quinta-feira, 7 de março de 2013

Google não precisa bloquear veiculação de matéria


Decisão da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP revogou tutela antecipada que obrigava o Google a suprimir veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento de uma advogada. A matéria em questão aborda a Operação Durkheim e se refere a espionagem de políticos.

 destacou que impor ao Google “a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível” , ressaltando que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou”.
  • Cite-se a decisão:
___________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0274787-02.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, é agravada P.M.P.C.F.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
Alvaro Passos
RELATOR
Voto nº 15361/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2ª Câm. de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0274787-02.2012.8.26.0000
Agravante: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Agravada:P.M.P.C.F.
Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível Central
Juiz(a) de 1ª Inst.: Renato Acacio de Azevedo Borsanelli
EMENTA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Antecipação dos efeitos da tutela visando à abstenção de veiculação de resultado de pesquisa na internet relativa à matéria jornalística criminal envolvendo a autora - Não concessão - Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação pelo provedor de pesquisa, que não detém controle sobre o conteúdo indexado, direcionando apenas os usuários para as páginas que contenham palavras que, por exatidão ou semelhança, estejam contidas nos artigos publicados e disponibilizados na rede - Inviabilidade do bloqueio pretendido - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido.
Vistos.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão constante a fls. 140 destes autos, que concedeu tutela antecipada para suprimir veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento da autora, bem como para que comunique os órgãos listados na inicial o teor dessa decisão, a fim de que também não divulguem notícias “falaciosas a respeito da autora, especialmente no que toca a indiciamento ou prisão”.
Inconformada, a empresa agravante sustenta, em suas razões recursais, a impossibilidade técnica no cumprimento da decisão agravada quanto ao bloqueio de informações acerca da matéria jornalística contestada e a comunicação da decisão agravada àqueles indicados nos itens II, III e IV, do parágrafo 37 da inicial.
Concedido efeito suspensivo, foi oferecida contraminuta, com pedido de reconsideração da tutela recursal deferida.
A fls. 256 foi apresentado pedido de assistência gratuita à agravante.
É o relatório.
O pedido de assistência já se encontra indeferido, com determinação de desentranhamento da correspondente petição dos autos.
Da mesma forma, o pedido de reconsideração foi apreciado no despacho de encaminhamento deste recurso à mesa, face ao teor do voto que segue.
Circunscrevendo o pedido contido na inicial da ação, e reafirmado na resposta a este agravo, pretende a agravante a supressão de veiculação de prisão ou indiciamento da Autora pela Polícia Federal.
Por primeiro, há que se fixar a natureza da atividade operacional da agravante. A par de tudo que foi dito, sobretudo na contraminuta, o certo é que, em se tratando de um site de busca, e não de hospedagem de conteúdo ou de redes sociais, o seu operador não detém controle sobre o conteúdo indexado, já que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou, mormente porque, como dito na peça de interposição deste agravo, o buscador não faz qualquer juízo de valor acerca do conteúdo buscado, utilizando-se apenas de elementos de identificação gráficos (grafia das palavras), associando palavras escolhidas pelo próprio usuário, inclusive por aproximação e semelhança, com aquelas constantes das incontáveis páginas postadas na rede mundial de computadores e indicando os locais onde se encontra o material pretendido.
Tal entendimento não é isolado ou inédito.
Ao contrário, já se encontra judicializado e, com muito maior propriedade, devidamente definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em primoroso voto1 da lavra da eminente, e sempre lembrada, Ministra Nancy Andrighi que, ao relatar caso com extrema similaridade a este, inclusive quanto ao pedido e tutela antecipada concedida, consignou, exatamente sobre a natureza jurídica do serviço de pesquisa via internet, que:
Inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de Internet, em especial do sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade. A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na Internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages ).Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de Internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.Na hipótese específica dos sites de busca, verifica-se a disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada. Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. (destaquei)
Destarte, as ferramentas de buscas na web tão somente direcionam os usuários para as páginas que contenham palavras que, por exatidão ou semelhança, também estejam contidas em artigos publicados e disponibilizados na rede, sem qualquer possibilidade de interferência no seu conteúdo.
Impor à agravante a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário a matérias que façam referência à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível. Para se comprovar tal assertiva, basta que se faça um simples teste, utilizando-se de variações de palavras, mesmo sem usar as expressões prisão e/ou indiciamento associadas ao nome, completo ou não, da agravada. Para tanto, inserindo no site de busca da agravante as palavras operação durkeim e P. já é suficiente para o direcionamento da pesquisa para páginas nas quais se encontram referência à operação da polícia federal envolvendo a agravante ou seu escritório, conforme se vê2:
Operação prende 27 por espionagem contra políticos - politica ...www.estadao.com.br › Política
27/11/2012 A Operação Durkheim mobilizou cerca de 400 agentes e delegados que ... Um alvo é o escritório da advogada ...
Bom Dia Brasil - Correção: P. é ... g1.globo.com/.../correcao-P.-nao-foi-indicia...
29/11/2012 O Bom Dia Brasil errou ao falar que ela foi indiciada na Operação Durkheim. Uma secretária do escritório de P. é suspeita de comprar ...
Polícia Federal descobre segunda quadrilha de roubo de dados ... br.noticias.yahoo.com/polícia-federal-descobre-segunda-quadrilha-ro...
28/11/2012 A advogada está entre os 57 indiciados pela Polícia Federal na Operação Durkheim. Segundo a Polícia Federal, era a secretária de P., ...
Incontáveis são as opções de busca, o que torna inviável o bloqueio pretendido. Utilizando apenas do nome completo ou não da agravada, ou ainda outras expressões de como é conhecida, tem-se o mesmo resultado:
Jornal da Globo - Polícia Federal descobre segunda quadrilha de ...g1.globo.com/.../policia-federal-descobre-segunda-quadrilha-de-rou...
27/11/2012 Segundo a Polícia Federal, era a secretária de P., Miriam ... É a pedido do escritório de P., segundo a polícia, que Eliane Francisca Pereira, uma das ... O escritório de P.C.F. disse ter sido citado pela Polícia ....
Kassab foi vítima de quadrilha e teve sigilo telefônico quebrado ...oglobo.globo.com/.../kassab-foi-vitima-de-quadrilha-teve-sigilo-telef...
28/11/2012 Segundo a Polícia Federal, era a secretária de P.,Miriam ... A polícia diz que foi a pedido do escritório de P. que E., uma ... O escritório de P. disse ter sido citado pela PF porque ... Rosângela Maria das Neves, de 30 anos, analfabeta, nunca teve ...
TRÁFICO DE SIGILO: O escândalo da 'Rainha do Divórcio' www.jornaldeluzilandia.com.br/txt.php?id=21791
03/12/2012 TRÁFICO DE SIGILO: O escândalo da 'Rainha do Divórcio' ... da advogada P., conhecida como “Rainha do Divórcio” ...
Jornal da Globo - Polícia Federal descobre segunda quadrilha de ... g1.globo.com/.../policia-federal-descobre-segunda-quadrilha-de-rou...
27/11/2012 Professora da Faculdade de Direito da USP, ela ganhou dos alunos o apelido de “P., rainha do divórcio”. Segundo a Polícia Federal, era ...
Por tais dificuldades, reconheceu a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do citado Acordão, ao apreciar situação igual à aqui tratada, que “inexiste a suposta facilidade dos provedores de informação de individualizar as páginas de internet com conteúdo ofensivo [...] Devemos, pois, partir da realidade concreta, qual seja, a de que os sistemas dos provedores de pesquisa responderão a comandos objetivos, como aqueles impostos na decisão de primeiro grau de jurisdição, no sentido de que a recorrente 'se abstenha de disponibilizar aos seus usuários, no site de buscas GOOGLE, quaisquer resultados/links na hipótese de utilização dos critérios de busca ' Xuxa', 'pedofilia', Xuxa Meneghel'”. E completa, “a partir daí, deve-se questionar a razoabilidade de se impor esse tipo de restrição aos provedores de pesquisa” (destaquei), já que rapidamente seriam encontrados “meios para burlar as restrições de busca, por intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que, repise-se, não seriam filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos computadores”, aliás, como acima demonstrado.
Diferentemente do quanto sustentado na resposta ao agravo, o conteúdo potencialmente ofensivo está contido em sites sobre os quais o provedor não tem qualquer responsabilidade, direcionando o usuário a eles tão somente por ter verificado similitude entre os signos indicados pelo pesquisador e aqueles inseridos nos artigos postados na rede, sem qualquer juízo de valor capaz de torná-lo responsável pelo bloqueio pretendido. Ainda que se disponha a bloquear as palavras e expressões indicadas pelo ofendido, como tudo indica tenha ocorrido mesmo após a concessão do efeito suspensivo neste recurso, já que indicando para busca as palavras P., prisão e indiciamento, não mais se obtém o direcionamento a qualquer referência aos fatos repostados, o certo é que não se pode responsabilizar a agravante, com multa por descumprimento de ordem judicial, caso ocorra o direcionamento indesejado pela agravada a partir da utilização de outras palavras e expressões contidas nas muitas reportagens sobre a conhecida Operação Durkheim.
Para robustecer o entendimento aqui esposado, de sorte a não transparecer se tratar de posição individualizada deste relator, transcrevo abaixo a íntegra da ementa do Recurso Especial citado:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo notadamente a identificação do URL dessa página a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede
9. Recurso especial provido. (destaquei)
Importante consignar, posto que oportuno, que os precedentes anotados na contraminuta, diferentemente do caso sob exame, reportam-se a controvérsias envolvendo sites de conteúdo ou redes sociais, estes sim, como já sobejamente reconhecido, são responsáveis pelo que veiculam e obrigados a retirarem da rede matérias tidas como ofensivas.
Por certo, não se desconhece a garantia constitucional de proteção da honra e imagem da agravada, merecedora do todo respeito, porém, eventuais reparações diante do descompasso entre os fatos ocorridos e as notícias veiculadas deverão ser direcionadas aos seus responsáveis e não à agravante, que nada disse, escreveu ou postou contra a agravada.
Com a revisão da tutela concedida, a determinação de comunicação aos indicados nos item II, III e IV, do parágrafo 37 da inicial, encontra-se prejudicada.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso.
ALVARO PASSOS
Relator

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Harley Davidson perde direito a indenização


No dia 20/2, a Harley Davidson teve sentença a seu favor revogada pela 7ª câmara Cível do TJ/RJ. Segundo os autos, a empresa H.D. Michigan Inc.,responsável pela fabricante de motocicletas, acusa um bar de utilizar o logotipo da marca e, consequentemente, de prejudicá-la. 

O proprietário do bar havia sido condenado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, mais multa de R$ 10 mil por dia, até que realizasse a desvinculação do logo. No entanto, a decisão foi reformada pelo colegiado.

 No julgamento do recurso foi concluido que não houve reprodução da marca, já que “não há demonstração de que os réus tenham se apropriado do prestigioso nome empresarial da Autora, aproveitando-se de sua reputação ou notoriedade para angariar clientela, inclusive desviando-a do titular, o que configuraria a concorrência desleal” e revogou a condenação aplicada ao réu anteriormente. 

Foi decidido que não há a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos ou de danos materiais a Harley, já que o acusado é um estabelecimento atuante no ramo de bares e lanchonetes, distanciando-se da empresa que é “’uma das 50 marcas mais conhecidas e poderosas do mundo’ e que essa marca, assim como seu logotipo, ‘são conhecidos no mundo todo, não só por aqueles que atuam no ramo do motociclismo, mas pela população de maneira geral''.
  • Processo: 0082864-49.2007.8.19.000

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Ação contra Apple por evoluir iPad rapido demais



O Instituto Brasileiro de Politica e Direito da Informática ajuizou ação contra a Apple acusando-a de realizar “prática comercial abusiva” no lançamento do iPad de quarta geração. A ação está na 12ª vara Cível de Brasília e o juízo negou a liminar requerida.

Na ação, foi citado o conceito de “obsolescência programada”. Do modelo original para o iPad 2 foram 14 meses; o da terceira geração chegou um ano depois e sete meses depois veio um novo modelo.
Ao negar a liminar, o juiz de Direito Daniel Felipe Machado considerou ausentes os requisitos legais do perigo da demora.

  • Processo : 2013.01.1.016885-2
__________
Decisão
Sem adiantamento de custas, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85.
O(as) Autor(as) provou(aram) nos autos a sua legitimidade para propor a presente ação civil pública. Acolho, pois, a inicial.
Para o efeito de se conceder a imediata antecipação da tutela há se apontar a irreparabilidade do dano ou que essa reparação seja de difícil execução caso tenha de esperar a normal proclamação da tutela após trilhar o respeito ao contraditório e a ampla defesa. A exigência expressa no artigo 273, inciso I do C.P.C., não pode ser desprezada.
Na hipótese dos autos, em havendo de reconhecer a procedência à pretensão do autor para declarar o direito e ordenar eventual a reparação do dano, esse não se afigura como irreparável nem se mostra ser de difícil reparação.
Diante dessas considerações indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela, eis que as alegações contidas na peça de ingresso, assim como as provas a ela acostadas, demonstram, suficientemente, para a presente etapa processual, a inexistência, no caso concreto, dos requisitos legais do perigo da demora.
Julgo, pois, não ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a indefiro.
Cite(m)-se, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se o representante do Ministério Público
Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2013 às 14h46

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica



O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
CF/AD

Processos relacionados
ARE 692186

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595&caixaBusca=N

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

AÇÃO PARA SUSPENDER CENAS NO BBB É JULGADA IMPROCEDENTE

AÇÃO PARA SUSPENDER CENAS NO BBB É JULGADA IMPROCEDENTE
São Paulo, 15 de janeiro de 2013
A juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, manteve decisão liminar, de 6/6/2012 (vide release), que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a TV Globo Comunicação e Participações S/A deixasse de transmitir, durante a exibição das edições do reality show “Big Brother Brasil” (BBB) cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.

De acordo com o MPF, durante a exibição da 12ª edição do reality show, produzido pela emissora em 2012, fora veiculada imagem de suposto estupro de vulnerável, praticado pelo participante D.E. contra M.A., uma vez que essa se encontrava aparentemente adormecida.

Afirmou, ainda a Procuradoria, que somente após a instauração do inquérito policial, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a direção do programa decidiu pela expulsão de D.E., demonstrando o reconhecimento da potencialidade abusiva da conduta do rapaz, mas que mesmo assim deixaram de adotar medidas em prol a reparação dos danos causados pela exibição das imagens. Requereu que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, se responsabilizasse pela fiscalização do conteúdo exibido.

Em sua manifestação, a TV Globo afirmou que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos de liberdade de expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. Declarou respeitar integralmente a classificação atribuída pela União ao programa e que as cenas do suposto abuso sexual não foram veiculadas na edição apresentada ao telespectador através da TV aberta. Argumentou, ainda, que a suposta conotação criminal do participante D.E. inexistiu, conforme inquérito policial instaurado e posteriormente arquivado.  

A União Federal, por sua vez, alegou ter iniciado Processo Administrativo para apurar os fatos narrados pelo MPF, mas que não foram encontradas irregularidades, e declarou que jamais existiu falta de fiscalização. 

Em sua decisão, a magistrada entende que a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas relacionadas à pratica de crimes seria algo genérico, já que não há amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso sexual, após o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ante a alegação da participante M.A. de que o ato sexual fora consentido.

A juíza ressalta, ainda, que a liberdade de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos ligados à imprensa. “A atuação do Ministério das Comunicações somente pode ocorrer após os fatos, haja vista que a Constituição Federal veda a censura, sendo que, em caso de irregularidade no conteúdo de uma programação, o Estado pode atuar, dentro do seu poder de polícia, posteriormente à sua veiculação, mas nunca previamente”, declarou Luciana Bezerra. (KS)

Ação Civil Pública n.º 0007265-47.2012.403.6100

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Rede Sociais no Trabalho e o TST

O uso das redes sociais no local de trabalho provoca grande demanda de ações no judiciário e estão chegando cada vez com mais frequência no TST e a falta de regulamentação sobre o assunto dificulta a análise de cada caso.
 
As leis trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias – se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como. Tais parâmetros também podem fazer parte de convenção coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo cartilhas ou manuais de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.
 

Contudo, se esse acesso for liberado, de acordo com as decisões do TST, o trabalhador deve ter bom senso nos comentários, uma vez que publicações ofensivas à empresa, ao chefe ou aos colegas podem gerar demissão por justa causa. 

Em um caso recente julgado no TST de uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página pessoal de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados. O comportamento da trabalhadora resultou em condenação de indenização por danos morais aos antigos patrões. Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados.

Em outro caso, uma enfermeira que postou fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente foi demitida por justa causa. Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Em ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. O pedido foi negado por unanimidade pela 2ª turma do TST.

Em 2012, a 7ª turma do TST entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa causa concedida em outras instâncias, ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.

Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da CF (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho.

Diferentemente, há casos, porém, em que o motivo alegado para demissão não se deu no ambiente de trabalho ou por meio de equipamentos fornecidos pela empresa, e sim na esfera pessoal. Aí, mais do que a violação de regras de conduta, o que está em jogo é a liberdade de expressão e suas implicações na relação de trabalho. A matéria especial que abordou o tema citou o caso vivenciado por A. F. A. P. G., servidor da prefeitura de Itu/SP, demitido por justa causa depois de publicar em uma rede social palavras consideradas ofensivas ao prefeito da cidade,  Em um dos posts, ele incitava a população a não mais votar em "certos pilantras que nomeiam incompetentes para administrarem os setores da municipalidade".

O funcionário conta que foi surpreendido em sua sala de trabalho pela visita do prefeito e de um secretário pedindo que ele se explicasse em relação às mensagens. Embora alegasse liberdade de expressão, dois meses depois foi demitido com a justificativa de ter atentado contra a moral do empregador. "Fui ignorado por colegas e fiquei mal falado dentro da secretaria", lembra ele.

Em 2007, ele entrou com ação trabalhista contra o município. Ganhou em primeira e segunda instâncias. Segundo a decisão, não havia provas de que as postagens tivessem ocorrido em horário de trabalho, e os comentários diziam respeito aos acontecimentos políticos da cidade de Itu, os quais, segundo o juiz, "eram de conhecimento público e notório de qualquer cidadão". Hoje, já reintegrado, o funcionário aguarda receber quatro anos e nove meses de salários e demais benefícios.

O tribunal também começou a discutir, em 2012, se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2 do Tribunal, prevista para fevereiro deste ano.
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Fonte : TST

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Cliente de plano de saúde pode ser atendido em qualquer unidade do país

Clientes da Unimed podem ser atendidos em qualquer uma das unidades do país, quando o tratamento necessário não é oferecido no seu estado. O entendimento foi aplicado pela 11ª Vara Cível de São Paulo no caso de um paciente de Goiânia que teve de fazer o tratamento em Brasília e São Paulo porque a sua unidade não o oferecia.

A Unimed Goiânia explicou no processo que quando o paciente escolheu o hospital e o médico que o atenderiam, fora dos limites geográficos do contrato, estava ciente de que o plano de saúde não cobriria as despesas. A Unimed Paulistana e do Centro-Oeste alegaram ser parte ilegítima no processo, uma vez que o paciente assinou contrato com outra unidade. São Paulo sustentou ainda que precisaria de autorização de Goiânia para oferecer sua rede de atendimento.

Deste último argumento de defesa o juiz tirou a sua conclusão sobre a cobertura dos planos da Unimed. “Extrai-se, a propósito, da contestação apresentada pela Unimed Paulistana que, com a liberação de cobertura pela Unimed de origem, a outra Unimed oferece a sua rede de médicos e de hospitais credenciados para as outras Unimeds.”

O julgador acrescentou que, na peça de defesa, as unidades Paulistana e Centro-Oeste discutem sobre os tratamentos feitos em Brasília e São Paulo, fato que as tornariam partes legítimas na ação.
No processo, o paciente ainda discute a recusa do plano de saúde de oferecer medicamento que precisa tomar em casa. A seguradora afirmou que o contrato assinado garante o fornecimento do médico só em casos de internação.

Segundo o juiz, se o plano de saúde pode fornecer o remédio quando o paciente está internado, não há porque negá-lo para tratamento em domicílio. O custo nesses casos, ressaltou na sentença, é menor para a empresa.


Com isso, as três unidades da Unimed deverão oferecer todos os medicamentos e tratamentos necessários, inclusive quimioterapia e radioterapia, para garantir a saúde do paciente. Todas as despesas, de acordo com a sentença, devem ser pagas pela Unimed Goiânia, com quem o cliente assinou o contrato.

PROCESSO 583.00.2010.130956-0, 11ª Vara Cível, São Paulo/SP.