quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Empresa de telefonia condenada por não fornecer velocidade anunciada

Empresa de telefonia condenada por não fornecer velocidade anunciada.

A operadora GVT foi condenada por propaganda enganosa pela 21ª vara Cível de Brasília. De acordo com o MP, autor da ação, a mesma vinha fornecendo serviço de conexão banda-larga em desacordo aos preceitos do CDC por não fornecer a velocidade de navegação anunciada em propaganda. 


A empresa se defendeu dizendo que  as ressalvas existentes em seu material de campanha são suficientes, "pois informam o necessário diante da falta de parâmetros objetivos do CDC para a matéria". A empresa afirmou ainda que, diante do excesso dos pedidos, o fornecimento menor do que o prometido na propaganda ocorreu em uma situação excepcional. Aduziu ainda que o valor da reparação por danos morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a saúde financeira da empresa.

Para o juiz, a empresa não trouxe prova para amparar sua versão. "Não há relatório, estatística, cópias de reclamações ou qualquer elemento capaz, dentre os tantos à disposição do prestador de serviços, de demonstrar que o fornecimento de menos do que prometido na propaganda é situação excepcional", afirmou.

Segundo ele, não é necessário "conhecimento técnico especial para perceber que o tamanho da fonte utilizada na ressalva chega a quase tornar impossível a leitura", cujas informações são colocadas "em meio a outras ressalvas e em quase último lugar".

O juiz, ainda determinou que a ré inclua, em suas publicidades, "advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio do produto", sob pena de multa no valor de R$ 100 mil. O magistrado condenou a empresa a reparar cada consumidor lesado pela diferença entre a velocidade paga e a que pode receber e depositar, no Fundo Distrital da Lei da Ação Civil Pública, valor correspondente a 10% do lucro líquido de sua sucursal no DF no ano de 2011, por danos morais coletivos.

Veja a íntegra da sentença.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

E-mail de empregado pode ser fiscalizado?


Computadores e e-mails de empregados só podem ser fiscalizados desde que exista proibição expressa da utilização para uso pessoal. O poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, entretanto, não é absoluto. A decisão foi do TRT da 5ª região e o recurso de revista interposto pela empresa não foi conhecido pela 2ª turma do TST por unanimidade. 

De acordo com art.5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que a fiscalização sob equipamentos de computador, de propriedade do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa, podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa de utilização para uso pessoal do equipamento nos regulamentos da empresa, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado por danos morais. 

Veja a íntegra do acórdão.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Site deve indenizar por falta de pagamento


 
Um usuário de site de vendas online que não recebeu pagamento pela entrega de um proudto deverá ser indenizado por danos materiais. Ele ajuizou ação indenizatória, com pedido de reparação de danos morais e materiais. O autor remeteu o produto ao comprador depois de receber um e-mail do site confirmando depósito bancário no valor da venda mas, após alguns dias, constatou que o endereço eletrônico era uma fraude. Assim, ficou sem receber o valor combinado.

A empresa responsável pelo site afirmou que o autor não prestara atenção às informações sobre a concretização do negócio com segurança, e alegou culpa exclusiva da vítima. Os argumentos da ré foram aceitos em 1º grau, e o vendedor apelou da sentença reafirmando ter sido vítima de estelionato. Acrescentou que, mesmo sem agir de má-fé, a empresa assumiu o risco ao cadastrar usuários maliciosos que praticaram ilícito por meio de seu sistema, razão pela qual tem responsabilidade objetiva.

A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu em parte o direito do vendedor, por ter havido defeito na prestação do serviço diante da ausência de segurança no cadastro no endereço virtual. Segundo o relator a falha consistiu na falta de exigência e verificação de dados, o que permitiu que usuário mal-intencionado cometesse ato ilícito, configurando-se a responsabilidade do empreendimento eletrônico.

 De acordo com o julgamento restou evidente que o apelante agiu de boa-fé ao realizar a venda e acreditar que a confirmação do depósito via correio eletrônico partira efetivamente da apelada. “Alie-se à boa-fé do recorrente o fato de haver a acionada gerado a tarifa correspondente à venda do produto em questão. No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores”, concluiu o relator.

Processo: Ap. Cív. n. 2012.012275-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Microsoft não é responsável por ofensas via e-mail


A 3ª turma do STJ entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de ofensas via e-mail e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico pelo provedor. 


A ação de indenização foi ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço do correio eletrônico Hotmail. 

A ministra relatora considerou que a internet sempre estará sujeita à ação de hackers. Ela destacou que "o dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC/02". 

Ainda, segundo a ministra, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails. 

"Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico", concluiu a relatora.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Dano Moral Coletivo

Tema recente de ampla discussão é a questão dos Danos Morais coletivos, portanto, muito interessante é a citação da seguinte decisão de nosso STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.756 - RJ (2010/0197076-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
ADVOGADA : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


EMENTA
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO -
ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL -
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE
DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS
PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.


I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é
clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais
aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que
o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os
limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na
espécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades
de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por
causa transitória, à situação desgastante de subir lances de
escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena
capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a
tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e
razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela
alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
Documento: 20195193 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/02/2012 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 02 de fevereiro de 2012(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

Fonte:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201001970766

terça-feira, 5 de junho de 2012

Site de busca deve indenizar consumidor

Decisão da 14ª câmara Cível do TJ/MG condenou dois portais de busca e uma empresa que hospedava site de vendas além do ressarcimento por danos morais em R$ 5.450, a restituição dos valores pagos pelos bens à três consumidores que compraram produtos eletrônicos via internet e não receberam.
  
Os autores afirmam que foram direcionados ao portal da empresa pelos sites www.shoppinguol.com.br, de propriedade da empresa Universo Online S/A e www.bondefaro.com.br, de propriedade da empresa Buscapé Informação e Tecnologia Ltda, que apontam os melhores preços de diversos produtos.
 
Após um pequeno lapso temporal o site da empresa não estava mais disponível na internet e os consumidores ajuizaram a ação. O pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as empresas não devem responder pela garantia dos negócios uma vez que atuam apenas como veículos de comunicação.

Em recurso interposto perante o TJ/MG, o relator entendeu que as lojas que comercializam os produtos divulgados nos sites de busca "passam por prévio cadastro e triagem de segurança por parte deles, o que gera nos consumidores a confiança de que são efetivamente estabelecimentos sérios".

Ainda, para o relator, "ainda que de forma imprópria e indireta, os sítios de busca participam da cadeia de consumo, não podendo, por isso, auferir apenas os bônus da atividade, devendo também responder pelos ônus nos casos de falha, consubstanciada na admissão do cadastro de uma loja inidônea".

Fonte:

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Perfil falso gera indenização contra Google

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou que o Google Brasil indenize uma mulher em R$ 8 mil por danos morais causados em razão de um perfil falso no Orkut.
 
Segundo o julgado ficou clara a atitude omissa do Google, já que a jovem comprovou ter utilizado a ferramenta "denunciar abuso". Os pedidos de retirada do perfil falso iniciaram em 2008 e apenas em maio de 2009 a empresa tomou as devidas providências.

"O meio utilizado pela apelante para denunciar à apelada as injúrias que lhe eram imputadas constitui-se em ferramenta colocada à disposição pelo próprio provedor aos usuários; e tal mecanismo possui exatamente esse fim, qual seja, denunciar a ocorrência de irregularidades cometidas por determinado perfil cadastrado na rede social (geralmente falso) para que, então, seja o autor da ilicitude estirpado da rede", observou o relator.