sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Loja deve indenizar cliente por atraso em entrega de presente




Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Votuporanga que condenou a loja a ressarcir cliente que não recebeu mercadoria no prazo estipulado. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.725,00.

De acordo com o pedido, o autor adquiriu uma bicicleta pelo site da empresa, no valor de R$ 353,89, para presentear sua filha no Natal. Apesar das insistentes reclamações, o brinquedo não foi entregue na data determinada, obrigando-o a comprar outro presente para a criança.

Em razão disso, propôs ação de indenização por danos morais, julgada procedente. A empresa, sob alegação de que a culpa seria da transportadora, apelou, mas a sentença foi mantida.

Segundo o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, “não se pode discordar que a aquisição de um produto que não foi entregue no prazo estipulado expõe a vítima a transtornos consideráveis e situações vexatórias, muito além do mero aborrecimento”.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença “pelos seus próprios e bem lançados fundamentos”.


Apelação nº 0002569-39.2011.8.26.0664

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Locadora pode despejar e cobrar aluguéis atrasados




Não é necessária a comprovação da propriedade de um imóvel para cobrar valores acertados – e atrasados - em contrato de aluguel legitimamente firmado entre as partes.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, confirmou a sentença da comarca da Capital que condenou L. F.e J. S., além do despejo, ao pagamento de aluguéis atrasados a S. S..

O casal ainda argumentou que o imóvel em questão possuía diversas irregularidades, como infiltrações, falta de segurança e problemas em sua documentação. Concomitantemente, os S. também entraram com uma ação de manutenção de posse, com o intuito de permanecer no imóvel mesmo sem o pagamento dos aluguéis.

Condenados a pagar os aluguéis até a data da desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios determinados pela Justiça de 1º grau, o casal também foi condenado pelo TJ por má-fé no processo.

Ainda de acordo com a decisão: “Os autores/apelantes almejavam, de modo temerário, continuar na posse de imóvel locado, cientes de já ter decorrido o prazo contratual e inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis avençados, fatos ensejadores, inclusive, da ação de despejo anteriormente proposta. Condena-se, assim, os insurgentes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa”.

 Processo: Apelações Cíveis n. 2009.033291-1 e 2009.033292-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Empresa indenizará por falta de anotação no contrato de trabalho

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos m
orais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu.

Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando “ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante”. Afirmou também que “a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto”, o que, no entendimento da ré, não configurava “labor com subordinação, fiscalização e exclusividade”. Ainda segundo a reclamada, “a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal”.

Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “a simples existência de um ‘contrato de prestação de serviços de transporte’ não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego”, uma vez que, na área trabalhista, “vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico”. O desembargador entendeu como “mera simulação o contrato de cunho comercial”, por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego.

O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que “as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados”, indicando “trabalho frequente”, o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, “não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse”, observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação.

O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada “reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa”, como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador – ou à sua suposta empresa – “os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo”. E por tudo isso, a Câmara “reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração”.

Os danos morais

A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que “há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis”. A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, “além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral”, lembrando que “o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora”. A decisão colegiada afirmou que “todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado”.

Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, “valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático”, e por isso manteve a decisão original.

Processo: 000790-06.2010.5.15.0029

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Contratos escolares: STJ




Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).

Impontualidade vs. Inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).

Processos: REsp 1081936, REsp 913917, REsp 1164146, REsp 120143, REsp 725955, REsp 1096242, REsp 883497,REsp 895480, REsp 334837

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Julgada inconstitucional Lei de Entrega do Rio de Janeiro


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inconstitucional a Lei de Entrega da capital fluminense. A Lei nº 5.287, de 2011, estabelece períodos fixos - manhã, tarde ou noite - para a entrega de produtos a consumidores. Ela entrou em vigor no dia 28 de junho do ano passado.

A lei determina o agendamento da entrega, que pode ser feita em três períodos - das 7h às 12h, 12h às 18h e 18h às 22h. A multa por descumprimento é de R$ 500. Em caso de reincidência, esse valor subiria para R$ 1 mil e o infrator teria o alvará de funcionamento suspenso se descumprisse a lei pela terceira vez.

Por unanimidade, os 22 desembargadores do TJ-RJ derrubaram a norma. Para o desembargador Otávio Rodrigues, relator do caso, a lei ofende o artigo 24 da Constituição Federal. "O direito consumerista é competência privativa da União e dos Estados", disse.

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei de Entrega foi proposta pelo prefeito do município do Rio, Eduardo Paes. Na ação, ele argumentou que a lei é inconstitucional porque disciplina matéria de defesa do consumidor, que não é de competência municipal. Procurada pelo Valor, a Câmara de Vereadores do Rio, autora da legislação, não comentou a decisão.

A lei da capital fluminense e outras similares, editadas por Estados (São Paulo e Mato Grosso do Sul, por exemplo) e municípios (Belo Horizonte), são questionadas na Justiça por grandes varejistas. Eles alegam inconstitucionalidade com base no argumento aceito pelo TJ-RJ, além de ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Greve dos aeroviários é legal?

E mais uma vez a história se repete...chega o final de ano e os Aeroviários não conseguiram chegar em um acordo em seu dissídio na data de ontem (19/12) e ameaçam realizar greve a partir do das 22hs do dia 22/12, ou seja na véspera de natal, quando o movimento nos aeroportos vai atingir ou seu nível máximo.

Ressalte-se que a discussão pauta-se em diferenças mínimas, a categoria aceita reajuste de 8% (determinado pelo TST), mas as empresas somente oferecem 6.17%....Ou seja, estão se aproveitando de uma época fatídica para um serviço essencial para realizar barganha...

Todavia, o direito de greve não está sendo utilizado da forma correta, pois este deveria ser somente uma última hipótese, para casos drásticos, sobretudo de ofensas aos direitos dos trabalhadores, e não para mera negociação salarial, pois para isto existe os acordos, dissídios coletivos, etc.

A verdade está no fato de que os sindicatos perderem sua força negocial e apelam para a greve, desvirtuando a sua natureza, utilizando-a como chantagem para negociações iniciais, e não como última alternativa.

Dizemos isto pois a greve é regulamentada e deve respeitar diversos preceitos, que infelizmente estão sendo ignorados para o desespero da sociedade.

A greve é regulamentada pela lei Lei n° 7.783/89, que estabelece, por exemplo, em seu art.3° que frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

O que vemos, no caso em questão e em outros que vem ocorrendo, é que as categorias já ameaçam entrar em greve até antes da negociação, ou então em seus estágios iniciais, utilizando-a como força de barganha, evitando a  chegada rápida a um consenso.


Uma questão técnica que vem sendo ignorada é o prazo de notificação da greve, pois no artigo único do supracitado artigo é estabelecido o prazo de 48h e no artigo 13 o prazo de 72h para o caso de serviços considerados essenciais.

Assim, os representantes sindicais erram mais uma vez em simplesmente anunciar e decretar a greve, sem antes notificar oficialmente o lado patronal no prazo legal, em respeito a legislação, dando margem para que a greve em si seja declarada ilegal.

E ai entra em questão o ponto crucial citado: as atividades e serviços considerados essenciais.

De acordo com Art. 10 da supracitada lei,  são considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.

Portanto, é evidente que o legislador procurou resguardar os direitos da sociedade, para que esta não fosse prejudicada, em prol do bem comum, e não somente dos interesses de uma categoria, garantindo que os serviços tidos como essenciais fossem garantidos.

Desta forma, verificamos que no inciso quinto do artigo citado, está a atividade de transporte coletivo, e ainda, de acordo com tal regramento, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

É evidente que dizer que 20% dos trabalhos serão mantidos irá garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da sociedade, como estão oferecendo os aeroviários.

Tanto, que no ano passado o TST ordenou, às vésperas da deflagração da greve, que 80% das atividades fossem garantidas e com isso desistiram da greve.

E sim, no ano passado ocorreu exatamente a mesma história, nas mesmas datas...caracterizando ainda mais o abuso de um direito que foi criado para garantir os direitos dos trabalhadores contra os abusos dos empregadores, influenciados pelos ideais pós-revolução industrial e, também, pelos movimentos sindicais ocorridos em nosso país.

Deste modo, acreditamos que o direito de greve, na forma como está sendo ameaçada é ilegal, em total desrespeito a legislação e, sobretudo, à sociedade, que está sendo feita de refém de um grupo que se aproveita de uma situação para tentar conseguir seus direitos, até lícitos, contudo não da forma correta.

*. Atualização em 21/12/2011: http://www.dgabc.com.br/News/5933010/acordo-reduz-chance-de-greve-em-aeroportos.aspx

Texto: Diego Peixoto


Fonte das notícias: http://noticias.r7.com/economia/noticias/greve-dos-aeroviarios-pode-mobilizar-100-mil-trabalhadores-em-todo-o-brasil-20111220.html

http://www.aeronautas.org.br/

Proibida a venda de garagem a quem é de fora do prédio



  A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou projeto de lei do Senado que proíbe dono de imóvel residencial ou comercial de vender ou alugar vaga de garagem a pessoas de fora do prédio. 

Isto colide com o regramento do Código Civil que estabelce apenas que condôminos tenham prioridade no negócio. A proposta segue agora para sanção presidencial.