sexta-feira, 18 de março de 2011

Animais em condomínio

Um dos assuntos mais comentados nas últimas semanas foi a decisão proferida pela desembargadora Elaine Harzheim Macedo, da 17ª Câmara Cível, noticiada pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado, no dia 18 de janeiro de 2011, autorizando, liminarmente, a permanência de um cão no condomínio, ainda que contrária à norma condominial que a veda expressamente, fundamentando que “nos dias atuais, cada vez mais as terapias com animais são recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde, inclusive orgânicas, de quem convive com os mesmos”.

Temos que comentar sobre o assunto, no sentido de que a convenção é a lei maior do condomínio e deve ser respeitada.

Se há vedação expressa no sentido de proibição da presença de animais, deverá ser respeitada, visto que foi votada expontâneamente pelos condõminos.

Lógicamente que os direitos individuais devem ser respeitados, assim como o uso da propriedade deve ser garantido conforme consta constitucionalmente, todavia, não se pode querer utilizar a interpretação usada na citada decisão em casos em que há presença de animais de grande porte, que além de causar diversos transtornos aos vizinhos, vai de encontro com os direitos do próprio animal, que merece ser criado em um lugar compatível com o seu porte.

Portanto, entendemos que tal decisão não foi inteiramente feliz, lembrando que jurisprudência se encontra em todos sentidos, sendo isso apenas a interpretação da lei da nobre julgadora.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Trabalhador não precisa pedir para ir ao banheiro

Trabalhador não deve ser obrigado a pedir autorização para ir ao banheiro, diz TST


10/03/2011 - Uma empresa de SP foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de "violência psicológica extrema, permanente e prolongada".

Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.

Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

Fonte: Do boletim eletrônico do Sinsafispro-RJ

Juiz declara constitucionalidade do Exame de Ordem


Juiz federal nega liminar e declara constitucionalidade do Exame de Ordem 

O juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas, Paulo Machado Cordeiro, indeferiu liminar requerida por dois bacharéis em Direito os que impetraram mandado de segurança com a intenção de ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas sem que tivessem sido aprovados no Exame de Ordem. Os bacharéis alegaram suposta inconstitucionalidade do Exame e o juiz federal, ao negar o pedido, aplicou o princípio da presunção de constitucionalidade da norma. "Não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista que a exigibilidade do Exame já é feita desde 1994", afirmou o magistrado.

Fonte: Site OAB.org.br

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Cobrança indevida. Devolução. Dobro.

Superior Tribunal de Justiça
 
RECURSO ESPECIAL Nº 661.945 - SP (2004/0068524-3)
Data do julgamento: 17 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : IVALDO DE SOUZA MENDONÇA
ADVOGADO : CARLOS DA FONSECA JUNIOR E OUTRO
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARQUÊS DE SÃO VICENTE
ADVOGADO : LOURDES PACHECO FERREIRA
 
EMENTA
 
AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA POR QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE AFIRMADA COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916,, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção. Precedentes.
 
2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede que este aplique a regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência.
 
3. Recurso especial provido.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STJ: benefício para deficiente, mesmo com renda superior

 

STJ julga repetitivo sobre concessão de benefício previdenciário a menor deficiente

Menor deficiente pode receber benefício previdenciário, mesmo com renda per capita familiar superior a ¼ do mínimo
Esta já é antiga, mas sempre me consultam sobre isso então resolvi postar novamente:

Em 2009,  Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 – que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social – deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”.

No caso em questão, Y.G.P.S. é portadora de doença congênita que a torna incapaz para a vida laborativa e independente, conforme parecer do Ministério Público. A família, formada por quatro pessoas, sobrevive com o salário do pai, mecânico, que é de R$ 400. Ocorre que esse valor, se dividido, é maior que um quarto do salário mínimo (se considerada a renda per capita da família). Ou seja: supera o limite estabelecido pela Lei n. 8.742/93. Apesar disso, devido às suas condições, a menor precisa de cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal, alimentação e vestuário. Sem falar que a família não possui imóvel próprio e mora numa casa cedida pela Igreja Restauração.

Conforme o argumento da advogada representante de Y.G.P.S., no recurso, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa. Além disso, o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em âmbito judicial prevalece o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” e não o sistema de tarifação legal de provas. Motivo pelo qual essa delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição de miserabilidade do beneficiado.

Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a controvérsia no incidente de uniformização em relação ao tema diz respeito justamente ao requisito econômico referente à renda mensal da família. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação. O STJ tem precedentes que destacam a possibilidade de comprovação da necessidade da pessoa por outros meios. “Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”, enfatizou o ministro Napoleão Nunes. 

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STJ livra Provedores de Acesso

Com o crescente uso de Redes Sociais, diversos problemas vão surgindo e a morosa Justiça brasileira começa delinear o esboço do que será a sua correspondente jurisprudência  (visto que a grande maioria da matéria não é, ao menos expressamente, definida na atual legislação).

Decisão da Terceira Turma do  STJ (Superior Tribunal de Justiça) publicada ontem estabelece que os provedores não podem ser responsabilizados por irregularidades de usuários, isentando de responsabilidade sobre danos morais a gigante responsável pelo Orkut, You Tube, dentre outros.

  Ressalte-se que isto ainda não é decisão final, pois ainda cabe recurso, assim como não vincula os outros tribunais, havendo possibilidade de decisões diversas.

O caso em questão foi iniciado por uma usuária que pedia indenização por ter sido ofendida em uma rede social de propriedade de uma gigante Provedora de Acesso.

 Na primeira instância, a autora da ação conseguiu uma determinação judicial para obrigar o Google a retirar o material ofensivo do ar.

Posteriormente, em recurso ao TJ/SP, foi decidido que esse tipo de fiscalização não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.

  A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi,  entendeu que o provedor não é responsável pelo que o usuário escreve na rede social, nem pode ser obrigado a fiscalizar o conteúdo antes de publicá-lo na página.

Ainda segundo a ministra, a fiscalização prévia do conteúdo eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real, e poderia configurar censura.

  Todavia, os provedores devem, assim que tiverem conhecimento da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100532 (disponível em 21/01/2011 às 09h14min).

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Retenção de CTPS


RETENÇAO DA CARTEIRA DE TRABALHO


CONTRAVENÇÃO E DIREITO A INDENIZAÇAO DEVIDA.

Caso rotineiro é a retenção ou a simples demora em entregar a CTPS ao empregado, inclusive quando do fim da relação de trabalho.

Assim, cumpre lembrar que tal ato constituí ilícito penal (contravenção) assim como é punido pela legislação trabalhista com multa.

Portanto caso isto ocorra, procure um advogado assim como vá a delegacia, para que tudo se resolva o mais rápido possível.


"A retenção da carteira de trabalho pelo empresário constitui ato ilícito; o documento é indispensável ao trabalhador,inclusive para obter nova colocação no mercado assalariado.A responsabilidade da reclamada é objetiva, tanto que o artigo 53, da CLT estipula a aplicação pelo Ministério do trabalho de multa. Procede indenização correspondente a um dia de salário do obreiro, por dia de atraso, até a data da efetiva entrega da CTPS (Precedente Normativo n.º 98 - TS". Recurso ordinário do obreiro a que se dá provimento.


E na esfera penal a lei 5553/68 caracteriza tal crime como contravenção penal com pena estabelecida de detenção de um a três meses ou multa.
 

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.