DA TELA", o que certamente será impugnado pela própria empresa em sua defesa.


No caso que citaremos, após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, com o objetivo de vinculá-lo à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos. 



Além disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pelo Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de estelionato praticados pela Import Star. 

Em vez de pedir ao Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e morais. 

Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente. 

O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos materiais, o Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil. 

Em apelação ao TJ/MT, o Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJ/MT negou provimento ao recurso. 

No STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”.



De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.
Contudo, “por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, disse. 

Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. 

Por outro lado, a ministra mencionou que a 3ª turma já pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24h para verificar a veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448).


No caso julgado agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão por parte da Google que justifique a sua condenação por danos morais. “Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi. 

Ela mencionou que a primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.
Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo tendo conhecimento, desde a citação, da existência de conteúdo no Orkut supostamente ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como recriminar a conduta da Google”.
  • Processo relacionado : REsp 1.338.214

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Usuário é responsável por postagem no Facebook


A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em grau recursal, condenou duas mulheres a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a um veterinário acusado em post no Facebook de ser negligente no tratamento de uma cadela. 

O autor entrou na Justiça pleiteando danos morais porque as internautas publicaram fotografias da mascote em suas páginas pessoais da rede social com textos que imputavam a ele a responsabilidade pela periclitante situação de saúde da cadela. 



Na 1ª instância o pedido foi procedente e elas foram condenadas em R$100 mil. 

Em grau de recurso, o desembargador Neves Amorim, relator, afirmou que em nenhum momento foi comprovada a negligência do requerente em relação ao animal em questão. Para ele, "a partir do momento em que uma pessoa usa sua página pessoal em rede social para divulgar mensagem inverídica ou nela constam ofensas a terceiros, como no caso em questão, por certo são devidos danos morais".

Segundo o magistrado, há responsabilidade das pessoas que "compartilham" mensagens e daqueles que nelas opinam de forma ofensiva, pelas consequências das publicações. 

O voto, no entanto, foi pelo parcial provimento do recurso, a fim de baixar para R$ 20 mil o valor a ser pago.
Confira a decisão.

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Irmã de barriga solidária tem maternidade reconhecida


O corregedoria Geral da Justiça de SP autorizou que uma bebê concebida por meio de fertilização in vitro fosse registrada com o nome da irmã da cessionária do útero ("barriga solidária"). 

V.C.R., com histórico de histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, ovários e tubas uterinas), solicitou que sua irmã gestasse um embrião fruto do esperma do seu marido e óvulo doado por terceira.

Em 1ª instância, o juiz corregedor permanente do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do distrito de Itaquera, em São Paulo/SP, negou o pedido de V.C.R. para que ela figurasse como mãe da criança em seu registro de nascimento. "V. não é doadora genética, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Houve fertilização de doadora anônima, inexistindo possibilidade, no âmbito registrário, para acolhimento do pedido", entendeu o magistrado de 1º grau.

Diante da rejeição do pedido, houve recurso dada decisão, alegando que a reprodução assistida foi realizada com a anuência da irmã da requerente e que "a doadora de óvulo não pode reivindicar a maternidade em decorrência do sigilo exigido pela clínica, e porque, no momento da doação, renunciou a maternidade voluntariamente, da mesma forma como quem entrega uma criança para adoção, que renúncia ao direito de filiação".

Desse modo, o desembargador Nalini concluiu que a situação era de reprodução assistida heteróloga parcial com maternidade de substituição, prevista no CC/02. "Não há dúvida do procedimento realizado e do consentimento prévio e atual de todos que participaram deste processo de vida, amor e solidariedade", finalizou.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

STJ decide sobre juros e TAC em financiamentos

O (STJ) votou pela ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC), em contratos emitidos após 30/04/08.

O julgamento do recurso especial estabeleceu que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, contudo, manteve a legalidade da cobrança de tarifa cadastral e também permitiu a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) sobre o valor principal no cálculo dos juros. 

Esta decisão tomada pelo STJ será válida para mais de 285 mil ações que discutem esse assunto no país. Estas ações que estavam paralisadas e aguardavam a definição sobre a ilegalidade ou legalidade dessas cobranças chegam a envolver um valor estimado em R$ 533 milhões.



Texto integral da decisão:https://docs.google.com/file/d/0B5g-ctfkHWfSWnh3VFRRTEd6SEE/edit

Google condenada a pagar R$ 50 mil em razão de vídeo íntimo divulgado


Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se comprometer a remover links para o material e depois descumprir o acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.

“A proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do presente julgamento”, comentou a relatora.

Porém, no caso, a Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.

Cenas íntimas

A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.

Daí a ação contra a empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.

Em audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação, pela vítima, dos endereços eletrônicos.

Obrigação impossível
O acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à empresa.

O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por ambas as partes.

Responsabilidade do provedor
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de milhares de resultados para os mesmos termos de busca.

A relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os provedores.

“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.

Para a ministra, essas empresas, “na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.

No entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar o pagamento de indenizações em caso de condenação.

“Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.

Comportamento reprovável

A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.

“A obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”, explicou a relatora.

“A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.

Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.

Por esse motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização de R$ 50 mil por perdas e danos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112383

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Pirâmide não gera dano moral ?


Uma consumidora propôs ação alegando ter sido "humilhada e constrangida" em razão de prejuízos provenientes de contrato de pirâmide financeira teve seu pedido negado pela 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC que manteve sentença que determinou a restituição dos valores pagos, mas entendeu que a consumidora não apresentou prova do abalo moral que teria sofrido.

A ação foi proposta contra Omni International Ltda, e de acordo com a autora, ela contratou serviços de "concessão de uso de megaloja virtual e site institucional com sistema de autogestão" e, mais tarde, descobriu tratar-se de uma fraude.

O juiz Marcelo Volpato de Souza, da vara Cível da comarca de Brusque, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Omni International ao pagamento de R$ 4 mil acrescido de correção monetária desde o desembolso do valor. A mulher recorreu alegando que os prejuízos experimentados ultrapassam o mero dissabor, configurando o dano moral, uma vez que ela afirma ter se sentido "humilhada e constrangida" diante dos fatos.

O desembargador Ronei Danielli, relator no TJ/SC, entendeu que a situação vivenciada pela mulher, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua honra ou imagem. O magistrado alegou que a situação configurou mero aborrecimento derivado de uma expectativa.

"No caso em análise, todavia, não houve comprovação acerca do prejuízo decorrente da conduta perpetrada pela recorrida, ônus que incumbia à apelante por força do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mas tão somente a alegação genérica e superficial de suposto dano psicológico suportado", afirmou.
Veja a íntegra da decisão

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Caso do Rato na Coca julgado improcedente


A juíza da 29ª vara Cível de SP, considerou improcedente o pedido de indenização ajuizado há dez anos por consumidor que alegava ter sofrido intoxicação após ingerir Coca-Cola que continha fragmentos de um rato. De acordo com a decisão, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante.

Ao analisar a ação, a magistrada afirmou que os peritos concluíram que, no processo de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante, nas unidades visitadas, "não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada". 

De acordo com laudo apresentado no processo, há a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, "sem que tenha ocorrido ruptura do lacre". Para a juíza, a possibilidade de fraude também é reforçada pela forma aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis garrafas.

A juíza ressaltou também que o autor não chegou a ingerir a bebida que estava nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor. "A mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais", afirmou Laura Mattos. 

Durante a análise da ação, a magistrada ainda destacou que médicos atestaram que o autor é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, sem relação com o fato narrado nos autos. "Os problemas psiquiátricos do autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas que ele atribui ao incidente", concluiu a juíza que extinguiu a ação com resolução de mérito.

Em 2003, Wilson Batista de Resende ajuizou ação na 29ª vara Cível do foro central de SP pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que, após ingerir Coca-Cola que continha fragmentos de um rato, sofreu intoxicação responsável por graves problemas de saúde. De acordo com o autor, a ingestão do líquido que estaria contaminado com veneno de rato ocasionou sequelas irreversíveis.
Recentemente, a TV Record divulgou reportagem para retratar a história de Wilson e trouxe à tona o caso ocorrido em 2000. Confira o vídeo.

Devido à grande repercussão do caso, a empresa divulgou um vídeo que mostra o seu processo de produção e ressalta seu rigoroso controle de qualidade. Veja abaixo.
Confira a decisão.