Penalidade pedagógica Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”. Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes. Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação. “Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro. O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936). Retenção de certificado A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES). O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917). Multa administrativa Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção. Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos. No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146). Atuação do MP O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143). Impontualidade vs. Inadimplência O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99). Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos. A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955). Pai devedor Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242). O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497). Carga horária Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão. Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos. O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480). Cobrança integral Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma. Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado. A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837). Processos: REsp 1081936, REsp 913917, REsp 1164146, REsp 120143, REsp 725955, REsp 1096242, REsp 883497,REsp 895480, REsp 334837 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Contratos escolares: STJ
Julgada inconstitucional Lei de Entrega do Rio de Janeiro
| O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inconstitucional a Lei de Entrega da capital fluminense. A Lei nº 5.287, de 2011, estabelece períodos fixos - manhã, tarde ou noite - para a entrega de produtos a consumidores. Ela entrou em vigor no dia 28 de junho do ano passado. A lei determina o agendamento da entrega, que pode ser feita em três períodos - das 7h às 12h, 12h às 18h e 18h às 22h. A multa por descumprimento é de R$ 500. Em caso de reincidência, esse valor subiria para R$ 1 mil e o infrator teria o alvará de funcionamento suspenso se descumprisse a lei pela terceira vez. Por unanimidade, os 22 desembargadores do TJ-RJ derrubaram a norma. Para o desembargador Otávio Rodrigues, relator do caso, a lei ofende o artigo 24 da Constituição Federal. "O direito consumerista é competência privativa da União e dos Estados", disse. A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei de Entrega foi proposta pelo prefeito do município do Rio, Eduardo Paes. Na ação, ele argumentou que a lei é inconstitucional porque disciplina matéria de defesa do consumidor, que não é de competência municipal. Procurada pelo Valor, a Câmara de Vereadores do Rio, autora da legislação, não comentou a decisão. A lei da capital fluminense e outras similares, editadas por Estados (São Paulo e Mato Grosso do Sul, por exemplo) e municípios (Belo Horizonte), são questionadas na Justiça por grandes varejistas. Eles alegam inconstitucionalidade com base no argumento aceito pelo TJ-RJ, além de ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. |
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Greve dos aeroviários é legal?
E mais uma vez a história se repete...chega o final de ano e os Aeroviários não conseguiram chegar em um acordo em seu dissídio na data de ontem (19/12) e ameaçam realizar greve a partir do das 22hs do dia 22/12, ou seja na véspera de natal, quando o movimento nos aeroportos vai atingir ou seu nível máximo.
Ressalte-se que a discussão pauta-se em diferenças mínimas, a categoria aceita reajuste de 8% (determinado pelo TST), mas as empresas somente oferecem 6.17%....Ou seja, estão se aproveitando de uma época fatídica para um serviço essencial para realizar barganha...
Todavia, o direito de greve não está sendo utilizado da forma correta, pois este deveria ser somente uma última hipótese, para casos drásticos, sobretudo de ofensas aos direitos dos trabalhadores, e não para mera negociação salarial, pois para isto existe os acordos, dissídios coletivos, etc.
A verdade está no fato de que os sindicatos perderem sua força negocial e apelam para a greve, desvirtuando a sua natureza, utilizando-a como chantagem para negociações iniciais, e não como última alternativa.
Dizemos isto pois a greve é regulamentada e deve respeitar diversos preceitos, que infelizmente estão sendo ignorados para o desespero da sociedade.
A greve é regulamentada pela lei Lei n° 7.783/89, que estabelece, por exemplo, em seu art.3° que frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
O que vemos, no caso em questão e em outros que vem ocorrendo, é que as categorias já ameaçam entrar em greve até antes da negociação, ou então em seus estágios iniciais, utilizando-a como força de barganha, evitando a chegada rápida a um consenso.
Uma questão técnica que vem sendo ignorada é o prazo de notificação da greve, pois no artigo único do supracitado artigo é estabelecido o prazo de 48h e no artigo 13 o prazo de 72h para o caso de serviços considerados essenciais.
Assim, os representantes sindicais erram mais uma vez em simplesmente anunciar e decretar a greve, sem antes notificar oficialmente o lado patronal no prazo legal, em respeito a legislação, dando margem para que a greve em si seja declarada ilegal.
E ai entra em questão o ponto crucial citado: as atividades e serviços considerados essenciais.
De acordo com Art. 10 da supracitada lei, são considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Portanto, é evidente que o legislador procurou resguardar os direitos da sociedade, para que esta não fosse prejudicada, em prol do bem comum, e não somente dos interesses de uma categoria, garantindo que os serviços tidos como essenciais fossem garantidos.
Desta forma, verificamos que no inciso quinto do artigo citado, está a atividade de transporte coletivo, e ainda, de acordo com tal regramento, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
É evidente que dizer que 20% dos trabalhos serão mantidos irá garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da sociedade, como estão oferecendo os aeroviários.
Tanto, que no ano passado o TST ordenou, às vésperas da deflagração da greve, que 80% das atividades fossem garantidas e com isso desistiram da greve.
E sim, no ano passado ocorreu exatamente a mesma história, nas mesmas datas...caracterizando ainda mais o abuso de um direito que foi criado para garantir os direitos dos trabalhadores contra os abusos dos empregadores, influenciados pelos ideais pós-revolução industrial e, também, pelos movimentos sindicais ocorridos em nosso país.
Deste modo, acreditamos que o direito de greve, na forma como está sendo ameaçada é ilegal, em total desrespeito a legislação e, sobretudo, à sociedade, que está sendo feita de refém de um grupo que se aproveita de uma situação para tentar conseguir seus direitos, até lícitos, contudo não da forma correta.
*. Atualização em 21/12/2011: http://www.dgabc.com.br/News/5933010/acordo-reduz-chance-de-greve-em-aeroportos.aspx
Texto: Diego Peixoto
Fonte das notícias: http://noticias.r7.com/economia/noticias/greve-dos-aeroviarios-pode-mobilizar-100-mil-trabalhadores-em-todo-o-brasil-20111220.html
http://www.aeronautas.org.br/
Ressalte-se que a discussão pauta-se em diferenças mínimas, a categoria aceita reajuste de 8% (determinado pelo TST), mas as empresas somente oferecem 6.17%....Ou seja, estão se aproveitando de uma época fatídica para um serviço essencial para realizar barganha...
Todavia, o direito de greve não está sendo utilizado da forma correta, pois este deveria ser somente uma última hipótese, para casos drásticos, sobretudo de ofensas aos direitos dos trabalhadores, e não para mera negociação salarial, pois para isto existe os acordos, dissídios coletivos, etc.
A verdade está no fato de que os sindicatos perderem sua força negocial e apelam para a greve, desvirtuando a sua natureza, utilizando-a como chantagem para negociações iniciais, e não como última alternativa.
Dizemos isto pois a greve é regulamentada e deve respeitar diversos preceitos, que infelizmente estão sendo ignorados para o desespero da sociedade.
A greve é regulamentada pela lei Lei n° 7.783/89, que estabelece, por exemplo, em seu art.3° que frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
O que vemos, no caso em questão e em outros que vem ocorrendo, é que as categorias já ameaçam entrar em greve até antes da negociação, ou então em seus estágios iniciais, utilizando-a como força de barganha, evitando a chegada rápida a um consenso.
Uma questão técnica que vem sendo ignorada é o prazo de notificação da greve, pois no artigo único do supracitado artigo é estabelecido o prazo de 48h e no artigo 13 o prazo de 72h para o caso de serviços considerados essenciais.
Assim, os representantes sindicais erram mais uma vez em simplesmente anunciar e decretar a greve, sem antes notificar oficialmente o lado patronal no prazo legal, em respeito a legislação, dando margem para que a greve em si seja declarada ilegal.
E ai entra em questão o ponto crucial citado: as atividades e serviços considerados essenciais.
De acordo com Art. 10 da supracitada lei, são considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Portanto, é evidente que o legislador procurou resguardar os direitos da sociedade, para que esta não fosse prejudicada, em prol do bem comum, e não somente dos interesses de uma categoria, garantindo que os serviços tidos como essenciais fossem garantidos.
Desta forma, verificamos que no inciso quinto do artigo citado, está a atividade de transporte coletivo, e ainda, de acordo com tal regramento, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
É evidente que dizer que 20% dos trabalhos serão mantidos irá garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da sociedade, como estão oferecendo os aeroviários.
Tanto, que no ano passado o TST ordenou, às vésperas da deflagração da greve, que 80% das atividades fossem garantidas e com isso desistiram da greve.
E sim, no ano passado ocorreu exatamente a mesma história, nas mesmas datas...caracterizando ainda mais o abuso de um direito que foi criado para garantir os direitos dos trabalhadores contra os abusos dos empregadores, influenciados pelos ideais pós-revolução industrial e, também, pelos movimentos sindicais ocorridos em nosso país.
Deste modo, acreditamos que o direito de greve, na forma como está sendo ameaçada é ilegal, em total desrespeito a legislação e, sobretudo, à sociedade, que está sendo feita de refém de um grupo que se aproveita de uma situação para tentar conseguir seus direitos, até lícitos, contudo não da forma correta.
*. Atualização em 21/12/2011: http://www.dgabc.com.br/News/5933010/acordo-reduz-chance-de-greve-em-aeroportos.aspx
Texto: Diego Peixoto
Fonte das notícias: http://noticias.r7.com/economia/noticias/greve-dos-aeroviarios-pode-mobilizar-100-mil-trabalhadores-em-todo-o-brasil-20111220.html
http://www.aeronautas.org.br/
Proibida a venda de garagem a quem é de fora do prédio
| A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou projeto de lei do Senado que proíbe dono de imóvel residencial ou comercial de vender ou alugar vaga de garagem a pessoas de fora do prédio. Isto colide com o regramento do Código Civil que estabelce apenas que condôminos tenham prioridade no negócio. A proposta segue agora para sanção presidencial. |
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
Negado o pedido do ECAD para suspensão do SWU
Veja na íntegra a decisão que negou o pedido do ECAD para que o festival SWU fosse suspenso:
fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx
| Despacho Proferido CONCLUSÃO Em 08 de novembro de 2011, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Paulínia – Campinas, Dra. MARTA BRANDÃO PISTELLI. Eu, _____, escrevente, subscrevi. Processo nº 1967/11. Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Escritório Central de Arrecadação (ECAD) em face de D+ Brasil Entretenimento, Conteúdo e Comunicação Total Ltda. e Prefeitura Municipal de Paulínia através da qual pretende o autor a suspensão do evento conhecido pela sigla SWU que se realizará nos dias 12 a 15 p.f. nesta cidade até que a primeira requerida providencie a “prévia e expressa autorização do autor” para sua realização ou alternativamente o depósito judicial da importância equivalente a 10% da receita bruta do evento. Com a inicial vieram procuração de documentos de fls. 20/197. A decisão de fls. 200/203 determinou a citação dos requeridos para possibilitar a correta apreciação do pedido liminar, considerando inexistirem elementos suficientes de para o deferimento do pedido. Citada, a primeira ré ofertou contestação (fls. 218/261) com os documentos de fls. 262/484, reconvenção (fls. 486/524) e impugnação ao valor da causa, autuado em apenso. O autor postulou a apreciação do pedido liminar (fls. 526/533), juntando novos documentos (fls. 554/557). É o relatório. Decido. Os pedidos liminares não comportam acolhimento. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, vem se decidindo: “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, todavia, não trouxe o autor elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes. Com efeito, no que respeita ao primeiro dos pedidos liminares formulados, de suspensão do evento conhecido pela sigla SWU enquanto não providenciada pelos organizadores a prévia e expressa autorização do autor para sua realização, é certo que a medida se mostra excessivamente desproporcional à finalidade pretendida. Isso porque, conforme ampla divulgação na mídia, o evento não inclui apenas apresentações musicais, mas também o denominado “II Fórum Global de Sustentabilidade”. Além disso, a suspensão do evento acarretaria prejuízos aos titulares dos direitos autorais tutelados pelo autor, que deixariam de receber a remuneração pelas apresentações. Ainda, o parágrafo segundo do citado artigo estabelece que “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. Na hipótese que ora se examina, o deferimento do pedido tal como formulado há sério risco de irreversibilidade da medida em prejuízo da primeira ré. Já no que tange ao pedido de depósito judicial do valor equivalente a 10% do faturamento bruto, há que se considerar, de proêmio, que o faturamento bruto somente será conhecido após o término do evento. Ainda, no entanto que se considere a receita prevista para o evento, não há nenhum indício nos autos de que as requeridas não sejam capazes de suportar eventual condenação, inexistindo, assim, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por essas razões, indefiro os pedidos liminares. Intime-se o autor para se manifestar em réplica e ofertar contestação à reconvenção. Int. Paulínia, 09 de novembro de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito | ||
fonte:http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx
Furto em danceteria: Indenização
10/11/2011
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou os proprietários de uma danceteria a ressarcir cliente que teve a motocicleta furtada dentro do estacionamento da casa noturna.
Consta da denúncia que, em abril de 2008, E.R.C foi até o estabelecimento, na cidade de São José do Rio Preto, e lá estacionou sua motocicleta. Ao deixar a danceteria, já na manhã do dia seguinte, verificou que o veículo foi furtado. Diante da responsabilidade da ré, que disponibilizou local de estacionamento, mas não observou o dever de vigilância, requereu indenização no valor de R$ 3.416.
A ré contestou, alegando que as provas produzidas pela autora não comprovam que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências do clube noturno, nem demonstram a sua responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que o boletim de ocorrência lavrado não servia como prova à procedência da ação. Afirmou ainda que o estabelecimento não oferece estacionamento, nem serviço de vigilância, de modo que os clientes deixam seus veículos por conta própria em terreno vago ao lado da danceteria.
A decisão da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.416, com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora a partir da citação.
O relator do processo, desembargador Elliot Akel, entendeu que a decisão analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório. “A sentença resiste galhardamente às críticas que lhe são dirigidas nas razões do apelo, certo que qualquer acréscimo que se fizesse constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por se revelar suficientemente motivada”, concluiu.
Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Helio Faria, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
Consta da denúncia que, em abril de 2008, E.R.C foi até o estabelecimento, na cidade de São José do Rio Preto, e lá estacionou sua motocicleta. Ao deixar a danceteria, já na manhã do dia seguinte, verificou que o veículo foi furtado. Diante da responsabilidade da ré, que disponibilizou local de estacionamento, mas não observou o dever de vigilância, requereu indenização no valor de R$ 3.416.
A ré contestou, alegando que as provas produzidas pela autora não comprovam que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências do clube noturno, nem demonstram a sua responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que o boletim de ocorrência lavrado não servia como prova à procedência da ação. Afirmou ainda que o estabelecimento não oferece estacionamento, nem serviço de vigilância, de modo que os clientes deixam seus veículos por conta própria em terreno vago ao lado da danceteria.
A decisão da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.416, com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora a partir da citação.
O relator do processo, desembargador Elliot Akel, entendeu que a decisão analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório. “A sentença resiste galhardamente às críticas que lhe são dirigidas nas razões do apelo, certo que qualquer acréscimo que se fizesse constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por se revelar suficientemente motivada”, concluiu.
Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Helio Faria, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
terça-feira, 8 de novembro de 2011
Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido
Empresa do segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ. O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa. A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. “O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República. De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções. Já no artigo 468 é estabelecido que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto. Assim, a empresa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes. Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Acordão em : http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14045600&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14045601 |
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