sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Pedido Contraposto em Embargos a execução

TJPR - Apelação Cível: AC 2356027 PR Apelação Cível - 0235602-7

Resumo: o Civil. Embargos à Execução. Formulação de Pedido Contraposto. Inépcia da Inicial. Extinção do
Processo Sem Julgamento de Mérito. Recurso Não-provido.
Relator(a): Noeval de Quadros
Julgamento: 09/09/2003
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível (extinto TA)
Publicação: 19/09/2003 DJ: 6458
 

Ementa

O CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO-PROVIDO.

1. Não cabe pedido contraposto em embargos à execução.
2. Justifica-se o indeferimento da inicial quando os defeitos processuais são de tal ordem que inviabilizam a emenda da peça.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

STJ não reconhece duplicidade de união estável

Bom dia! Vejam que interessante a seguinte decisão:

A 3ª turma do STJ, em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da PF e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente Federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 até o óbito do companheiro, em abril de 2003. Ao interpôr o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.
A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos. Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e, em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de "elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes". Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.
Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.
A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que "uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade".

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Anteprojeto do Novo CPC

Foi aceito o anteprojeto do Novo CPC e segue agora para votação dos deputados e senadores. A ordem é a celeridade processual, mas será que tudo isto adiantará com o Estado fazendo econômia na hora de contratar escreventes, oficiais, juizes, defensores e promotores?

Será que é sádio ficar modificando a legislação a todo momento? A mídia diz que o Código tem mais de 40 anos, mas e as grandes modificações que foram feitas nas últimas décadas não contam? Eu só sei que não fizeram quase nenhuma diferença na celeridade processual, pelo menos na prática.

Vamos torcer para que tudo isto funcione desta vez, mas sem mais servidores públicos no judiciário nunca haverá rapidez na justiça.


São estas as propostas: (fonte: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc):

Proposições convertidas em disposições legais no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil
-A Parte Geral conterá Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional, bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.
-Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral) Livro II (Processo de Conhecimento) Livro III (Processo de Execução Extrajudicial) Livro IV(Processos nos Tribunais) Livro V (Disposições finais e transitórias).
-O Livro do Processo Cautelar é eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da Tutela de Urgência.
-A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.
-É conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
-A desconsideração da Pessoa Jurídica é encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil, sendo certo que, como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens.
-Deveras, o mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.
-A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do juízo.
-O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para os Tribunais do país.
-As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.
-O juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.
-A ação acessória deverá ser proposta no juízo competente para a ação principal.
-Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados, preferencialmente, por meio eletrônico, telegrama ou telefone.
-A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.
-O sistema atual de nulidades é mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.
-O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, será precedido de intimação postal ao advogado.
-O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (Amicus Curiae), sem alteração de competência.
-A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.
-A Tutela de Urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.
-A tutela de urgência ou de evidência será requerida ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal, iniciando-se, a partir de então, a formação do processo sincrético, sem necessidade de promoção de outra ação principal. .
-Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos, fundando-se os conceitos na doutrina de Barbosa Moreira e Frederico Marques.
-O Regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.
-A Nomeação à Autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.
-O “Chamamento ao Processo” reúne as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo.
-É excluída, como figura de intervenção voluntária, a oposição e mantidas a assistência simples e litisconsorcial.
-O Incidente de Resolução de Ações Repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime jurídico
-O incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofício
-O julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário.
-As ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.
-O Tribunal poderá deferir a juntada de documentos e de diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida.
-A suspensão de outras causas apenas ocorrerá após a admissão do incidente pelo Tribunal.
-Um dos requisitos para instauração do incidente é o “potencial para acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”, aferido pelo Tribunal.
-Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.
-Admitido o incidente no segundo grau de jurisdição, serão suspensos os processos pendentes em primeiro grau de jurisdição em curso nos órgãos vinculados ao tribunal.
-Se houver recurso extraordinário ou especial do julgamento do incidente, caberá ao STF/STJ suspender recursos pendentes sobre o mesmo tema em todo o território nacional
-O incidente de resolução de ações repetitivas deverá ser julgado no prazo de 12 meses, e desfrutará de preferência legal, salvo os processos de habeas corpus.
-O relator do recurso pode suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
-A tese jurídica adotada na decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada tanto aos casos já ajuizados quanto às ações supervenientes.
-Descumprida a decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá ajuizamento de reclamação ao tribunal competente.
-O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.
-Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.
-O incidente será processado e decidido sem prejuízo do julgamento oportuno das questões remanescentes nos processos individuais.
-O Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente, na qualidade de fiscal da lei, assumindo a titularidade do incidente em casos de desistência ou abandono.
-Da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas será cientificado imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão em cadastro nacional.
-Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu da ação que deu origem ao incidente, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um, a fim de sustentar as suas razões.
-O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo comum de quinze dias e, em seguida, o Ministério Público em igual prazo, os quais poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
-No âmbito do incidente de resolução de ações repetitivas uma vez interpostos os recursos extraordinários ou especiais, os autos subirão independentemente da realização de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
-Os poderes do juiz foram ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
-É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.
-As ações passam a ser dúplices, exigida a conexão com o fundamento da ação ou da defesa, extinguindo-se o instituto da reconvenção.
-A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em juízo para liberação na forma prevista no código.
-Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
-As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.
-As matérias suscitáveis através de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes, como v.g: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa, etc., serão alegadas como preliminares da contestação.
-O Impedimento e a Suspeição são alegáveis mediante simples petição.
-O magistrado deverá apreciar prioritariamente as matérias inerentes ao impedimento e suspeição.
-O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.
-A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando à intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.
-A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.
-A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no atual artigo 474 do CPC, não incluirá as causas de pedir.
-A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
-A conexão somente imporá ao magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, nos casos de risco de decisões contraditórias (atual artigo 105).
-A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
-É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.
-O se juiz puder julgar o mérito a favor de quem aproveitaria o acolhimento da preliminar, se absterá de pronunciá-las.
-A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo.
-Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.
-O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.
-São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.
-São recorríveis por agravo de instrumento sem sustentação oral as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.
-O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
-Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).
-As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.
-A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.
-Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado (art. 461, §13 do Anteprojeto). O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.
-O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o transito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.
-A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.
-Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentenças.
- É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.
- A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.
-A impugnação do réu referida no atual parágrafo 2º do artigo 475-J, quando rejeitada, importará a incidência da multa prevista no caput, retroativamente.
·-A argüição feita pelo réu dos fundamentos previstos nos incisos II e III do parágrafo segundo não impede o prosseguimento dos atos executivos.
-Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.
-A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória.
-O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.
-Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
-Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida.
-A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca.
-São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
-As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
-A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição, sob as penas da lei.
-A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
-O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação.
-É eliminada a distinção entre praça e leilão.
-Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
-É eliminada a necessidade, hoje prevista no Código de Processo Civil, de duas hastas públicas (a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que, desde a primeira hasta pública, o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.
-Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo civil.
-Os atos de averbação da execução art. 615-A (averbação da execução), bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.
-É regulada a prescrição intercorrente na execução.
-A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
-É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica
-É extinta a ação monitória.
-Serão mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
-Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.
-É criado um procedimento Edital, adequado aos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, a quaisquer outros que, por regra de direito material, exijam a citação de interessados incertos.
-O imóvel quando geo-referenciado, na forma da lei, com averbação no registro de imóveis, dispensa o juiz de determinar os trabalhos de campo na ação demarcatória e demais que incluam essa etapa procedimental.
-A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.
-O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.
-A modulação dos efeitos da decisão dos tribunais obedecerá ao princípio da segurança jurídica e os parâmetros do controle da constitucionalidade das leis.
-As ações autônomas de impugnação serão incluídas no livro dos Processos nos Tribunais.
-Os prazos recursais são unificados em quinze dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.
-É instituída a Sucumbência Recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas
-É extinto o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.
-O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
-Os embargos infringentes são extintos.
-Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo
-A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
-Nos casos em que o Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.
-O recurso extraordinário e o recurso especial, decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.
-Revelando-se necessária a produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência indispensável.
-O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
-Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal a quo para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.
-A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.
-É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.
-A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.
-O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.
-Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.
-O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.
-No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.
-Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.
-O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.
-O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada
-O STF e o STJ poderão modular os efeitos da decisão que alterar sua jurisprudência predominante, de modo que possa atribuir eficácia apenas para o futuro.
-O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.
-A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.
-A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.
-Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.
-Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.
-A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.
-Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos.
-A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.
-O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.
-O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.
-Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.
-No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
-Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
-No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.
-As Teses firmadas nos recursos repetitivos deverão ser observadas sob pena de reclamação.
-Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.
-A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída (inciso I do caput do artigo 525 atual) obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
-É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.
-Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.
-São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais Superiores.
-Os Honorários advocatícios quando não previstos os critérios fixados em lei serão arbitrados pelo juiz, obedecendo aos parâmetros do artigo que disciplina o tema.
-O juízo de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores sujeitar-se-á ao regime vigente, sem qualquer alteração.
-O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.
-O instituto do Amicus Curiae deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”
-A parte geral contemplará o Principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.
-O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.
-Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa não conterão na sua regulação a reprodução das normas previstas no direito material e os procedimentos de jurisdição voluntária serão encartados no capitulo dos atos processuais, na Parte Geral, com a denominação “Atos judiciais não contenciosos”.
-O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.
-Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar que corram somente em dias úteis.
-Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira á sexta-feira (artigo 172).
-O Juiz disporá dos seguintes prazos (art. 189): 5 dias úteis para despachos, 10 dias úteis para decisões e 30 dias úteis para sentença.
-Os autos (artigo 1075, Parágrafo Único) ficam exonerados das custas e dos honorários advocatícios, caso ele desista da ação antes de oferecida a contestação.
-A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.
-Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.
-O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos efeitos da decisão.
-A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Guarda Compartilhada

 

Atualmente, muitos clientes tem me procurado para pedir a Guarda compartilhada de seus filhos, então vou explicar um pouco sobre o assunto a todos:
Antes da Lei 11.698/08, citada abaixo, a guarda dos filhos menores era sempre entregue a um dos pais, ou pessoa que melhor condições apresentasse, salvo alguns tímidos julgados que estipulavam o compartilhamento.

Hoje, com a vigência de tal lei, que alterou o Código Civil, a guarda pode ser compartilhada entre os pais. E o que isso quer dizer? Que o menor ficará um pouco com cada um? Não pagarão mais pensão alimentícia?
A resposta tem que ser não. A Guarda compartilhada somente estabelece que a função será atribuída a ambos os pais, sendo que os dois terão deveres e direitos sobre o menor.

As questões sobre onde o menor irá morar, direito de visitas, pensões alimentícias, ainda serão motivo para estipulação entre as partes, ou pelo juiz da causa.

Assim, mesmo com a Guarda compartilhada o menor ainda poderá morar somente com um dos pais, e de acordo com a necessidade x possibilidade deverá ser paga a pensão alimentícia.

Logicamente, poderão ser estipuladas diversas condições para moradia e visitas dos menores, levando sempre em consideração os seus interesses.

O pedido pode ser feito em sede de ação de separação ou então em ação própria de Regulamentação de Guarda e Visitas.
Cite-se a lei em inteiro teor:

Mais info: diegopeixoto@yahoo.com.br

Mensagem de veto
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o  (VETADO).” (NR)
Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Seguro Obrigatório Dpvat. Invalidez Permanente. Indenização Devida.

Dando continuidade ao tópico anterior, citamos a seguinte decisão no sentido de que cabe indenização pelo DPVAT, por invalidez permante, com base no deferimento do auxílio doença pelo INSS.


Vale ressaltar que, provavelmente o caso será negado pela seguradora, e a questão terá que ser decidida pelo judiciário, lembrando que a tese não é pacífica.


Diego Peixoto


diegopeixoto@yahoo.com.br

SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. A Concessão de auxílio doença por invalidez do INSS comprova o direito alegado, o que impõe a procedência da lide. II. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos. RECURDO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001547314, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 12/02/2008)

DPVAT e Invalidez Temporária

Caso que sempre chega aos nossos escriórios é a questão da indenização do DPVAT em casos de invalidez temporária.

De acordo com a legislação pertinente, somente os casos de invalidez permanente, atestada por laudo do IML, receberão indenização.

Assim, nos casos de acidentes nos quais a vítima segurada permaneça sob invalidez temporária, ela apenas poderá requerer reembolso dos gastos médicos.

Logicamente a situação é injusta, visto que o segurado é obrigado a pagar o seguro e quando sofre um acidente grave, que por sorte não lhe tirou a vida ou então o deixou incapacitado, mas que, todavia, lhe impossibilita de realizar seu ofício por um tempo determinado, gerando grande prejuízo, não poderá contar com o valor da indenização.

Assim, estamos a procura de algum julgado no sentido contrário, contudo a questão é pacífica, sendo que citamos um julgado neste sentido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
13/4/2009
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12060001547
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - REQUISITOS - INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 3º DA LEI
Nº 6.194?74 - ÔNUS DA PROVA - ART. 333 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A
indenização por acidente automobilístico, referente à Lei nº 6.194?74 deve ser percebida
mediante o adimplemento de certas condições. 2 - Dentre estas deve o autor demonstrar o
dano permanente advindo do acidente. 3 - A temporalidade dos malefícios não tem o condão
de tornar exigível o pagamento da indenização. 4 - Recurso improvido.
(Classe: Apelação Civel, 12060001547, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator
Substituto : BENICIO FERRARI, Data de Julgamento: 13/04/2009, Data da Publicação no
Diário: 27/04/2009)
1 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI (RELATOR):-
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Siqueira eis
que irresignado com os termos da r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível de Cariacica que nos autos da ação de indenização (DPVAT), julgou improcedente o
pedido inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Analisando os argumentos recursais, aduzo que, muito embora sensibilizado com a situação do
apelante, entendo que razão não lhe assiste.
Como noticiam os autos, o Sr. Antônio Siqueira sofreu acidente automobilístico em meados de
2004, vindo a sofrer diversos problemas de toda a sorte, tendo por este motivo, ingressado
com o pedido de recebimento das parcelas do Seguro Dpvat.
Com espeque no laudo pericial confeccionado pelo perito do juízo, o Nobre Julgador singular
julgou improcedente o pedido inicial por entender que a invalidez do apelante era parcial mas
temporária .
Em sede de recurso restou consignado:
2 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
“Referidos documento não foram impugnados pela apelada conforme lhe facultam os arts. 372
e 390 do CPC.
Essa inércia da apelada resulta no seguinte: tanto a assinatura do documento de fls. 16 quanto
seu contexto são verdadeiros.
Nesse andar, é certo que referida prova é idônea e bastante para que o pedido inicial seja
acolhido em sua totalidade.
Os tribunais do país não estão aceitando o fato de uma prova pericial (paga pela parte
interessada) se sobreponha a um laudo emitido por um órgão público, no caso o SUS
principalmente quando esse laudo não atacado por incidente de falsidade, nem quanto sua
assinatura nem quanto o seu contexto.
Pois bem, neste pensar, é de se trazer à discussão, a vinculação dos atos processuais à teoria
geral das provas e suas ramificações.
De acordo com o art. 333, I do CPC, deve o autor comprovar devidamente o fato constitutivo de
seu direito.
In casu, é certo que tal prova deve recair sobre os requisitos inerentes ao seguro Dpvat que
possibilitam o seu pagamento.
Estes estão previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/74 que preceitua:
In verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei
3 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se
seguem, por pessoa vitimada.
Desta maneira, deve o autor demonstrar entre outros fatores, a invalidez permanente sofrida,
sendo esta, conditio sine qua non para a percepção indenizatória.
Ocorre que, na feitura do laudo pericial acostado às fls. 80/87, é de se verificar que, muito
embora tenham sido vários os transtornos experimentados pelo recorrente, transtornos estes
que ainda o acompanham, os danos atuais se mostram, na concepção do expert, temporários.
Neste sentido restou consignado às fls. 84 e 87:
“Permanente ou temporária? R: Temporária.
(A hérnia e a fístula abdominal são passíveis de correção por intervenção cirurgia.)
Conclusão: Por tudo o que pode ser observado, esta perícia conclui que o Sr. Antonio Siqueira
apresenta como consequência de acidente de automóvel sofrido em 17/04/2005, no presente
momento, uma restrição parcial temporária da capacidade de trabalho.
Ressalto que o documento de fl. 16 referente ao laudo atestado pelo SUS, datado de
26/12/2005, não tem o condão de prevalecer ante o parecer completo e atual confeccionado
perito nomeado.
Neste sentido a jurisprudência já decidiu:
“INDENIZAÇÃO - DPVAT - INVALIDEZ - PROVA - QUESTÃO DE MÉRITO - ÔNUS DO
4 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
AUTOR. PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO É NECESSÁRIA A PROVA
DE SER A PESSOA VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DO QUAL ADVEIO
INVALIDEZ PERMANENTE . A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS NÃO SE CARACTERIZA COMO INVALIDEZ
PERMANENTE . A AUSÊNCIA DE PROVA DESTA E A
AFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ALTA MÉDICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA
INCAPACIDADE PERMANENTE, MATÉRIA DE MÉRITO, IMPÕE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO E NÃO CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA SEGURADORA PROVIDA PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.
Classe do Processo:
APELAÇÃO CÍVEL 20000110259805APC DF,
Registro do Acórdão Número:
159578
Data de Julgamento:
27/05/2002 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível
Relator:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
Isto posto, conheço do recurso interposto para no mérito, negar-lhe provimento.
É como voto.
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR JORGE GOES COUTINHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
5 / 6
DPVAT - Invalidez temporária - Indenização inexistente
O SR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA:-
Voto no mesmo sentido.
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade, negar provimento ao recurso.
6 / 6

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Novo CPC prevê férias para advogados

Novo CPC prevê férias para advogados no fim do ano

A chamada comissão de juristas do Senado, encarregada de elaborar a nova proposta de Código de Processo Civil, aprovou a maioria das propostas encaminhadas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A informação está contida em relatório enviado pelo Conselho Federal da entidade à Ordem gaúcha. A informação é do Espaço Vital.
Das 29 propostas apresentadas pelos advogados brasileiros, 17 foram aprovadas integralmente; outras sete foram acolhidas parcialmente; e apenas cinco propostas não foram contempladas.
Leia abaixo a íntegra das propostas
I – PROPOSTAS DA OAB APROVADAS PELA COMISSAO DO SENADO
01) Férias dos advogados, com a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
02) Intimação em nome do advogado e da sociedade de advogados, feitas em concomitância.
03) Unificação dos prazos processuais em 15 dias, que serão contados apenas em dias úteis, excetuando o prazo de embargos de declaração, que permanecem de cinco dias.
04) Dispensa da audiência de conciliação quando as partes externarem, de forma expressa, a impossibilidade de acordo.
05) Citação pelos Correios, por AR, incluindo a pessoa jurídica.
06) Argüição de inexigibilidade do titulo por inconstitucionalidade no prazo da rescisória.
07) Julgamento liminar improcedente apenas quando contrariar jurisprudência de tribunal superior.
08) Dispensa de caução na execução provisória de decisão em conformidade com a jurisprudência de tribunal superior.
09) Alvará eletrônico com intimação das partes.
10) Extinção da fase de pedido de informação no agravo de instrumento.
11) Possibilidade de interposição de recurso mesmo antes da publicação da decisão recorrida.
12) Obrigatoriedade de publicação de pauta de julgamento para  todos os recursos, incluindo embargos de declaração e agravo interno não julgados na primeira sessão seguinte.
13) Prequestionamento pela simples interposição dos embargos de declaração.
14) Multa máxima de dez por cento para os primeiros embargos considerados protelatórios.
15) Supressão da possibilidade de novos embargos de declaração, quando houver anterior condenação por manifesta protelação.
16) Sustentação oral no agravo de instrumento.
17) Disponibilização eletrônica da integra das decisões judiciais publicadas.
II) PROPOSTAS CONTEMPLADAS PARCIALMENTE (A redação da proposta é apresentada pelo Espaço Vital no teor em que contemplada pela comissão)
1) Redução de quádruplo para dobro o prazo para a Fazenda Publica contestar.
2) Limitação do reexame necessário em causas superiores a mil salários mínimos.
3) Não remessa dos processos em tramitação na justiça comum para os juizados especiais e previsão de vacatio legis de dois anos para implantação da competência absoluta do juizado especial.
4) Fixação do percentual entre 5% e 10% de honorários contra a Fazenda Publica.
5) Remessa integral da multa por descumprimento ao particular, quando o demandado for o poder publico.
6) Fixados prazos para juízes proferirem decisões.
7) Honorários recursais nos limites legais, fixados em cada instancia .
III) PROPOSTAS NÃO CONTEMPLADAS
Por considerar que se trata de matéria pertinente ao Estatuto da OAB, a comissão não incluiu as prerrogativas do advogado de se ausentar da sala de audiência se houver atraso superior a 30 minutos e de argüir questão de ordem.
Do mesmo modo, entendeu a comissão que as minúcias sobre os deveres da magistratura deve ser tratado na Lei Orgânica da Magistratura.
Não foram acolhidas, por rejeição de mérito, as propostas seguintes.
1)   Validade dos atos processuais não assinados.
2)   Vedação da participação do ´amicus curiae´.
3)   Impossibilidade de modificação da causa de pedir e do pedido no curso do processo.
4)   Extinção do preparo para a admissibilidade recursal e para o recurso de revista.
5)   Extinção da figura do revisor em todos os recursos.