terça-feira, 21 de junho de 2011

STJ assegura a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta



STJ assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.

Processo: Resp 1193992

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Banco deve trocar na hora nota manchada de tinta

Em face dos atuais acontecimentos, o Banco Central decidiu 
garantir o pagamento a quem receber, de um 
caixa eletrônico, cédulas manchadas de tinta rosa. Os clientes estão 
dispensados de entregar comprovante de saque e boletim de ocorrência 
para a troca, e os bancos ficam obrigados a fazer o reembolso assim que o
cliente for à agência.
 
Cite-se na íntegra a circular na qual foi firmado tal assunto:
CIRCULAR 3.540                              
                         --------------                              
                                                                     
                             Altera  a  Circular nº 3.538, de  1º  de
                             junho  de  2011,  que  dispõe  sobre  os
                             procedimentos   para   a   retirada   de
                             circulação   de  cédulas  suspeitas   de
                             terem  sido danificadas pelo acionamento
                             de dispositivos antifurto.              
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 9 de junho de 2011, com base no art.  10,
inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução
nº 3.981, de 1º de junho de 2011,                                    
                                                                     
         R E S O L V E :                                             
                                                                     
         Art.  1º  A Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:                              
                                                                     
         "Art.   3º-A    Na  hipótese  de  saque,  inclusive   em    
         terminais   de  autoatendimento,  em  que   tenha   sido    
         recebida  cédula  suspeita de ter  sido  danificada  por    
         acionamento  de  dispositivo  antifurto,  a  instituição    
         financeira   deverá  proceder,  às  suas   expensas,   à    
         substituição  da  cédula suspeita por  outra  cédula  em    
         boas   condições   de   uso,  imediatamente   após   sua    
         apresentação pelo cliente.                                  
                                                                     
         §   1º   A  instituição  financeira  deve  registrar   a    
         ocorrência referida no caput em sistema informatizado  e    
         encaminhar   a  cédula  ao  Banco  Central  do   Brasil,    
         separadamente    das    demais    cédulas    normalmente    
         encaminhadas   em   processo  de  saneamento   do   meio    
         circulante,  observadas  as áreas  de  atuação  de  suas    
         representações   regionais,   conforme    definido    em    
         normativo próprio.                                          
                                                                     
         §  2º   As instituições financeiras ressarcirão ao Banco    
         Central  do  Brasil  o  custo dos serviços de análise  e    
         reposição das cédulas danificadas." (NR)                    
                                                                     
         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          
                                                                     
                                        Brasília, 9 de junho de 2011.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                            Altamir Lopes                            
                      Diretor de Administração                       
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Saque do FGTS

Assunto que gera muitas dúvidas é a questão das hipóteses em que o saque do FGTS é permitido. Assim, cite-mos aqui todas as hipóteses:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Revista em Empregados e seus veículos

O empregador pode revistar seus funcionários ou seu veículos? A questão reside na tênue linha que separa o direito de preservação do patrimônio do empregador ante os direitos personalissimos, e indisponíveis do empregado. A nossa  jurisprudência dominante diz que não,  portanto cite-se:

REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo do empregador jamais deverá se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o princípio matriz da Constituição Federal. Os cuidados do empregador pela preservação de seu patrimônio encontram limite intransponível nos direitos personalíssimos, razão pela qual tem-se que a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma constitucional. "In casu", a conduta do empregador ultrapassou os limites da dignidade do homem, configurando procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais ao trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Relator: Des. João Batista. RO 01374.2007.010.19.00-0)

REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS E OUTROS PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. Com efeito, a prática cotidiana de revista de bolsas e pertences do empregado extrapola os limites do poder diretivo do empregador, uma vez que viola a intimidade de seus funcionários. Tal atitude, somente, é admissível em situações extremas, como a de inequívoca desconfiança de determinado empregado ou grupo de empregados, num caso em concreto, jamais como rotina. Assim, no presente caso, conforme confessado pela própria reclamada, restou inequívoco o fato da empregadora ter violado o direito à intimidade da reclamante ao proceder, diariamente, a revista dos pertences desta. Destarte, imprescindível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à obreira, cujos valor devem ser arbitrado, levando-se em consideração, dentre outros fatores, o tempo de exposição à referida prática violadora de sua intimidade. Recurso ordinário improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Relator: Des. José Abílio Neves Sousa, RO 00899.2007.001.19.00-8)

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REVISTA E EXPULSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Tem-se, que a revista efetuada nos pertences dos empregados e no carro do autor é fato incontroverso. Aliás, ficou patente, nos autos, que é uma política adotada pela empresa de forma habitual, eis que confirmado pelo preposto, bem como pela testemunha empresarial. Neste sentido, entendo que as revistas realizadas nos pertences dos empregados (bolsas) e no carro tratam-se de revistas íntimas, contrário ao posicionamento do juízo de piso que reconhece como íntimas, apenas as revistas que apalpam as partes do corpo, posto que, na bolsa e no carro você encontra objetos pessoais, íntimos. Logo, houve revista íntima. registre-se, ainda, que é procedimento ordinário da empresa. Portanto, configurado o dano moral. recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Des. Antonio Catão, RO 00553.2006.055.19.00-0).

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Novo Site

Novo site do escritório: www.diegopeixoto.com.br

Endereço alternativo: www.diegopeixoto.adv.br
Visitem!

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Modelo Ação Busca e Apreensão de Menor


EXCELENTÍSSIMO (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DESTA COMARCA DE ___/__.

















AUTOR XXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº xxx inscrito no CPF sob n° x,, residente e domiciliado na Cidade de  x/x, na Rua xxxx,  por seu advogado, (doc. anexo), abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., para requerer

BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, COM PEDIDO LIMINAR

nos termos da Legislação vigente, em face de:

xxxxx, brasileir_, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua xxxxx, Bairro xx, pelo que expõe e requer:

1.DOS FATOS

O requerente, quando da Separação Judicial homologada pela xxxx Vara da Comarca de xxx ficou com a guarda do menor:xxxx, conforme faz prova doc. inclusos.

Ocorre, porém, que na semana passada o menor foi para a casa de xxxxx e não mais retornou.

Em razão disto o autor entrou em contato com a ___, contudo, esta se recusa a entregar o menor, sob a alegação de que este não quer voltar para casa.

Deve ser explicado que o menor está sob risco pois_____


2. DO DIREITO

 A questão da guarda de menores é estabelecida em nossa legislação civil (Código Civil art. 1583 e 1584), assim como pelo ECA,  sendo que a possibilidade de tal pedido é embasado nos artigos pertinentes de nosso Código de Processo Civil (art. 839 a 843)

Já a liminar também deve ser acolhida visto que estão presentes o fumus boni iuris e o  periculum in mora, visto que _____.

        
3. DO PEDIDO:

 Ante o exposto, se faz presente para requerer se digne V. Exa. de determinar a expedição, em caráter liminar, o competente mandado de busca e apreensão do referido menor, a ser cumprido no endereço xxxxx, acima citado, já autorizando o uso de força, inclusive policial, caso seja necessário,

Após, sejam citados os Requeridos e cumpridas todas as formalidades legais pertinentes ao caso.

Requer-se ainda seja ouvido o Ministério Público, através de seu representante legal.

Protesta-se por todos os meios de provas em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso e revelia, esperando-se seja o presente pedido acolhido, condenado-se o requerido nas custas do processo e honorários advocatícios, que forem arbitrados por Vossa Excelência.

Requeremos, por fim, os benefícios da Justiça gratuita (vide declaração em anexo) e que ao final do feito sejam arbitrados os nossos honorários, de acordo com a tabela do convênio e expedida a competente certidão.


Dando-se à causa o valor de R$ X (X Reais).

Termos em que,

Pede deferimento.



Itu, 20 de Maio de 2011.





ADVOGADO                                                         
OAB/SP XXXX       

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Assédio Moral

Em resumo, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Ressalte-se que uma simples "ofensa" não pode ser considerada Assédio Moral, pois este exige:
  1. repetição sistemática
  2. intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
  3. direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
  4. temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
  5. degradação deliberada das condições de trabalho
Cite-se a seguinte decisão:


EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Ao dispensar tratamento desrespeitoso ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do trabalhador. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Recurso de revista provido.