segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Home Oficce

Home office: direitos de quem trabalha em casa

Uma tendência atual é o Home office, ou seja, o empregado trabalhará em sua casa, seja realizando os serviços e entregando ao empregador ou então de modo remoto, conectado via Internet.

Logicamente, isto suscita questionamentos acerca dos direitos trabalhistas, os quais são todos baseados no padrão da época na qual foram criados, quando o comum era todos os empregados chegando diariamente no mesmo horário, batendo o cartão na empresa ou no escritório.
Assim, algumas adaptações devem ser feitas para acomodar a nova realidade, todavia, tenho que ressaltar que enquanto não houver atualização da legislação, os direitos do empregado que exerce a função em casa são os mesmos dos outros funcionários
Aquele que trabalha sob o regime de home office contribui para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como recolhe certo valor para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). E, como também almoça, tem direito de receber o vale-refeição.

  Do mesmo modo, deve receber o 13º salário e tem direito a férias de 30 dias. Nada muda, com exceção do vale-transporte, que o profissional não recebe, já que não precisa se deslocar para ir à empresa.

A jornada de trabalho também é de oito horas por dia. Mas é ai que vem a necessidade de adaptação: como controlar a jornada? Como saber se o funcionário de fato dedica oito horas do seu dia ao trabalho?

Sugestões são a confiabilidade entre empregador e empregado ou então realização de conferência de tempos em tempos por meio da internet.

Todavia, temos que ressaltar a grande maioria dos trabalhos realizados remotamente quebram com o paradigma da jornada de trabalho, pois ou exigem a realização de certo "serviço" em tal prazo, o que remete a antigas formas de contratação, ou então exigem a disponibilidade do funcionário em períodos até superiores ao atual padrão de 8h, se assemelhando a regimes de plantão ou sobreaviso, visto que o empregado permanece online durante quase 24h ao dia.

Portanto, enquanto não houver atualização na legislação caberá aos advogados e juízes realizar a adaptação, sendo que estaremos atentos a jurisprudência e a divulgaremos neste canal.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Estupro x Atentado violento ao pudor

 Até a chegada da lei 12.015/2009, somente era considerado "Estupro" o coito vaginal mediante violência. Em razão disto na grande maioria dos casos era aplicada a pena, via concurso material, referentes aos outros atos cometidos durante a violência, sobretudo no caso de coito anal. Desta forma muitas vezes a pena acabava sendo maior do que o limite máximo cominado no crime de estupro. Todavia, com a chegada da lei nova, o crime de estupro agora abrange todas estas violências, cominando-se uma só pena. Logicamente diversos Habeas Corpus agoram estão inundando os tribunais pedindo a diminuição das penas dos anteriormente condenados. E então agiu corretamente o legislador mais uma vez em tentar atualizar a normatização?





HC 78667 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0053406-5
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2010 RSTJ vol. 219 p. 529
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO
PELOS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º
12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME.
TIPO MISTO CUMULATIVO. CUMULAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º, § 2.º DA LEI N.º
8.072/90.
1. Antes da edição da Lei n.º 12.015/2009 havia dois delitos
autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o
atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art.
213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo, uma vez
que as condutas previstas no tipo têm, cada uma, "autonomia
funcional e respondem a distintas espécies valorativas, com o que o
delito se faz plural" (DE ASÚA, Jimenez, Tratado de Derecho Penal,
Tomo  III, Buenos Aires, Editorial Losada, 1963, p. 916).
2. Tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento
qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se
reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o Legislador
tê-las inserido num só artigo de lei.
3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente,
ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crime
continuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma
repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além da
conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por
exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será
cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal.
Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o ato
libidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia
coiti – e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo
oral.
4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal do § 1º do art. 2.º da Lei 8.072/90, e após a
publicação da Lei n.º 11.464/07, afastou-se do ordenamento jurídico
o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por
crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime
prisional.
5. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o regime
integralmente fechado de cumprimento de pena.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça absolve camelô

Justiça absolve camelôs



A notícia já é antiga mas é interessante para discussão jurídica, pois concordamos com a tese de que A LEI DEVE REFLETIR OS INTERESSES DA SOCIEDADE (DA MAIORIA) E NÃO DE UM GRUPO INTERESSADO.

Assim, a questão é: DEVEMOS PUNIR UMA PESSOA POR ESTAR VENDENDO CDS PIRATAS?

Será que não temos que deixar a demagocia e a hipocrisia de lado e assumir que a grande maioria das pessoas compram estes produtos pois os originais são caros demais.

Que jogue a primeira pedra quem não tem um software pirata em seu computador, ou quem nunca baixou uma musica pela Internet, sem pagar direitos autorais.

De acordo com os autos da 1ª Turma Criminal de MS, em 12 de junho de 2007, em uma banca de camelô em frente à estação rodoviária de Itaporã, os apelantes expuseram à venda  cd's e dvd's de diversos autores reproduzidos com violação de direito autoral (piratas).

Em razões recursais, os réus requereram a reforma da sentença para serem absolvidos com base no Princípio da Insignificância. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso , a fim de que os apelantes sejam absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso III, do
Código Processo Penal.

O Des. João Batista da Costa Marques, entendeu que, muito embora os fatos praticados pelos apelantes amoldem-se ao disposto no artigo 184, § 2º do Código Penal, as circunstâncias do evento criminoso indicam a ausência da tipicidade material na conduta, que se revela despida de antinormatividade, numa concepção material da tipicidade penal, que leva em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto.

O tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração. Assim, certas condutas em si mesmas típicas carecem de relevância por serem coerentes no meio social, já que muitas vezes há um descompasso entre as normas penais incriminadoras e o socialmente permitido ou tolerado.

A ação socialmente adequada está desde logo excluída do tipo, porque se realiza no âmbito de normalidade social. Jamais serão típicas aquelas ações que, apesar de formalmente subsumíveis aos tipos, permanecem funcionalmente integradas à organização da vida comunitária de um povo em um determinado momento histórico.

O julgador acrescentou que os cd's e dvd's piratas, notadamente por seus preços módicos, caíram no gosto dos consumidores brasileiros, que não hesitam em adquiri-los em qualquer banca ou mesmo em estabelecimentos comerciais bem estruturados. “A violação aos direitos autorais é um problema global que deve ser encarado sob o ponto de vista social”.

É ainda necessário ressaltar que, também para ser típica, além de se ajustar a uma descrição legal, a conduta deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos, a ponto de fazer atuar o direito penal.
Ao finalizar, o relator afirmou que, segundo o Princípio da Insignificância, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para absolver os réus, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.

Fonte: TJ - MS

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Auxílio-doença e estabilidade

Quem recebe auxílio-doença tem estabilidade no emprego?



            O trabalhador que recebe auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. 

Mas e após a alta do órgão previdenciário há estabilidade de um ano?

Somente haverá estabilidade para o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário, ou seja motivado pelo o que é considerado "acidente do trabalho". 


 Portanto caso o afastamento do trabalhador tenha ocorrido por qualquer doença ou acidente não causados pelo ofício realizado NÃO HAVERÁ ESTABILIDADE.

Em resumo: Auxílio-doença: estabilidade somente durante o gozo do benefício e não após a volta ao trabalho.

Auxílio-doença acidentário: estabilidade durante o gozo do benefício e durante doze meses após a volta ao trabalho.



quinta-feira, 28 de outubro de 2010

MP 507 - Procuração Pública

A MP 507 causou polêmica, tanto que a OAB já está tomando as medidas judiciais cabíveis, visto que em seu art.5° exige instrumento público para que o contribuinte possa ser representado perante a Receita Federal.

Ocorre que o intento era de proteger o sigilo fiscal contudo isto acabará trazendo inúmeros prejuízos ao contribuinte, dificultanto a representação e sobretudo a atividade do advogado.
Mas devemos ressaltar que parágrafo primeiro do criticado artigo já faz menção que a partir da implementação do registro eletrônico a outorga de tal instrumento será feito de forma digital, provavelmente por meio de certificação eletrônica.



 
Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o  O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. 
Art. 2o  O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria. 
Art. 3o  O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória. 
§ 1o  O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa. 
§ 2o  O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II - em caso de reincidência. 
Art. 4o  A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.  
Art. 5o  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. 
§ 1o  A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios. 
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo. 
Art. 6o  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante. 
Parágrafo único.  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 
Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros acima de 1%?

image É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

Um condomínio ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais. O condomínio cobrou as parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

 A sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou e a nova decisão foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Aposentadoria para deficientes

Lei n° 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993
 
A lei que trata da aposentadoria (na verdade "prestação continuada") para deficientes (sindrome de down, p.ex) é uma das mais injustas de nosso país, sendo que poucos conhecem de seu real conteúdo.

A questão é tratada no CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I -
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUAD
A

 Cite-se o artigo 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário
, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998
com tal estrutura.

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998



Portanto, para que alguém consiga tal benefício A RENDA DE SUA FAMÍLIA TEM QUE SER INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO!
Assim, se uma pessoa que receba um salário mínimo e tenha que cuidar de um filho com deficiência, que sabemos requer muito mais gastos, NÃO TERÁ TAL BENEFÍCIO CONCEDIDO.

E isso é muito difícil de explicar para nossos clientes, que contestam dizendo que conhecem alguém que recebe e ganha bem.

Ocorre que muitas famílias atualmente não tem renda comprovada, sendo que todos são autônomos (fazendo apenas os famosos "bicos") e não recolhem contribuições previdenciárias, e utilizam disso para enganar o INSS.

Mas deve ser ressaltado que em muitos locais o INSS além da perícia médica, manda assisteente social na casa da família para verificar as reais condições.

Todavia, temos que ressaltar que os nossos tribunais já estão mitigando a rigidez de tal lei, concedento o benefício àqueles que comprovem a real necessidade mesmo que receba um pouco mais dos famigerados "1/4 do Saláriom Mínimo".
Cite-se também o seguinte artigo:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.