sexta-feira, 18 de outubro de 2013

STF: Paternidade socioafetiva não excluí biológica

Tem crescido as demandas no judiciário requerendo o reconhecimento do  de vínculo socioafetivo, e agora nossos tribunais estão começando a regularizar a situação como a de uma menina que foi registrada pelo marido de sua mãe e pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão como herdeira universal no inventário do pai biológico. 


A família do pai biológico se defendeu  alegando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação, a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em 1º grau, o juiz declarou a paternidade do pai biológico, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. Em grau recursal o  TJ/SC manteve a sentença.

Todavia. a ação foi levada ao STJ e segundo a ministra Nancy Andrighi a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 


"É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura", concluiu a ministra. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111773

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Globo e Ana Maria devem indenizar juíza


  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas no programa diário, divulgando o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida.


A apresentadora criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem.



Com a exposição em âmbito nacional, tanto a  juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, levando a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.


A empresa globo apresentou Recurso Especial ao STJ e o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Já quanto ao ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos. 


Fonte:


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111747

STJ nega indenização a paciente que perdeu o pênis





O autor da ação procurou um médico urologista, que fazia parte de seu convênio/seguro, para o tratamento de disfunção erétil e se submeteu a uma implantação de prótese peniana, sem sucesso. Posteriormente, em razão de uma necrose da glande, teve que teve que amputar os órgãos genitais.

Ajuizada a ação, tanto em 1ª quanto em 2ª instância o pedido de indenização foi negado sob entendimento de que não houve erro médico, pois o paciente não compareceu ao retorno necessário, prescrito pelo profissional. Em réplica o paciente, alegou  não compareceu à consulta do pós-operatório porque sofre de esquizofrenia,

Com o recurso negado, o autor ingressou com recurso no STJ para que o médico e a Geap – Fundação de Seguridade Social fossem condenados por erro médico, todavia o relator do recurso no STJ, afirmou que:

"Em se tratando de intervenção cirúrgica que não ostenta natureza estética, mas sim reparadora/terapêutica, a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e ética admitidas pela ciência médica, para alcançar determinado resultado, sem, entretanto, responsabilizar-se por este último", afirmou.

Ainda, segundo o julgador,  com o retorno tardio ao pós-operatório, apresentou quadro generalizado de infecção interna, com necrose do tecido da glande, o que resultou na amputação, lembrando que as instâncias ordinárias analisaram o laudo pericial e todas as demais provas produzidas na fase de instrução do processo, concluindo pela ausência de responsabilidade do médico e seguradora.

Fonte: STJ

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111738

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Tim é condenada a pagar por dano social


A empresa Tim foi condenada em decisão do JEC de Jales/SP a  indenizar R$ 6 mil, por danos morais, uma consumidora, em razão da propaganda enganosa do serviço chamado "Infinity Pré", e ainda a reparar os danos sociais, no valor de R$ 5 milhões. 

 Segundo a autora o plano pré pago para celular era anunciado ao custo de R$ 0,25 por chamada para os números da mesma operadora. Segundo relatório da Anatel, constatou-se que a empresa utilizava de interrupções constantes e forçava o consumidor a fazer mais ligações e consequentemente gastar todo seu crédito.

O juiz ao decidir afirmou que a publicidade sobre o plano  "induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$ 0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa".


Em respeito aos Direitos do Consumidor, o magistrado entendeu que a violação não atingiu somente a autora, mas toda a coletividade, fixando o alto valor de indenização, considerando o poder econômico da empresa e de forma a desestimular que a atitude seja reiterada. 



  • Processo: 0005261-74.2013.8.26.0297
Confira a decisão.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Nestlé é multada por ato atentatório à dignidade da Justiça

Nestlé Brasil Ltda. foi condenada a pagar multa pois apresentou embargos à execução  que foram entendidos pelo juízo como meramente protelatórios. A empresa tentou agravar, mas tal recurso também foi rejeitado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar diferenças de verbas salariais a um empregado, com incidência de juros a partir do ajuizamento da ação. Por discordar da incidência de juros, a Nestlé opôs embargos à execução, entendidos pelo juiz como meramente protelatórios, constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no artigo 600, II, do CPC e por essa razão aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.

Interposto o recurso de revista, também teve seu seguimento negado, em decisão monocrática da vice-presidência do TRT da 15ª região, que julgou ausente pressuposto de admissibilidade específico. Na tentativa de levar a discussão para o TST, a Nestlé interpôs agravo de instrumento, que teve seguimento também negado.

Inconformada, novamente agravou, alegando a impossibilidade de se aplicar multa de 10% prevista no artigo 601, do CPC, diante do fiel cumprimento das obrigações, tendo a decisão regional violado os artigos 5º, II e LV da CF e artigo 601 do CPC.


O ministro julgado ainda expôs que "direito de ampla defesa e contraditório" caracterizando ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa), pois as garantias ali previstas não acolhem conduta imprópria praticada pela parte no processo, como no presente caso.


Processo relacionado: 221000-34.1996.5.15.0046
  • Fonte: TST

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Rede de Super Mercados condenada a pagar Dano Moral Coletivo


A rede super mercados Walmart foi condenado ao pagamento de R$ 22,3 mi por dano moral coletivo e dano material difuso. De acordo com o alegado na ação, eles expunham seus empregados a jornadas excessivas de trabalho, de obriga-los a cantar e dançar hino motivacional, de limitar o uso do banheiro e de praticar terceirização ilícita e assédio moral. 

A decisão foi da 2ª turma do TRT da 10ª região, que determinou  regularização dos controles de ponto; não permita o assédio moral; deixe de exigir danças e cantos motivacionais; permita a ida ao banheiro mediante simples comunicação; e ponha fim à subordinação direta de seus prepostos em relação aos promotores de vendas, bem como não admita a execução por eles de tarefas relacionadas à sua atividade-fim.
  • Processo: 0001310-54.2011.5.10.0001
Veja a íntegra da decisão.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Google é condenada a retirar ofensas do Facebook em 48h


O juiz da 1ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou os responsáveis pelo o site a retirar, em 48 horas, mensagens de usurário consideradas ofensivas pelo autor de ação, sob pena de remoção do site do ar, em todo o país.

O autor ainda pediu indenização por danos morais contra uma usuária que teria o ofendido, chamando-o de "monstro", "estúpido", entre outros. De início,  o juiz proferiu decisão liminar determinando que o Facebook retirasse do ar a página com o conteúdo ofensivo. A empresa, então, deixou de cumprir a decisão, que foi reiterada em junho. 

 Em sua defesa, a empresa responsável pela rede utilizou a sua costumeira alegação de que o Facebook Brasil não é o responsável pelo gerenciamento e do conteúdo e da infraestrutura do Site Facebook. Essa incumbência compete a duas outras empresas distintas e autônomas, denominadas Facebook Inc. e Facebook Ireland LTD., localizados nos Estado Unidos da América e Irlanda, respectivamente".

Para o juiz da causa, o argumento apresentado "é uma desconsideração afrontosa agravada pela notória espionagem estatal, oficial, do governo americano". Em seu entendimento, uma ordem judicial integra a soberania de um país e se o Facebook opera no Brasil, ele está sujeito às leis deste país. 

O magistrado ainda lembrou outro erro por parte da empresa que tem se tornado rotineiro em suas inúmeras defesas, a de tentar ganhar tempo alegando que não possui os URLs corretos de onde ocorreu a ofensa:

"Se o Facebook solicitou os URLs, solicitou para poder remover as páginas, confessando em consequência seu poder de administração de sua própria rede social. Portanto, é de se concluir, em tese, que a petição de fls. 350/351, é ela mesma, in re ipsa, um ato de desobediência legal frontal, praticado por uma empresa recalcitrante então", concluiu o magistrado.

Finalmente, em sua corajosa decisão determinou que em caso de descumprimento, a Embratel, Telefônica, Vivo, Globalcross, Level 7 e Brasil Telecon devem ser oficiadas para que bloqueiem todos os IPs do domínio Facebook.com , colocando uma página com o despacho em todas as suas páginas, com o objetivo de prestar esclarecimento aos usuários.
Confira a decisão.