Empresa do segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ. O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/4/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa. A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. “O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República. De acordo com o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas o suspende, podendo o empregado, inclusive, retornar à atividade caso recupere sua capacidade para as funções. Já no artigo 468 é estabelecido que as condições de trabalho estabelecidas num contrato aderem ao mesmo e não podem ser alteradas unilateralmente, a menos que seja para melhorar a situação do trabalhador, o que não aconteceu no caso concreto. Assim, a empresa será obrigada a restabelecer o benefício do plano de saúde, tanto do empregado quanto de seus dependentes. Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Acordão em : http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14045600&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14045601 |
terça-feira, 8 de novembro de 2011
Aposentado por invalidez tem plano de saúde mantido
terça-feira, 11 de outubro de 2011
STJ: Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
Uma recente decisão do STJ vem modificar o entendimento de que a dívida condomínial prescrevia em 10 (dez) anos, confiram:
DECISÃO
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103096
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
COMPRA INTERNET AUSÊNCIA DE ESTOQUE
Acórdão nº 70028885770 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 19 de Agosto de 2009
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPRA POR SITE DA INTERNET. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO, DEVIDO A ESTOQUE ESGOTADO. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
A responsabilidade da empresa responsável pela entrega de produto, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, cabe à ré ressarcir os valores pagos pela autora em razão dos prejuízos decorrentes da falha na entrega do produto.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
A prova colacionada aos autos demonstra que a atitude da ré supera os meros dissabores da vida cotidiana em sociedade. Hipótese em que o dano moral é in re ipsa, assim, prescinde de prova.
APELAÇÃO DESPROVIDA
(Apelação Cível Nº 70028885770, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/08/2009).
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Bem de família: TST anula penhora de imóvel hipotecado
Em sessão ordinária realizada hoje (19/4), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra o princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia (direito fundamental da pessoa humana).
A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família.
Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.
O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.
Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia.
É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.
Processo: 83100-48.2007.5.12.0000
FONTE: TST
O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra o princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia (direito fundamental da pessoa humana).
A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família.
Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.
O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.
Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia.
É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.
Processo: 83100-48.2007.5.12.0000
FONTE: TST
Vaga de Garagem c/ matrícula própria não é Bem de Família
SÚMULA N. 449-STJ.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório
O caso
O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.
Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.
Voto da relatora
“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.
A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Totalitarismo
O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215 da Constituição garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.
Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.
Liberdade artística
O ministro Ayres Britto ressaltou que, no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias, que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.
Casos semelhantes
Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.
EC/AD
RE 414426
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185472&caixaBusca=N
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Alimentos Gravídicos
Atualmente assumimos um posto na Comissão de Assistência Judiciária da OAB de Itu/SP, e um caso constantemente presente no atendimento é a questão dos alimentos gravídicos.
A grande questão é: como forçar alguém a pagar alimentos sem antes provar que ele é o pai?
A lei (vide abaixo) apenas diz que o juiz convencido da existência de indícios da paternidade fixará os alimentos, portanto a única exigência legal é que exista INDÍCIOS DE PATERNIDADE.
Portanto, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência estabelecer o que pode ser considerado indício de paternidade.
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da presidenta do colegiado, ministra Nancy Andrighi, definiu que, mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de "ficar", pode servir como indício suficiente para caracterizar a alegada paternidade.
Já a doutrina traz como exemplos de indícios: fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que trata-se de ônus probatório da genitora (autora) e que o réu não poderá utlizar o pedido de exame de DNA como única forma de contestação, devendo tentar derrubar a alegação da presença dos indícios citados.
Cite-se a Lei em Inteiro Teor:
| Mensagem de Veto | Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO) Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
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