Clientes da Unimed podem ser atendidos em qualquer uma das
unidades do país, quando o tratamento necessário não é oferecido no seu
estado. O entendimento foi aplicado pela 11ª Vara Cível de São Paulo no
caso de um paciente de Goiânia que teve de fazer o tratamento em
Brasília e São Paulo porque a sua unidade não o oferecia.
A
Unimed Goiânia explicou no processo que quando o paciente escolheu o
hospital e o médico que o atenderiam, fora dos limites geográficos do
contrato, estava ciente de que o plano de saúde não cobriria as
despesas. A Unimed Paulistana e do Centro-Oeste alegaram ser parte
ilegítima no processo, uma vez que o paciente assinou contrato com outra
unidade. São Paulo sustentou ainda que precisaria de autorização de
Goiânia para oferecer sua rede de atendimento.
Deste
último argumento de defesa o juiz tirou a
sua conclusão sobre a cobertura dos planos da Unimed. “Extrai-se, a
propósito, da contestação apresentada pela Unimed Paulistana que, com a
liberação de cobertura pela Unimed de origem, a outra Unimed oferece a
sua rede de médicos e de hospitais credenciados para as outras Unimeds.”
O julgador acrescentou que, na peça de defesa, as unidades Paulistana e
Centro-Oeste discutem sobre os tratamentos feitos em Brasília e São
Paulo, fato que as tornariam partes legítimas na ação.
No
processo, o paciente ainda discute a recusa do plano de saúde de
oferecer medicamento que precisa tomar em casa. A seguradora afirmou que
o contrato assinado garante o fornecimento do médico só em casos de
internação.
Segundo o juiz, se o plano de saúde pode
fornecer o remédio quando o paciente está internado, não há porque
negá-lo para tratamento em domicílio. O custo nesses casos, ressaltou na
sentença, é menor para a empresa.
Com isso, as
três unidades da Unimed deverão oferecer todos os medicamentos e
tratamentos necessários, inclusive quimioterapia e radioterapia, para
garantir a saúde do paciente. Todas as despesas, de acordo com a
sentença, devem ser pagas pela Unimed Goiânia, com quem o cliente
assinou o contrato.
PROCESSO 583.00.2010.130956-0, 11ª Vara Cível, São Paulo/SP.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
terça-feira, 23 de outubro de 2012
Novo modelo de termo de rescisão de Trabalho
A
partir de novembro de 2012 passará a valer o
novo modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, regido pela Portaria 1.057 de 6 de julho de 2012 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
O prazo limite para o uso do documento antigo, sem prejuízo para o
trabalhador, se encerra em 31 de outubro, conforme determinação da acima citada portaria. A partir desta data, a Caixa
Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o
pagamento do seguro-desemprego e do FGTS.
No novo modelo estarão especificadas detalhadamente as verbas rescisórias devidas , bem como deduções, constando informações como os adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, as horas extras, as férias vencidas, o aviso prévio indenizado, o 13º salário, as gorjetas, as gratificações, o salário-família, as comissões e as multas. Ainda, os valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte também deverão ser discriminado.
A maior novidade é a de que o novo Termo deverá estar acompanhado do Termo de Homologação ou de
Termo de Quitação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado, em conjunto
com o TRCT, nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano
de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões
de contrato com mais de um ano de serviço; casos em que se faz
obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional
representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A não utilização dos novos modelos impedirá – por
culpa do empregador – que o trabalhador solicite a liberação de seus
depósitos fundiários e se habilite para receber o seguro-desemprego.
O novo modelo do TRCT e os modelos dos Termos de Homologação e Termo de Quitação podem ser acessados no site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/novo-termo-de-rescisao-do-contrato-de-trabalho.htm
|
|
||
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
Crianças não podem dirigir em condomínio
Decisão proíbe crianças de dirigirem veículos motorizados em condomínio
Recente decisão da 4ª vara Cível de Ribeirão
Preto/SP corroborou nossa tese ja defendida neste site, de que dentro das vias de condomíos também vigora o Código de Transito, sendo permitidas estipulações votadas em assembléia, respeitando a lei maior.
Na ação em comento o pais das crianças que
objetivavam a nulidade de assembleia condominial, que vetou uso de
veículos motorizados de qualquer potência por menores de 18 anos.
Os filhos dos requerentes
possuiam um carro e três motos infantis movidos a bateria 12 volts, mas
convenção do condomínio proíbe seu uso, sob alegação de que nas vias
internas circulam carros e caminhões.
Ao negar o pedido, o
magistrado defendeu que o "sagrado direito de brincar deve
compatibilizar-se com outros, especialmente aqueles que regem a vida em
condomínio". Para o julgador, "é induvidoso que o uso de veículos ou
miniveículos motorizados por menores de 18 anos coloca em risco a
integridade física desses infantes, como também de terceiros".
-
Processo : 0057777-31.2010.8.26.0506
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Empresa de telefonia condenada por não fornecer velocidade anunciada
Empresa de telefonia condenada por não fornecer velocidade anunciada.
A
operadora GVT foi condenada
por propaganda enganosa pela 21ª vara Cível de Brasília. De acordo com o
MP, autor da ação, a mesma vinha
fornecendo serviço de conexão banda-larga em desacordo aos preceitos do CDC por não fornecer a velocidade de navegação anunciada em propaganda.
A empresa se defendeu dizendo que as ressalvas existentes em seu material de campanha são suficientes, "pois informam o necessário diante da falta de parâmetros objetivos do CDC para a matéria".
A empresa afirmou ainda que, diante do excesso dos pedidos, o
fornecimento menor do que o prometido na propaganda ocorreu em uma
situação excepcional. Aduziu ainda que o valor da reparação por danos
morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a saúde financeira
da empresa.
Para o juiz, a empresa não trouxe prova para amparar sua versão. "Não
há relatório, estatística, cópias de reclamações ou qualquer elemento
capaz, dentre os tantos à disposição do prestador de serviços, de
demonstrar que o fornecimento de menos do que prometido na propaganda é
situação excepcional", afirmou.
Segundo ele, não é necessário "conhecimento
técnico especial para perceber que o tamanho da fonte utilizada na
ressalva chega a quase tornar impossível a leitura", cujas informações são colocadas "em meio a outras ressalvas e em quase último lugar".
O juiz, ainda determinou que a ré inclua, em suas publicidades, "advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio do produto",
sob pena de multa no valor de R$ 100 mil. O magistrado condenou a
empresa a reparar cada consumidor lesado pela diferença entre a
velocidade paga e a que pode receber e depositar, no Fundo Distrital da
Lei da Ação Civil Pública, valor correspondente a 10% do lucro líquido
de sua sucursal no DF no ano de 2011, por danos morais coletivos.
Veja a íntegra da sentença.
-
Processo: 2011.01.1.233669-7
terça-feira, 2 de outubro de 2012
E-mail de empregado pode ser fiscalizado?
Computadores e
e-mails de empregados só podem ser fiscalizados desde que exista proibição expressa da utilização para uso pessoal. O poder diretivo
do patrão, decorrente do direito de propriedade, entretanto, não é
absoluto. A decisão foi do TRT da 5ª região e o recurso de revista
interposto pela empresa não foi conhecido pela 2ª turma do TST por
unanimidade.
De acordo com art.5º, inciso XII, da CF/88,
que dispõe que a fiscalização sob equipamentos de computador, de
propriedade do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa,
podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa de utilização
para uso pessoal do equipamento nos regulamentos da empresa, um
empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será
indenizado por danos morais.
-
Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Site deve indenizar por falta de pagamento
Um
usuário de site de vendas online que não recebeu pagamento pela
entrega de um proudto deverá ser indenizado por danos materiais. Ele ajuizou ação indenizatória, com pedido de reparação de danos morais e materiais. O autor
remeteu o produto ao comprador depois de receber um e-mail do site
confirmando depósito bancário no valor da venda mas, após alguns dias,
constatou que o endereço eletrônico era uma fraude. Assim, ficou sem
receber o valor combinado.
A empresa responsável pelo site afirmou que o autor não prestara atenção às informações sobre a concretização do negócio com segurança, e alegou culpa exclusiva da vítima. Os argumentos da ré foram aceitos em 1º grau, e o vendedor apelou da sentença reafirmando ter sido vítima de estelionato. Acrescentou que, mesmo sem agir de má-fé, a empresa assumiu o risco ao cadastrar usuários maliciosos que praticaram ilícito por meio de seu sistema, razão pela qual tem responsabilidade objetiva.
A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu em parte o direito do vendedor, por ter havido defeito na prestação do serviço diante da ausência de segurança no cadastro no endereço virtual. Segundo o relator a falha consistiu na falta de exigência e verificação de dados, o que permitiu que usuário mal-intencionado cometesse ato ilícito, configurando-se a responsabilidade do empreendimento eletrônico.
De acordo com o julgamento restou evidente que o apelante agiu de boa-fé ao realizar a venda e acreditar que a confirmação do depósito via correio eletrônico partira efetivamente da apelada. “Alie-se à boa-fé do recorrente o fato de haver a acionada gerado a tarifa correspondente à venda do produto em questão. No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores”, concluiu o relator.
Processo: Ap. Cív. n. 2012.012275-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A empresa responsável pelo site afirmou que o autor não prestara atenção às informações sobre a concretização do negócio com segurança, e alegou culpa exclusiva da vítima. Os argumentos da ré foram aceitos em 1º grau, e o vendedor apelou da sentença reafirmando ter sido vítima de estelionato. Acrescentou que, mesmo sem agir de má-fé, a empresa assumiu o risco ao cadastrar usuários maliciosos que praticaram ilícito por meio de seu sistema, razão pela qual tem responsabilidade objetiva.
A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu em parte o direito do vendedor, por ter havido defeito na prestação do serviço diante da ausência de segurança no cadastro no endereço virtual. Segundo o relator a falha consistiu na falta de exigência e verificação de dados, o que permitiu que usuário mal-intencionado cometesse ato ilícito, configurando-se a responsabilidade do empreendimento eletrônico.
De acordo com o julgamento restou evidente que o apelante agiu de boa-fé ao realizar a venda e acreditar que a confirmação do depósito via correio eletrônico partira efetivamente da apelada. “Alie-se à boa-fé do recorrente o fato de haver a acionada gerado a tarifa correspondente à venda do produto em questão. No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores”, concluiu o relator.
Processo: Ap. Cív. n. 2012.012275-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
terça-feira, 7 de agosto de 2012
Microsoft não é responsável por ofensas via e-mail
A
3ª turma do STJ entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada
pela veiculação de ofensas via e-mail e que a impossibilidade de
identificação do remetente da mensagem não configura defeito na
prestação do serviço de correio eletrônico pelo provedor.
A ação de indenização foi ajuizada por usuário contra a Microsoft
Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas
em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço do correio
eletrônico Hotmail.
A ministra relatora considerou que a internet sempre estará sujeita à ação de hackers. Ela destacou que "o
dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas
pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC/02".
Ainda, segundo a ministra, a
impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da
mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação
do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a
expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança
imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de
individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de
e-mails.
"Mesmo não
exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a
Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses
usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com
recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de
segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de
correio eletrônico", concluiu a relatora.
-
Fonte: REsp 1.300.161
Assinar:
Postagens (Atom)